terça-feira, 7 de junho de 2016

Breve Resumão dos Impostos Federais, Estaduais e Municipais.

Imposto Federal
            Os impostos federais podem ser classificados em impostos ordinários, residuais e extraordinários (conforme citado anteriormente).
            Os chamados ordinários são os previstos na CF, que exigem para sua instituição, o respeito ao processo legislativo específico, previsto na CF. Esses impostos são os previstos no artigo 153 da CF:
§  (II) Imposto de Importação
É aplicado sobre a importação de produtos estrangeiros, tem como fato gerador a entrada desses no território nacional. O contribuinte deste imposto é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
§  (IE) Imposto de Exportação
É aplicado sobre a exportação para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, têm como fato gerador a saída destes do território nacional. O contribuinte do imposto é o exportador ou a quem a lei a ele equiparar.
§  (IR) Imposto sobre a Renda
Aplicado sobre a renda de qualquer natureza, têm como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. O contribuinte é o titular da disponibilidade, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
§  (IPI) Imposto sobre Produtos Industrializados
Aplicado sobre produtos industrializados, têm como fato gerador seu desembaraço aduaneiro, a sua saída dos estabelecimentos, a sua arrematação. Os contribuintes do imposto são: O importador ou quem a lei a ele equiparar, o industrial ou quem a lei a ele equiparar, o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
§  (IOF) Imposto sobre Operações Financeiras Específicas
É Aplicado sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas à títulos e valores mobiliários. Possui como fato gerador: as operações de crédito, as operações de câmbio, as de seguro e as relativas a títulos e valores mobiliários. Têm como contribuinte do imposto qualquer das partes na operação tributada, ou seja, os tomares de crédito, os segurados e os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os primeiros tomadores.
§  (ITR) Imposto sobre propriedade Rural
Aplicado sobre a propriedade territorial rural e tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. O contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel.
§  (IGF) Imposto sobre Grandes Fortunas
Este imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna.

Imposto Estadual  e Distrito Federal
            Assim como a União, os Estados Membros e o DF possuem uma parcela rígida e independente de competência tributária. Os impostos são todos aqueles previstos no artigo 155 da CF como:
§  (ITCMD) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de bens ou direitos
Está previsto na CF e é regulamentado pelas legislações estaduais específicas. No que se refere à competência pela transmissão de bens imóveis a competência é do Estado da localização dos bens, já para os bens móveis será do Estado do local onde se processa o inventário ou o arrolamento, ou no local do domicílio do doador. Tem como fato gerador a transmissão desses bens, por sucessão por morte ou gratuita. O sujeito passivo são os beneficiários dos bens ou direitos recebidos e os doadores.
§  (ICMS) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
É importante salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, no entanto, a União também está credenciada a criar o imposto, por força do que estabelece os arts. 147 e 154, III. Fato gerador deste imposto, a saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, o início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual e a entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outro estado. O contribuinte deste imposto pode ser qualquer pessoa, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
§  (IPVA) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
O IPVA é em nosso sistema a extinta TRU (taxa Rodoviária Única). Têm como fato gerador a propriedade de veículos automotores, entendido como qualquer veículo com propulsão por meio de motor. O seu contribuinte são os proprietários desses veículos, que estão sujeitos ao licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal.

Imposto Municipal
            Assim como os outros membros da federação, os municípios também possuem independente competência tributária. Seus impostos estão previstos no artigo 156 da CF. E são eles:
§  (IPTU) Imposto Predial e Territorial Urbano
Incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade ou domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município. O contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor.
§  (ITBI) Imposto sobre a Transmissão inter vivos de bens imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
Está previsto no artigo 156, II da CF e é regulamentado pelas legislações municipais específicas. O contribuinte do imposto é qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei estadual. Aqui no Brasil as leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte do ITBI.
§  (ISS) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da CF. São imunes os serviços prestados pela União, Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN. A isenção do ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores. O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador. O fato gerador é a prestação por empresas ou profissional autônoma. Têm como contribuinte o prestador de serviço.
           Diante do estudo, chega-se a conclusão de que todos esses impostos que são  pagos deveriam, em tese, ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeamento de bens públicos. Mas, todos sabemos que não é o que acontece, os impostos não possuem conexão com o destino das verbas, apesar da lei obrigar os governos a reservarem parcelas mínimas da arrecadação a certos serviços públicos o pagamento desses impostos não mostra ao contribuinte nenhuma garantia de contraprestação de serviços.


Giannini Teodoro

Breve Resumo de Direito Penal

Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público(que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.

DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.
FONTES DO DIREITO PENAL
Conceito:
As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito
Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88,  e art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)).
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.


Diego Feitosa

"Prisão Domiciliar"

A prisão domiciliar, de acordo com o poder judiciário é uma espécie de pena alternativa onde o réu cumpre em regime fechado, dentro de sua própria residência, a pena na qual foi julgado e condenado ou espera por julgamento. Mas analisando por outro lado em nossa sociedade hoje, quem esta cumprindo esse tipo de pena é o cidadão e a cidadã de bem, um dos crimes praticados por nós cidadãos com certeza foi ter depositado confiança em maus políticos, corruptos mal intencionados que visam dentro do poder publico apenas cometer atos ilícitos, deixando de fora de seus planos o bem estar de nossa sociedade, que fica a mercê da bandidagem que enfrenta a polícia e amedronta a nossa sociedade, aterrorizando das mais diversas formas seja explodindo caixas eletrônicos, ou fuzilando e matando policiais em praça publica em plena luz do dia, e o pior de tudo é que as autoridades sabem que essa pratica esta acontecendo por ordens de bandidos que se encontram dentro de presídios, e nada podem fazer, às vezes tentam até mesmo brincar com a inteligência do povo dizendo que isso nada tem haver com o problema atual da segurança pública.
Como se não bastasse todos esses problemas relacionados à nossa segurança pública, ainda enfrentamos uma situação de extremo terror que são as cracolândias que se espalham pelos mais diferentes recantos de nosso País, possuem esse nome por que são locais onde se aglomeram uma grande quantidade de viciados, entre eles indivíduos de menor idade para consumir os mais variados tipos de drogas. A polícia faz a sua parte tentando inibir essa prática, mas a coisa se torna cada vez tão forte que chega a parecer uma bola de neve, o número de pessoas que se juntam aos que ali estão aumenta cada vez mais, e por conta de brechas nas leis e falhas, na maioria das vezes em pouco mais de 24 horas tudo volta a ficar como antes.
É inadmissível que as autoridades constituídas de nosso País, a quem depositamos o nosso voto de confiança nas últimas eleições, fiquem apáticos diante dessas e de outras situações que estão acontecendo em nosso Brasil, a nossa constituição deve ser modificada de imediato para que pelo menos essa situação relacionada com a segurança Pública seja amenizada.
Parece que nós estamos órfãos de um parlamento desde a década de 60, pois é dessa época ainda que prevalece as leis e modificações penais, é como se todo esse período até os dias atuais ninguém se preocupasse com a segurança pública, ou como se tudo estivesse até hoje na mais perfeita ordem, o que nós sabemos que é uma hipocrisia de quem chega a afirmar uma coisa dessas.
Diante de todo esse emaranhado de situações e malefícios prejudiciais apenas ao cidadão e cidadã de bem desse País é que nós Brasileiros estamos sem hipocrisia nenhuma dentro de uma verdadeira prisão domiciliar, sabe-se deus até quando, pois até as nossas residências estão sendo violadas por bandidos, antes isso acontecia quando não havia gente em casa, hoje basta apenas deixar a porta destrancada ou não observar bem a frente de casa quando estamos chegando. Apesar de tudo isso o único lugar que ainda nos sentimos um pouco seguros é em nossa “PRISÃO DOMICILIAR”.


Rose Coelho

ICMS

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

ISENÇÃO DO ICMS

São isentas do imposto atividades como transferência de propriedades ou bens moveis, operações interestaduais relativas a transporte de petróleo e energia elétrica, operações destinadas ao exterior, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, ouro (quando definido como ativo financeiro e instrumento cambial), atividades destinadas como prestação de serviço para uso do próprio autor, além de revistas e jornais (e papéis destinados a impressão nas gráfica).

DO PAGAMENTO DO ICMS

ICMS é pago de maneira indireta, pois já esta incluído nos preços dos produtos. O tributo é indireto e regressivo, logo quem ganha menos paga proporcionalmente mais, e, independentemente da capacidade contributiva de cada um, todos pagam o mesmo imposto.
Vale ressaltar: Para os empresários que atrasarem o pagamento desse imposto é importante ressaltar que para o cálculo do ICMS atrasado aplica-se a taxa SELIC
acumulada a partir do mês do vencimento.O ICMS esta constitucionalmente regulamentado na lei complementar 87/1997, conhecida como Lei Kandir;O imposto também incide sobre bens importados, independentemente da finalidade da importação.

DO FATO GERADOR


O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

O simples fato de a mercadoria sair ou se deslocar do mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade.


Isanara Nauar

Sucessão Testamentária

Aluna : Giselle de Campos Nazaré

DI08TA


Dada a importância e relevância do instituto das sucessões em geral, sabe-se que o Código Civil traz, em seu texto legal, normas próprias para discipliná-lo, sendo que, no que seguirá abaixo, será dada ênfase à sucessão testamentária e seus aspectos gerais.
 Como mencionado acima, tem-se que o novo Código Civil dedica o Livro V ao Direito das Sucessões, que prevê nada mais que as diretrizes para nortear o destino das questões patrimoniais deixadas pelo falecido, o que está, inclusive, expressamente estampado no artigo 1.786 desta norma legal citada. Vejamos, in verbis:
Artigo. 1.786 - A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
O que se deve extrair de tal previsão, então, é que o patrimônio deixado pelo falecido (herança) transfere-se a seus sucessores, de forma legítima ou testamentária.
A sucessão legítima é a que decorre por força exclusiva da lei, como, por exemplo, o que está previsto no artigo 1.829  do CC, ou seja, a ordem em que a sucessão legítima é deferida.
Já a sucessão testamentária, assunto a ser abordado de forma mais aprofundada neste artigo, é, de forma clara e simplificada, ta sucessão que toma por base as disposições de última vontade feitas em testamento pelo autor da herança, o de cujus.
Importante que se evidencie, portanto, que a sucessão testamentária não trata da vontade do falecido após esta condição que lhe cai após a morte, mas, sim, a vontade do mesmo enquanto vivo, sendo que os efeitos desta vontade é que ocorrem o seu falecimento.
Neste sentido, conforme a disposição testamentária, o seu objeto, a vontade do testador, este terá nomeado herdeiro ou instituído um legatário.
Consideradas essas premissas, tem-se a sucessão testamentária inicia-se com o testamento, o qual pode ser visto como um negócio jurídico, por meio do qual uma pessoa dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio ou faz outras determinações de última vontade.
De forma breve, pode-se dizer que o testamento torna-se negócio jurídico unilateral, distanciando-se de um ato jurídico em sentido estrito, uma vez que a manifestação de vontade do disponente não é mero pressuposto do qual decorrem efeitos jurídicos necessários, pré-estabelecidos, mas, além disto, a vontade é de resultado, prescrevendo, indicando, ordenando diversas conseqüências, principalmente natureza patrimonial. Dentro dos limites da ordem jurídica, as determinações do testador têm conteúdo normativo.
Além disto, pode-se dizer que o testamento é negócio jurídico personalíssimo, formal ou solene e, por fim, revogável.
É personalíssimo porque só pode emanar, única e exclusivamente, da vontade do testador, por ele próprio declarada, pessoal, indelegável e diretamente, não se admitindo a sua manifestação através de procuradores ou representantes legais, o que traz, de certa forma, bastante segurança jurídica.
É negócio jurídico unilateral, uma vez que fundamenta-se na manifestação da vontade do disponente, vontade livre, solitária e soberana, não havendo qualquer aceitante ou recebedor da declaração do testador. Ninguém é comparte ou destinatário, tratando-se de manifestação de vontade não receptícia. A herança tem de ser aceita (art. 1.804) e o legado tem de ser pedido (art. 1.923), mas isso somente ocorrerá depois da morte do testador, quando aberta a sucessão, sendo posterior, portanto, não concomitante, e nada influindo na validade do testamento.
     O testamento é negócio formal e solene, e esta é uma característica capital, marcante, que vem do direito antigo. A validade do testamento está condicionada a formas e tipos prescritos minuciosamente na lei.
Por fim, o testamento é negócio jurídico revogável, o que também traz segurança jurídica ao instituto da sucessão testamentária. A faculdade de mudar, de revogar o testamento é de ordem pública, irrenunciável, uma vez que o testamento concretiza uma disposição de última vontade, e esta, porque deve ser a derradeira, pode mudar, variar até na hora da morte do testador. Por essa razão, antes da morte do testador, quando a sua vontade fica definitivamente afirmada e já não pode mais ser alterada, as pessoas beneficiadas no testamento não têm direito algum.  
Conclui-se que, em vida do testador, o testamento não confere direito a terceiros. O herdeiro que foi nomeado e o legatário instituído não têm direito subjetivo atual ao que lhes foi destinado. Antes da morte do testador e da abertura da sucessão, há só uma expectativa, ou, se quiserem, uma esperança, que até pode virar uma desilusão, tendo em vista que suas disposições podem ser modificadas ou, ainda, porque o testamento só tem efeito com a morte do seu autor.
Importante lembrar, também, que o testamento é ato gratuito, uma vez que não visa vantagens para o testador.
Como observa-se pelo exposto, tem-se que é de suma importância trazer segurança jurídica ao testamento, viabilizando que a sucessão testamentária ocorra de forma escorreita. Uma das hipóteses de dar segurança máxima ao testamento é por via pública (testamento público), sendo que sua única desvantagem diz respeito à transparência de que é dotado. Isto é, por ser público, pode ser consultado por qualquer pessoa a qualquer tempo. Para o cego (art. 1.867) e o analfabeto só será possível o testamento público. O testador que for totalmente surdo, sabendo ler, lerá ele próprio o testamento ou, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas (art. 1.866 CC).
Em se tratando de testamento público, qualquer interessado, exibindo o translado ou certidão, poderá requerer ao juiz que determine o seu cumprimento, processando-se de conformidade com o disposto nos artigos 1.125, 1.126, 1.128 e parágrafo único do CPC.
Contrariamente, o testamento particular é o ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho, assinado pelo testador, e lido a três testemunhas, que também o assinam. No entanto, sua validade depende de confirmação judicial, o que, por óbvio, é necessário para garantir a segurança jurídica já mencionada anteriormente.
Noutro giro, buscando a ideia de testamento em sua origem histórica, tem-se que sua ideia surgiu cedo na vida civil, embora suas características sejam bem diversas do que representa seu estado atual.
No princípio, a sucessão esteve ligada à religião, juntamente com as noções de família e propriedade. Ao culto doméstico prendia-se a propriedade, sendo que a casa era o asilo inviolável onde se erigia o altar e o terreno em sua volta era cercado, para proteção contra estranhos não admitidos ao culto. A morte determinava, assim, a sucessão, que derivava das crenças e justificava a transmissão ao filho, não por ser de seu sangue, mas como continuador do culto, herdando por imposição dos deuses e dos homens.
Porém, na medida em que se individualiza a propriedade, o homem sentiu a necessidade de se afirmar depois da morte, escolhendo aquele a ser seu sucessor, em correlação íntima com a indicação de quem possa perpetuar o culto.
Na falta de quem seria o continuador do culto doméstico, surge a instituição de um herdeiro, encarregado de distribuir os bens do de cujus, quando, então, o testamento assumiu feições de tamanha importância.

Dado todo o exposto e dadas as pinceladas breves e gerais sobre a sucessão testamentária, conclui-se que este instituto, tendo por objeto, precipuamente, disposições de ordem patrimonial, envolvendo e ordenando transmissão de bens, é, sem dúvida, emanação do direito de propriedade, de forma que acompanha a sorte e a extensão desse direito. E é, igualmente, expressão da autonomia da vontade. Em nosso direito, porém, a liberdade de testar não é ilimitada,  até porque a lei procura resguardar interesses familiares antes de qualquer outras destinação do patrimônio. 

Explanação de Direito Penal

Aluna : Giselle de Campos Nazaré

DI08TA


O crime culposo está previsto no artigo 18II, do Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado,por imprudência, negligência ou imperícia.
E, também, no Código Penal Militar:
Art. 33 . Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou lhe era previsível (culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do crime culposo:
a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.
b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
d) Nexo causal .
e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

f) Tipicidade CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Por que pagamos IPTU?

O imposto predial territorial urbano é municipal previsto no artigo 156 da nossa Carta Magna e art. 32 e seguintes do CTN, sendo instituídos pelos Municípios e DF, objetivando custear despesas de administração e dos investimentos em obras de infraestrutura do município e serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação.

A cobrança recai sobre toda propriedade imóvel localizada em zona urbana e é realizada pela Prefeitura local. Sua arrecadação vai para os cofres do município e se dilui junto aos demais tributos.
O IPTU é calculado a partir do valor venal de cada propriedade e é considerado um imposto REAL, pois incide sobre uma coisa, no caso, o bem imóvel.

Desta forma, quanto maior o valor do imóvel maior será o valor do IPTU, pois como explicado, o valor será calculado de acordo com o valor do bem.

Então, o valor arrecadado do pagamento do IPTU tem o propósito de arrecadar recursos para manter a urbanização das cidades. O chamado IPTU tem como finalidade financiar projetos de infraestruturas na cidade.

O pagamento do IPTU enfrenta resistência por parte da população por culpa dos gestores que não se dão o trabalho de explicar para onde vão os recursos arrecadados, em regra deveria haver a transparência fiscal, no entanto a realidade é totalmente o contrário. 

Não há uma explicação por parte dos gestores de onde estão sendo aplicado esse dinheiro, mas na hora de cobrar, o carne chega em nossas residências, como mostra a charge acima.. Essa é a realidade...


Lorena Carvalho Cardoso, acadêmica da turma DI08TA.

Quais as hipóteses de anulação da partinha e seus efeitos?


Cabe anulação de partilha, quer por meio da via judicial ou extrajudicial, quando ocorrer vícios e defeitos que invalidam os negócios  jurídico.

Na via judicial quando houver um vicio no processo judicial, em que ocorreu a partilha, caberá ação  rescisórias conforme o art.  966 NCPC . Por tanto, a partilha julgada por sentença pode ser rescindida e não  anulada, pois, quando o objeto de decisão judicial for pautado em processo contencioso de inventário, não cabe ação  anulatória, porque não se impugna ato das partes, mas decisão de mérito, tendo em vista que ação  rescisórias dispõe  de um rito próprio. 

A nulidade da partilha amigável lavrada extrajudicialmente por escritura pública, por termo nos autos ou documentos particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, diante de todas essas alegações deve ser mediante ação  de anulação  de partilha.  Art. 657. Parágrafo único e inciso. 

E por fim, quando houver preterição de herdeiro necessário, a partilha será  nula e não anulável. Se o herdeiro é excluído, por não constar da declaração  dos sucessores ou por não  ter sido citado para o inventário, o julgado, por ser res inter alios acta, não  pode ser prevalecer contra quem tinha interesse legítimo em ser declarado  citado, mas não  foi citado. Diante de todo o exposto cabe ação de petição  de herança, pois está serve exatamente para corrigir este erro, por tanto, ao entrar com esta ação , leva a nulidade da partilha e o pra prescricional é  de 10 anos.

Quanto aos seus efeitos, quando a ação for ação de petição de herança a partilha ficará nula e conseqüentemente o herdeiro receberá  todos bens a que lhe  cabe. 
Destarte, quando a partilha for realizada de for amigável lavrada de instrumento publico ou por partícula homologada por juiz, está pode ser anulada,quando apresentar coação, dolo, erro ou intervenção de incapaz. 

E por fim quando se propor ação  rescisória,  os seus efeitos serão  sempre sob uma sentença  de mérito  Que já tenha transitado em julgado, e esta será anulada.


Juliana Vilhena 

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

            O Código Penal Brasileiro utilizou a expressão “Crimes contra a paz pública” ao se referir aos crimes previstos nos artigos 286 e 289 e conforme o Professor Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal – Parte Especial, Volume IV, página 219, paz pública “significa a necessária sensação de tranquilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve ter em relação à continuidade normal da ordem jurídico-social”. Em outras palavras a paz pública é a tranquilidade que deve emanar do sistema jurídico normativo. Isso quer dizer, portanto, que incumbe ao Estado, por ser portador do poder-dever de legislar e de punir (jus puniendi), tipificar e, por conseguinte, punir condutas que, de alguma forma possam, ofender a paz pública.
            O douto ministro Celso de Mello, na sessão plenária de 22 de outubro de 2012, na qual se julgava o escândalo do Mensalão, afirmou que “o conceito de paz pública remete à ideia de ‘tranquillitas ordinis’, vale dizer, à noção de sentimento geral de tranquilidade e de segurança das pessoas, sentimento esse que lhes permite um convívio social harmonioso, pois o crime de quadrilha constitui, pela só existência de sua formação, um estado de ‘agressão permanente contra a sociedade civil’” ¹. Tais palavras nos dão o entendimento de que subsistem dois objetivos do direito ao prever legalmente crimes que atentem contra a paz pública: Objetivamente se protege um convívio social harmonioso, a ordem pública; subjetivamente, se protege o sentimento de tranquilidade dos indivíduos em geral.
            Os crimes contra a paz pública, portanto, ofendem a harmonia e estabilidade social, causando nos indivíduos sentimento de insegurança pelo pensamento de que o mal que atingiu certa pessoa pode atingi-los também.

ROL DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

DA INCITAÇÃO AO CRIME - Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

A conduta típica incitar significa provocar ou estimular a prática da realização de surgimento de atividade delituosa, previsto no Código Penal ou em Lei especial. Sendo assim, não caracteriza o delito se a incitação referir-se à contravenção. Exige-se que a conduta estimule grande número de pessoas a cometer determinada espécie de delito, pois a expressão publicamente transmite a ideia de que a instigação seja realizada a um número indeterminado de pessoas, sendo assim a conduta de estimular genericamente o ingresso de pessoas à delinquência não constitui crime, não basta, portanto, que seja coletivo, o estímulo à delinquência deve ser público. O crime também deve ser determinado, sendo a simples conclamação a práticas de crimes em geral é fato atípico.
Não constitui crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (porte de entorpecente, aborto, etc). Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal autorizou a realização das chamadas “marchas da maconha”, que consistem em manifestação objetivando a descriminalização do uso desse entorpecente.
A incitação ao crime pode ser exercitada por diversos meios, como: panfletos, cartazes, discursos, gritos em público, e-mails, sites na internet, entrevista em rádio, revista, jornal ou televisão etc., comente o crime quem, por exemplo, em entrevista, aconselha as pessoas a não pagar por serviços, devendo fazer ligações clandestinas de água, luz, TV a cabo etc.; ou ainda, líder sindical que, em discurso, diz que os operários devem destruir as indústrias em que trabalham.

APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO – Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Fazer apologia significa elogiar de forma eloquente, aprovar, defender, enaltecer, exaltar um crime já cometido ou o autor do delito por tê-lo cometido. Comete o crime, por exemplo, quem, em entrevista, elogia um empresário por ter, comprovadamente, sonegado milhões em tributos, ou um assassino porque matou determinada pessoa.
Segundo a doutrina é uma incitação indireta, por via transversa, mas que atinge o mesmo bem jurídico (a paz pública) ao estimular terceiros à delinquência. (CAPEZ, Fernando. op. cit. p. 251.).
A apologia pressupõe o elogio inequívoco e perigoso. Assim não se configura quando alguém apenas narra o fato ou se limita a tentar justificar as razoes do criminoso.
Aplicam-se as mesmas ressalvas da incitação quanto à quantidade de meios possíveis (gestos, palavras, etc.); à necessária publicidade do ato; à atipicidade de apologia a fato contravencional ou imoral.
Diferencia-se da incitação porque se refere a fato pretérito. Comete o crime, dessa forma, quem enaltece fato criminoso já ocorrido, ou o próprio autor do delito em função do delito que já cometeu.
Quanto à apologia a criminoso, ressalta a doutrina que exaltar seu passado honesto ou criticar o enquadramento do fato delituoso, por exemplo, constituem-se em defesa do réu, que não deve ser confundida com o crime do art. 287 do CP, sob pena de restringir o princípio da ampla defesa.

QUADRILHA OU BANDO - Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado

Entende-se quadrilha como uma associação estável e permanente que necessita haver mais de pessoas envolvidas com o objetivo de prática uma série indeterminada de crimes. Sendo um crime autônomo conforme o art. 288, quadrilha tem a consumação do crime, independente das infrações penais praticadas por aqueles que integram o bando.  Respondem pelo crime de quadrilha em concurso material.
Os crimes praticados podem ser furto e roubo, entre outros, porém praticados pelo bando estável e permanente.

CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (Art. 288-A. DO CP): Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Acrescentado pela L-012.720-2012) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Configura-se como crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de concurso necessário (ou plurissubjetivo), exigindo para tal a constituição da pluralidade de agentes.
No geral, compreende-se por milícia privada uma organização paramilitar que é formada ilegalmente, com a finalidade de defender pela força uma coletividade ou facção. Observa-se que a milícia é constituída, geralmente, por ex-policiais que ilegalmente, ilicitamente, agrupam-se e assumem controle sobre uma determinada comunidade, ofertando serviço de segurança ou outro tipo de melhoramento. Não confundir com empresas de segurança que prestam esse serviço legalmente, tais empresas apesar de terem serviços cobrados pecuniariamente, são devidamente registradas pela Policia Federal, sendo responsável por fiscaliza-las.

CONCLUSÃO

            Diante o exposto observa-se que os crimes contra a paz pública são previstos no nosso Código Penal, por se tratarem de uma afronta a tranquilidade social e a um convívio social harmonioso. Desta forma, a punição por estes se faz imprescindível na medida em que a aplicação da sanção penal se faz necessária por suas próprias finalidades, as quais são muito bem explanadas pelo renomado jurista Fernando Capez:
                                                   
“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 332)


Portanto, com o intuito de proteger a segurança e tranquilidade da coletividade que o legislador determinou que se considerem crimes as condutas que foram avaliadas pelo presente trabalho, a fim de que se previna maiores riscos e danos à sociedade.


REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. V.4

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DELMANTO, Celso. e outros. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010




Davyla Oliveira