Aluna : Giselle de Campos Nazaré
DI08TA
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao
resultado,por imprudência, negligência ou imperícia.
Art. 33 . Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar
a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado
em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
O crime culposo consiste
numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente,
mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou
lhe era previsível (culpa inconsciente ) e que podia ser
evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do crime culposo:
a) Conduta humana voluntária . A
voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.
b) Violação de um dever de cuidado
objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e
pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas
como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
c) Resultado naturalístico . Não
haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente,
não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra,
todo crime culposo é um crime material.
d) Nexo causal .
e) Previsibilidade . É a
possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a
previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
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