Aluna : Giselle de Campos Nazaré
DI08TA
Dada a importância e relevância do
instituto das sucessões em geral, sabe-se que o Código Civil traz, em seu texto
legal, normas próprias para discipliná-lo, sendo que, no que seguirá abaixo,
será dada ênfase à sucessão testamentária e seus aspectos gerais.
Como mencionado acima, tem-se
que o novo Código Civil dedica o Livro V ao Direito das Sucessões, que prevê
nada mais que as diretrizes para nortear o destino das questões patrimoniais
deixadas pelo falecido, o que está, inclusive, expressamente estampado no
artigo 1.786 desta norma legal citada. Vejamos, in verbis:
Artigo. 1.786 - A sucessão dá-se por
lei ou por disposição de última vontade.
O que se deve extrair de tal
previsão, então, é que o patrimônio deixado pelo falecido (herança)
transfere-se a seus sucessores, de forma legítima ou testamentária.
A sucessão legítima é a que decorre
por força exclusiva da lei, como, por exemplo, o que está previsto no artigo
1.829 do CC, ou seja, a ordem em que a sucessão legítima é deferida.
Já a sucessão testamentária, assunto
a ser abordado de forma mais aprofundada neste artigo, é, de forma clara e
simplificada, ta sucessão que toma por base as disposições de última vontade
feitas em testamento pelo autor da herança, o de cujus.
Importante que se evidencie,
portanto, que a sucessão testamentária não trata da vontade do falecido após
esta condição que lhe cai após a morte, mas, sim, a vontade do mesmo enquanto
vivo, sendo que os efeitos desta vontade é que ocorrem o seu falecimento.
Neste sentido, conforme a disposição
testamentária, o seu objeto, a vontade do testador, este terá nomeado herdeiro
ou instituído um legatário.
Consideradas essas premissas, tem-se
a sucessão testamentária inicia-se com o testamento, o qual pode ser visto como
um negócio jurídico, por meio do qual uma pessoa dispõe no todo ou em parte de
seu patrimônio ou faz outras determinações de última vontade.
De forma breve, pode-se dizer que o
testamento torna-se negócio jurídico unilateral, distanciando-se de um ato
jurídico em sentido estrito, uma vez que a manifestação de vontade do
disponente não é mero pressuposto do qual decorrem efeitos jurídicos
necessários, pré-estabelecidos, mas, além disto, a vontade é de resultado, prescrevendo,
indicando, ordenando diversas conseqüências, principalmente natureza
patrimonial. Dentro dos limites da ordem jurídica, as determinações do testador
têm conteúdo normativo.
Além disto, pode-se dizer que o
testamento é negócio jurídico personalíssimo, formal ou solene e, por fim,
revogável.
É personalíssimo porque só pode
emanar, única e exclusivamente, da vontade do testador, por ele próprio
declarada, pessoal, indelegável e diretamente, não se admitindo a sua
manifestação através de procuradores ou representantes legais, o que traz, de
certa forma, bastante segurança jurídica.
É negócio jurídico unilateral, uma
vez que fundamenta-se na manifestação da vontade do disponente, vontade livre,
solitária e soberana, não havendo qualquer aceitante ou recebedor da declaração
do testador. Ninguém é comparte ou destinatário, tratando-se de manifestação de
vontade não receptícia. A herança tem de ser aceita (art. 1.804) e o legado tem
de ser pedido (art. 1.923), mas isso somente ocorrerá depois da morte do
testador, quando aberta a sucessão, sendo posterior, portanto, não
concomitante, e nada influindo na validade do testamento.
O testamento é
negócio formal e solene, e esta é uma característica capital, marcante, que vem
do direito antigo. A validade do testamento está condicionada a formas e tipos
prescritos minuciosamente na lei.
Por fim, o testamento é negócio
jurídico revogável, o que também traz segurança jurídica ao instituto da
sucessão testamentária. A faculdade de mudar, de revogar o testamento é de
ordem pública, irrenunciável, uma vez que o testamento concretiza uma
disposição de última vontade, e esta, porque deve ser a derradeira, pode mudar,
variar até na hora da morte do testador. Por essa razão, antes da morte do
testador, quando a sua vontade fica definitivamente afirmada e já não pode mais
ser alterada, as pessoas beneficiadas no testamento não têm direito algum.
Conclui-se que, em vida do testador,
o testamento não confere direito a terceiros. O herdeiro que foi nomeado e o legatário
instituído não têm direito subjetivo atual ao que lhes foi destinado. Antes da
morte do testador e da abertura da sucessão, há só uma expectativa, ou, se
quiserem, uma esperança, que até pode virar uma desilusão, tendo em vista que
suas disposições podem ser modificadas ou, ainda, porque o testamento só tem
efeito com a morte do seu autor.
Importante lembrar, também, que o
testamento é ato gratuito, uma vez que não visa vantagens para o testador.
Como observa-se pelo exposto, tem-se
que é de suma importância trazer segurança jurídica ao testamento, viabilizando
que a sucessão testamentária ocorra de forma escorreita. Uma das hipóteses de
dar segurança máxima ao testamento é por via pública (testamento público),
sendo que sua única desvantagem diz respeito à transparência de que é dotado.
Isto é, por ser público, pode ser consultado por qualquer pessoa a qualquer
tempo. Para o cego (art. 1.867) e o analfabeto só será possível o testamento
público. O testador que for totalmente surdo, sabendo ler, lerá ele próprio o
testamento ou, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes
as testemunhas (art. 1.866 CC).
Em se tratando de testamento público,
qualquer interessado, exibindo o translado ou certidão, poderá requerer ao juiz
que determine o seu cumprimento, processando-se de conformidade com o disposto
nos artigos 1.125, 1.126, 1.128 e parágrafo único do CPC.
Contrariamente, o testamento
particular é o ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho,
assinado pelo testador, e lido a três testemunhas, que também o assinam. No
entanto, sua validade depende de confirmação judicial, o que, por óbvio, é
necessário para garantir a segurança jurídica já mencionada anteriormente.
Noutro giro, buscando a ideia de
testamento em sua origem histórica, tem-se que sua ideia surgiu cedo na vida
civil, embora suas características sejam bem diversas do que representa seu
estado atual.
No princípio, a sucessão esteve
ligada à religião, juntamente com as noções de família e propriedade. Ao culto
doméstico prendia-se a propriedade, sendo que a casa era o asilo inviolável
onde se erigia o altar e o terreno em sua volta era cercado, para proteção
contra estranhos não admitidos ao culto. A morte determinava, assim, a sucessão,
que derivava das crenças e justificava a transmissão ao filho, não por ser de
seu sangue, mas como continuador do culto, herdando por imposição dos deuses e
dos homens.
Porém, na medida em que se
individualiza a propriedade, o homem sentiu a necessidade de se afirmar depois
da morte, escolhendo aquele a ser seu sucessor, em correlação íntima com a
indicação de quem possa perpetuar o culto.
Na falta de quem seria o continuador
do culto doméstico, surge a instituição de um herdeiro, encarregado de
distribuir os bens do de cujus, quando, então, o testamento assumiu feições de
tamanha importância.
Dado todo o exposto e dadas as
pinceladas breves e gerais sobre a sucessão testamentária, conclui-se que este
instituto, tendo por objeto, precipuamente, disposições de ordem patrimonial,
envolvendo e ordenando transmissão de bens, é, sem dúvida, emanação do direito
de propriedade, de forma que acompanha a sorte e a extensão desse direito. E é,
igualmente, expressão da autonomia da vontade. Em nosso direito, porém, a liberdade
de testar não é ilimitada, até porque a lei procura resguardar interesses
familiares antes de qualquer outras destinação do patrimônio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário