O
Código Penal Brasileiro utilizou a expressão “Crimes contra a paz pública” ao
se referir aos crimes previstos nos artigos 286 e 289 e conforme o Professor
Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal – Parte Especial,
Volume IV, página 219, paz pública “significa a necessária sensação de
tranquilidade, de segurança, de paz, de confiança que a nossa sociedade deve
ter em relação à continuidade normal da ordem jurídico-social”. Em outras
palavras a paz pública é a tranquilidade que deve emanar do sistema jurídico
normativo. Isso quer dizer, portanto, que incumbe ao Estado, por ser portador
do poder-dever de legislar e de punir (jus
puniendi), tipificar e, por conseguinte, punir condutas que, de alguma
forma possam, ofender a paz pública.
O douto ministro Celso de Mello, na sessão plenária de 22 de outubro de 2012,
na qual se julgava o escândalo do Mensalão, afirmou que “o conceito de paz
pública remete à
ideia de ‘tranquillitas ordinis’, vale dizer, à noção de sentimento geral de tranquilidade e de
segurança das pessoas, sentimento esse que lhes permite um convívio social
harmonioso, pois o crime de
quadrilha constitui, pela só
existência de sua formação, um estado de ‘agressão permanente contra a
sociedade civil’” ¹. Tais palavras nos dão o entendimento de que subsistem
dois objetivos do direito ao prever legalmente crimes que atentem contra a paz
pública: Objetivamente se protege um convívio social harmonioso, a ordem
pública; subjetivamente, se protege o sentimento de tranquilidade dos
indivíduos em geral.
Os
crimes contra a paz pública, portanto, ofendem a harmonia e estabilidade social, causando nos indivíduos
sentimento de insegurança pelo pensamento de que o mal que atingiu certa pessoa
pode atingi-los também.
ROL DOS CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
DA INCITAÇÃO
AO CRIME - Art. 286. Incitar, publicamente, a prática
de crime: Pena
- detenção, de três a seis meses, ou multa.
A
conduta típica incitar significa provocar ou estimular a prática da realização
de surgimento de atividade delituosa, previsto no Código Penal ou em Lei
especial. Sendo assim, não caracteriza o delito se a incitação referir-se à
contravenção. Exige-se que a conduta estimule grande número de pessoas a
cometer determinada espécie de delito, pois a expressão publicamente transmite a ideia de que a instigação seja realizada a
um número indeterminado de pessoas, sendo assim a conduta de estimular
genericamente o ingresso de pessoas à delinquência não constitui crime, não
basta, portanto, que seja coletivo, o estímulo à delinquência deve ser público.
O crime também deve ser determinado, sendo a simples conclamação a práticas de
crimes em geral é fato atípico.
Não
constitui crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta
(porte de entorpecente, aborto, etc). Por esse motivo, o Supremo Tribunal
Federal autorizou a realização das chamadas “marchas da maconha”, que consistem
em manifestação objetivando a descriminalização do uso desse entorpecente.
A
incitação ao crime pode ser exercitada por diversos meios, como: panfletos,
cartazes, discursos, gritos em público, e-mails, sites na internet, entrevista
em rádio, revista, jornal ou televisão etc., comente o crime quem, por exemplo,
em entrevista, aconselha as pessoas a não pagar por serviços, devendo fazer
ligações clandestinas de água, luz, TV a cabo etc.; ou ainda, líder sindical
que, em discurso, diz que os operários devem destruir as indústrias em que
trabalham.
APOLOGIA DE
CRIME OU CRIMINOSO – Art. 287. Fazer, publicamente, apologia
de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção,
de três a seis meses, ou multa.
Fazer
apologia significa elogiar de forma eloquente, aprovar, defender, enaltecer,
exaltar um crime já cometido ou o autor do delito por tê-lo cometido. Comete o
crime, por exemplo, quem, em entrevista, elogia um empresário por ter,
comprovadamente, sonegado milhões em tributos, ou um assassino porque matou
determinada pessoa.
Segundo a
doutrina é uma incitação indireta, por via transversa, mas que atinge o mesmo
bem jurídico (a paz pública) ao estimular terceiros à delinquência. (CAPEZ, Fernando. op. cit. p. 251.).
A apologia pressupõe o elogio inequívoco e perigoso. Assim
não se configura quando alguém apenas narra o fato ou se limita a tentar
justificar as razoes do criminoso.
Aplicam-se
as mesmas ressalvas da incitação quanto à quantidade de meios possíveis
(gestos, palavras, etc.); à necessária publicidade do ato; à atipicidade de
apologia a fato contravencional ou imoral.
Diferencia-se
da incitação porque se refere a fato pretérito. Comete o crime, dessa forma,
quem enaltece fato criminoso já ocorrido, ou o próprio autor do delito em
função do delito que já cometeu.
Quanto
à apologia a criminoso, ressalta a doutrina que exaltar seu passado honesto ou
criticar o enquadramento do fato delituoso, por exemplo, constituem-se em
defesa do réu, que não deve ser confundida com o crime do art. 287 do CP, sob
pena de restringir o princípio da ampla defesa.
QUADRILHA OU BANDO - Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de
1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único - A
pena aplica-se em dobro, se a
quadrilha ou bando é armado
Entende-se quadrilha como uma associação estável e
permanente que necessita haver mais de pessoas envolvidas com o objetivo de
prática uma série indeterminada de crimes. Sendo um crime autônomo conforme o
art. 288, quadrilha tem a consumação do crime, independente das infrações
penais praticadas por aqueles que integram o bando. Respondem pelo crime de quadrilha em concurso
material.
Os crimes praticados podem ser furto e roubo, entre
outros, porém praticados pelo bando estável e permanente.
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (Art.
288-A. DO CP): Art. 288-A. Constituir, organizar,
integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo
ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código: (Acrescentado pela L-012.720-2012) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Configura-se como crime comum podendo
ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se
de concurso necessário (ou plurissubjetivo), exigindo para tal a constituição
da pluralidade de agentes.
No
geral, compreende-se por milícia privada uma organização paramilitar que é
formada ilegalmente, com a finalidade de defender pela força uma coletividade
ou facção. Observa-se que a milícia é constituída, geralmente, por ex-policiais
que ilegalmente, ilicitamente, agrupam-se e assumem controle sobre uma
determinada comunidade, ofertando serviço de segurança ou outro tipo de
melhoramento. Não confundir com empresas de segurança que prestam esse serviço
legalmente, tais empresas apesar de terem serviços cobrados pecuniariamente,
são devidamente registradas pela Policia Federal, sendo responsável por
fiscaliza-las.
CONCLUSÃO
Diante o
exposto observa-se que os crimes contra a paz pública são previstos no nosso
Código Penal, por se tratarem de uma afronta a tranquilidade social e a um
convívio social harmonioso. Desta forma, a punição por estes se faz
imprescindível na medida em que a aplicação da sanção penal se faz necessária
por suas próprias finalidades, as quais são muito bem explanadas pelo renomado
jurista Fernando Capez:
“Sanção
penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao
culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou
privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva
ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas
transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 332)
Portanto,
com o intuito de proteger a segurança e tranquilidade da coletividade que o legislador
determinou que se considerem crimes as condutas que foram avaliadas pelo
presente trabalho, a fim de que se previna maiores riscos e danos à sociedade.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 8ª Ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2012. V.4
CAPEZ, Fernando. Curso de
Direito Penal: parte geral. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DELMANTO, Celso. e outros. Código Penal
Comentado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010
Davyla Oliveira
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