terça-feira, 7 de junho de 2016

IPTU UM IMPOSTO FISCAL COM UMA FACE DE EXTRA FISCALIDADE

O IPTU em um imposto cuja a competência de institui-lo e dos municípios com base no art.156, inciso I da CF/88, e do Distrito Federal como está exposto no o art.147 da carta magna, uma característica do IPTU e que ele e um imposto real, pois incide sobre uma coisa real que é a propriedade imobiliária urbana, o IPTU também e classificado como um imposto real, pois sobre ele não cai nenhuma repercussão econômica. 

O fato gerador do IPTU decai sobre ser proprietário de uma propriedade imobiliária urbana, assim como exposto no art.32do CTN, o artigo que define o que é um proprietário, ou quem é proprietário de um bem móvel está no Código Civil de 2002, para ser preciso no art.1228, ou seja, proprietário tem a faculdade de gozar, usar, dispor da coisa, e o direito reavê-la de quem injustamente a possua ou a detenha.


Após apresentar um pouco sobre o IPTU podemos prosseguir para o que se importa o objetivo deste texto no qual é falar um pouco da extra fiscalidade do imposto municipal no qual se está expresso no art. 182, §4º, inciso II da CF/88, ou seja, o referido artigo da carta magna autoriza por meio de lei federal o poder público municipal cobra tributo de terrenos urbanos subutilizados, no qual poderiam trazer riscos a saúde e segurança pública, tal medida tem objetivo de que o proprietário cumpra com a função social da propriedade, tal medida faz com que quanto maior  sem o adequado uso da propriedade e de aproveitamento do solo urbano maior será a alíquota aplicada, sendo a medida tomada desta forma de aplicação do tributo municipal dá a ele o caráter extrafiscal.

Pois passa da competência de arrecadar para fiscalizar de modo que o proprietário venha dar aquele espaço validade a sua função, pois não só são aplicadas altas alíquotas, como também a progressividade no tempo, sore a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos ininterruptos , porem o valo da alíquota aplicada a cada ano segundo o art.5º, §1º da lei 10.257/01, não excedera duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15%, desta maneira vemos que muitos impostos porem vemos eu tal cobrança  e feita para que a subutilização de uma propriedade por descuido do proprietário venha prejudicar o bem maior, que seria o desenvolvimento, a segurança e até por falta de zelo  vier a desvalorizar as propriedades ao redor.


Emir Beltrão

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