domingo, 5 de junho de 2016

DOMÍNIO INTERNACIONAL PÚBLICO

De acordo com Rezek, o domínio público internacional é aquele espaço utilizado por mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um todo, ainda que tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado. Tais espaços/ território, disciplinados pelo direito internacional, são o mar, rios internacionais, espaço aéreo, espaço cósmico além do continente antártico.
Quando se fala em direito do mar, e valido destacar que por muito tempos suas normas foram unicamente costumeiras, e que só em 1858 por meio das nações unidas em Genebra, surgiram codificações sobre o tema. Contudo só no ano de 1982 na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, é que se definiu conceitos como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, além disso estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo, além de também ter criado o tribunal internacional do direito do mar. Tal norma compunha-se de 320 arts. e vários anexo¹, e entro em vigou em 16 de novembro de 1994.
            A Convenção também fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas, ou seja,22 km, a definindo como zona marítima contígua ao território do Estado costeiro onde este exerce sua soberania. Além do mar territorial, cria uma zona contígua também com 12 milhas náuticas, onde o Estado, no que se refere a situações como contrabando e imigração ilegal, pode exercer jurisdição, e também cria uma zona econômica exclusiva, com 200 milhas náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, onde o Estado exerce sua soberania sobre os recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo.
            A soberania do Estado costeiro, de acordo com a convenção se 1982, estende-se além do seu território e de suas aguas interiores, a uma zona de mar adjacente designada de mar territorial. Tal soberania também abrange, não apenas as aguas, mas o leito do mar, o respectivo subsolo, e ainda o espaço aéreo sobrejacente.
O escritor Marcelo D. Varela em sua obra direito internacional público 2ª edição, utiliza a  lei  Nº 8.617/1993, para conceituar mar territorial, na qual aduz-se: “O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, nesta faixa de mar o estado exerce sua soberania de forma plena. E destaca-se ainda que, quando se tratar de áreas onde existam ilhas pertencentes ao Estado, as 12 milhas serão contadas a parti destas.    
Já no que se refere a zona contígua, o mesmo autor, aduz que esta compreende uma faixa de 12 a 24 milhas marítimas. Essa não é uma areia integrante do território, mas, o Estado pode fazer do uso do poder de polícia para garantir a segurança nacional, bem com prevenir a entrada de clandestinos, além de fiscalizar o cumprimento das normas alfandegarias, sanitárias e ambientais.
Já com relação a zona econômica exclusiva, o autor aduz que que esta compreende a faixa de terra e a coluna d’agua que se estende a priori de doze a duzentas milhas marítimas, contadas, como a zona contígua, a parti da linha de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Na zona econômica exclusiva, o Estado ira exercer seu poder soberano no tocante a exploração comercial dos recursos marinho e dos fundos marinho, assim como na preservação dos recursos naturais lá existentes. Já com relação as atividades não-econômicas, ultrapassadas as 24 milhas náuticas, o Estado não pode exerce seu poder soberano, mas no que se refere as manobras militares de outros países nesta zona, mesmo não sendo território nacional propriamente dito, o Estado tem a liberdade de controlar tais atividades.
No tocante ao tema rios, podemos classifica-los em rios nacionais e rios internacionais. Os rios nacionais são aqueles que se encontram, inteiramente, no interior de um Estado. Os rios internacionais, em um conceito nem simples utilizado por Marcelo Varela, banham mais de um Estado, compreendendo não apenas o rio que corre sobre a superfície, mas também eventuais cursos d’agua subterrâneos.
REZEK conceitua rio internacional como sendo todo curso d’agua que banha mais de um Estado soberano. Este ator faz ainda uma distinção preliminar em rio internacional limítrofes e sucessivo, mas destaca desde logo que a maioria dos rios internacionais tem as duas características.
Em suma podemos dizer que rio internacional é aquele que corre em mais de um Estado, quer sejam limítrofes, ou seja, formam a fronteira entre dois Estados, quer de curso sucessivo, uma vez que corre no território de um Estado em seguida ao de outro. 
O princípio básico que regula os rios internacionais é o da soberania dos Estados sobre os trechos que correm dentro de seus respectivos limites. Em princípio, deve haver liberdade de navegação, igualdade no tratamento de terceiros, e ainda é permitido a cobrança de taxas. Os tratados bilaterais ou multilaterais devem disciplinar os regimes jurídicos dos Rios Internacionais, no entanto, a liberdade de navegação em rio internacional, quando concedida, sedo está por intermédio de tratado ou ato unilateral, é garantido o direito do Estado ribeirinho exercer a sua jurisdição bem como o poder de polícia.
Ressalta-se também que à proteção ambiental, é regida pelo princípio de que nenhum Estado tem o direito de permitir o uso do seu território de maneira a causar danos sérios no território de outro.
O interesse despertado pelos rios internacionais resume-se, outrora, na comodidade do transporte fluvial. Mas na atualidade destaca-se outra importante utilização dos rios internacionais, sem prejuízo do constante valor econômico da navegação, para a produção de energia elétrica, irrigação e o proveito industrial direto. No entanto, esta última serventia, trouxe à tona o problema da poluição de tais rios, e devido a isto, surgiram as primeiras legislações para regulamentar tal situação.
            No que tange espaço extra-atmosférico, a colocação em órbita do satélite artificial, Sputnik, pela URSS, em 1957, e a chegada do Homem na Lua, em 20 de julho de 1969, iniciaram as tratativas no sector, assim, discriminadas:    Tratado sobre espaço exterior, de 1967, na ONU, que prescreve a liberdade do espaço extra-atmosférico e dos corpos celestes. Acordo sobre recolhimento de Astronautas, em 1968, na ONU.  Convenção sobre a responsabilidade pelos danos causados por engenhos espaciais, de 1972, na ONU. Convenção sobre registro Internacional se objetos lançados no espaço exterior, em 1975, na ONU.  Convenção sobre as atividades dos Estados na Lua e em outros corpos celestes (Tratado da Lua), de 1979. Estas duas últimas Convenções, estabelecem que a Lua só deve ser utilizada para fins pacíficos, vedando a proibição de armamentos nucleares ou de destruição em massa.
            Espaço aéreo é determinado em função de sua superfície terrestre ou hídrica subjacente, até o limite da camada atmosférica.  Neste espaço o Estado exerce soberania plena (sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial).  Não há que se falar em passagem inocente, sendo o Estado possuidor, senhor absoluto desse espaço.  Tratados e permissões avulsas devem franquear a aviação por outros países, visto que toda a aeronave deve possuir uma, única, nacionalidade, determinada por seu registro ou matrícula, ressalvadas as disposições da OACI. Por outro lado, a segurança do tráfego aéreo é preocupação de toda a comunidade internacional, como se demonstra pela celebração das seguintes Convenções: Convenção de Tóquio, de 1963, sobre infrações praticadas a bordo de aeronaves. Convenção de Haia, de 1970, para repressão do apodera mento ilícito de aeronaves. Convenção de Montreal, de 1971, para repressão dos atos ilícitos contra a aviação civil. Protocolo de Montreal, de 1984, contra os abusos do Estado na preservação de sua segurança territorial. 




 Lucas Motta

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