O imposto sobre a
transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto
brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm o
poder de instituí-lo, conforme artigo número 156, inciso II, da Constituição
Federal.
O ITBI tem como fato
gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou
domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando
há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O
contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966) é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No
caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado;
ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).
A alíquota utilizada é
fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.
A função do ITBI é
predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros
para os municípios. Nos últimos 5 anos, 2010 a 2014, o ITBI gerou uma receita
total em torno de R$ 18 bilhões para as 26 capitais, exceto Distrito Federa
Registro de escritura
Para que se possa fazer o
registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o ITBI.
A não incidência de ITBI
O ITBI não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos:
I – Quando efetuada para
sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito;
II – Quando decorrente da
incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
A não-incidência não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
Base de Cálculo do ITBI
A base de cálculo do imposto
é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
VAI ADQUIRIR UM IMÓVEL? RECOLHA O ITBI!
Quem adquire
um imóvel deve declarar a ocorrência de transação junto à Sefin para
requerer o cálculo e a guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI.
O ITBI é um
imposto municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos reais a eles
relativos, mediante ato oneroso inter vivos.
COMO SOLICITAR A EMISSÃO DO ITBI?
Deverá o
requerente ou procurador formalizar processo na Central de Atendimento da
Sefin.
Junto do
requerimento do ITBI (disponível AQUI e na Central de Atendimento), deverão ser
apresentados os documentos comprobatórios da aquisição e o registro do imóvel
atualizado, além de outros que variam para cada caso. O documento de
transmissão (compra e venda direta, recibos, cessão, incorporação) deverá
conter firma reconhecida, excetuando-se os financiamentos bancário.
QUANDO DEVO SOLICITAR O ITBI?
Sempre que
houver a transmissão de bens imóveis, a partir de: arrematação; adjudicação;
compra e venda; divórcio; cessão; resgate de enfiteuse; domínio pleno;
incorporação de patrimônio; dação em pagamento; contrato de
consórcio; qualquer ato judicial; permuta.
COMO PAGAR O ITBI?
O imposto
poderá ser pago de uma só vez ou em até seis parcelas mensais e consecutivas,
desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
O pagamento
pode ser feito nas instituições bancárias autorizadas, através da guia de
recolhimento emitida pela Sefin.
Obs: A
possibilidade de parcelamento não se aplica à aquisição de imóveis através de
financiamento pelo SFH.
DE QUE FORMA É CALCULADO O ITBI?
O percentual
do imposto é de 2% sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos; ou 1% para
as transações nos casos de financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação
(SFH) ou da utilização do FGTS. A alíquota utilizada é fixada por lei e a base
de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da
operação.
A base de
cálculo será o valor dos bens ou direitos transmitidos. O valor do imposto será
determinado mediante avaliação pela Sefin, considerados os seguintes elementos:
1. a) preço corrente do mercado;
2. b) localização;
3. c) características do imóvel,
tais como área, topografia, tipo de edificação;
4. d) acessibilidade a equipamentos
urbanos e outros dados pertinentes.
Izabel Frazão.
DI08TA
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