Segundo o autor sobre contratos de
Transferência de Tecnologia e Franquia,
ele afirma que marcas, invenções tecnológicas ou até mesmo os modelos de
utilidades e desenho industrial podem ser consideradas bens jurídicos e de
propriedades e na medida em que tenham valores patrimoniais. O autor delimita
como base norteadora de propriedade de indústria o artigo da Lei nº9. 279 de 14
de Maio de 1996 que afirma como bens de móveis visando a serem constituídos
como direitos reais. O autor ainda ressalta que “bens intelectuais” sofrem de
uma classificação de serem bens intelectuais protegidos do direito da
propriedade industrial tais como bens móveis de conceito jurídico. Afirma ainda que toda propriedade
intelectual passe a ter e ser protegido como bens industrial desde que tenha um
caráter de acepção jurídica e finaliza o parágrafo dizendo que primeiro de
tudo; os negócios jurídicos que versam sobre interesses ficam protegidos pelos direitos
de propriedade de acordo com artigo 524 do Codigo Civil e artigo da Lei 9.279/96.
O autor Vaz e Dias mais adiante do seu texto
afirma que o escopo principal é o “exame de
caráter patrimonial sobre a exploração da criação industrial” e desenvolve um conceito
sobre os contratos de transferência de tecnologia. O autor reafirma que
primeiro de tudo, os negócios jurídicos que versam sobre interesses protegidos
pelos direitos de propriedade intelectual (marcas, patentes, direitos autorais,
direitos sobre o software). Mas, a par destes, compram-se e vendem-se
prestações diversas: ele toma como exemplo a patente de invenção, o titular do
privilégio tem a exclusividade do emprego da tecnologia descrita e
caracterizada nos documentos da patente. Ninguém pode fabricar o produto ou
empregar o processo resultante de tal tecnologia, senão o detentor ou quem por
ele for autorizado.
Em compensação, nenhum direito de exclusividade existe fora
dos limites da tecnologia descrita e caracterizada na patente. Se o privilégio
é de um medidor de corrente contínua, por sensores radioativos, por exemplo,
nenhum direito tem o titular contra a fabricação, por terceiros, do mesmo
medidor, mas que use sensores elétricos. Mais adiante sobre o conceito dos
contratos de transferência de tecnologia é que os contratos têm como
características serem tratados de formas verbais ou expressos e que tem como
objetivo inovações e exploração temporária, sobre isto existiu também uma
corrente política tipo que teria sido idéias nacionalistas e filosóficas de
intervencionismo estrangeiro quanto à questão royalties que incluía a
liberalização das remessas ao exterior.
O autor reflete de alguma forma que
acompanhado de políticas econômicas, há necessidade de entrada de novos
conhecimentos tecnológicos e meios de como viabilizar os aspectos adicionais
que são relevantes aos contratos de
transferência tecnológica por se tratar
de peculiaridades típicas da legislação e por ter imprecisões nesta
modalidade de contrato comercial que não bem claro e definido,tendo em vista
que isto já tenha causado inúmeras polemicas tributarias e cambial neste
últimos trinta anos.
O autor ainda
discorre sobre o valor dos royalties
que tem que terem um patamar delimitado e aceitável por lei. Pois no Brasil
houve uma intervenção inoportuna. No caso dos países em desenvolvimento, o
principal acesso a tecnologia
ocorre por meio de importações contratuais internacionais de transferência de
tecnologia. Isto, afirma o autor que nos 70 foi necessário adotar uma política
intervencionista das operações de transferência de tecnologia pelos governos
desses países, que pretendiam combater eventuais abusos por parte dos
exportadores de tecnologia.
Vaz e Dias afirma que de maneira,
tais práticas, não condizem com a Lei n° 9.279/96, nem com os artigos 7º e 8º
da TRIPs (Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio), que o Brasil adota por ser membro da Organização
Mundial do Comércio (OMC), que tratam, respectivamente, da proteção dos direitos
de propriedade intelectual de forma a contribuir para a promoção da inovação
tecnológica e para a transferência e disseminação da tecnologia, para vantagem
mútua dos produtores e usuários dos conhecimentos tecnológicos, e por outro
lado, legitima os Estados membros a introduzirem medidas apropriadas para
prevenir o abuso de direitos de propriedade industrial ou práticas que limitem
injustificadamente a transferência internacional da tecnologia.
Com isso, a exacerbação dessas
intervenções por parte do INPI acaba inibindo o desenvolvimento tecnológico do
país, uma vez que o fornecedor da tecnologia prefere não transferi-la ou acaba
transferindo aquelas já obsoletas.
Brenda Margalho
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