domingo, 5 de junho de 2016

Contratos de Transferência de Tecnologia e Franquia

 Segundo o autor sobre contratos de Transferência de Tecnologia e Franquia, ele afirma que marcas, invenções tecnológicas ou até mesmo os modelos de utilidades e desenho industrial podem ser consideradas bens jurídicos e de propriedades e na medida em que tenham valores patrimoniais. O autor delimita como base norteadora de propriedade de indústria o artigo da Lei nº9. 279 de 14 de Maio de 1996 que afirma como bens de móveis visando a serem constituídos como direitos reais. O autor ainda ressalta que “bens intelectuais” sofrem de uma classificação de serem bens intelectuais protegidos do direito da propriedade industrial tais como bens móveis de conceito jurídico.     Afirma ainda que toda propriedade intelectual passe a ter e ser protegido como bens industrial desde que tenha um caráter de acepção jurídica e finaliza o parágrafo dizendo que primeiro de tudo; os negócios jurídicos que versam sobre interesses ficam protegidos pelos direitos de propriedade de acordo com artigo 524 do Codigo Civil e artigo da Lei 9.279/96.

                     O autor Vaz e Dias mais adiante do seu texto afirma que o escopo principal é o exame de caráter patrimonial sobre a exploração da criação industrial” e desenvolve um conceito sobre os contratos de transferência de tecnologia. O autor reafirma que primeiro de tudo, os negócios jurídicos que versam sobre interesses protegidos pelos direitos de propriedade intelectual (marcas, patentes, direitos autorais, direitos sobre o software). Mas, a par destes, compram-se e vendem-se prestações diversas: ele toma como exemplo a patente de invenção, o titular do privilégio tem a exclusividade do emprego da tecnologia descrita e caracterizada nos documentos da patente. Ninguém pode fabricar o produto ou empregar o processo resultante de tal tecnologia, senão o detentor ou quem por ele for autorizado.
                Em compensação, nenhum direito de exclusividade existe fora dos limites da tecnologia descrita e caracterizada na patente. Se o privilégio é de um medidor de corrente contínua, por sensores radioativos, por exemplo, nenhum direito tem o titular contra a fabricação, por terceiros, do mesmo medidor, mas que use sensores elétricos. Mais adiante sobre o conceito dos contratos de transferência de tecnologia é que os contratos têm como características serem tratados de formas verbais ou expressos e que tem como objetivo inovações e exploração temporária, sobre isto existiu também uma corrente política tipo que teria sido idéias nacionalistas e filosóficas de intervencionismo estrangeiro quanto à questão royalties que incluía a liberalização das remessas ao exterior. 
                 O autor reflete de alguma forma que acompanhado de políticas econômicas, há necessidade de entrada de novos conhecimentos tecnológicos e meios de como viabilizar os aspectos adicionais que  são relevantes aos contratos de transferência tecnológica por se tratar   de peculiaridades típicas da legislação e por ter imprecisões nesta modalidade de contrato comercial que não bem claro e definido,tendo em vista que isto já tenha causado inúmeras polemicas tributarias e cambial neste últimos trinta anos.
                O autor ainda discorre sobre o valor dos royalties que tem que terem um patamar delimitado e aceitável por lei. Pois no Brasil houve uma intervenção inoportuna. No caso dos países em desenvolvimento, o principal acesso a tecnologia ocorre por meio de importações contratuais internacionais de transferência de tecnologia. Isto, afirma o autor que nos 70 foi necessário adotar uma política intervencionista das operações de transferência de tecnologia pelos governos desses países, que pretendiam combater eventuais abusos por parte dos exportadores de tecnologia.
             Vaz e Dias afirma que de maneira, tais práticas, não condizem com a Lei n° 9.279/96, nem com os artigos 7º e 8º da TRIPs (Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), que o Brasil adota por ser membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), que tratam, respectivamente, da proteção dos direitos de propriedade intelectual de forma a contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação da tecnologia, para vantagem mútua dos produtores e usuários dos conhecimentos tecnológicos, e por outro lado, legitima os Estados membros a introduzirem medidas apropriadas para prevenir o abuso de direitos de propriedade industrial ou práticas que limitem injustificadamente a transferência internacional da tecnologia.
            Com isso, a exacerbação dessas intervenções por parte do INPI acaba inibindo o desenvolvimento tecnológico do país, uma vez que o fornecedor da tecnologia prefere não transferi-la ou acaba transferindo aquelas já obsoletas.


Brenda Margalho





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