domingo, 5 de junho de 2016

FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTS 297 E 298):

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: falsificar todo ou parte de documento público ou alterar documento público verdadeiro →Pena de reclusão de 02 a 06 anos e multa.
OBS1: não é crime próprio, pois pode ser executado por qualquer pessoa.
OBS2:  se a falsificação é feita por funcionário público a pena é aumentada a 1/6.

DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO: das entidades “paraestatais” (autarquias, empresas públicas, fundações, etc.), títulos ao portador ou transmitido por endosso, ações de sociedades mercantis, livros mercantis e testamento particular (hológrafo): o escrito pessoalmente pelo testador.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR: falsificar todo ou parte de documento particular ou alterar documento particular verdadeiro → Pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa.
OBS1: equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

FALSIDADE IDEOLÓGICA (sobre documento público ou particular)
Três condutas:
Omitir declaração que devia contar do documento;
Inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar;
Fazer inserir declaração falsa ou diversa que devia constar;
Pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa, se o documento é público; e reclusão de 01 a 03 anos, se o documento é particular.
OBS1: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 USO DE DOCUMENTO FALSO: fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados dos artigos 297 a 302.
→ a cominada à falsificação ou à alteração.

OBS: não se admite tentativa


Nayara Barreto

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