FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: falsificar todo ou parte de documento público ou alterar
documento público verdadeiro →Pena de
reclusão de 02 a 06 anos e multa.
OBS1: não é crime próprio, pois pode ser executado
por qualquer pessoa.
OBS2: se a
falsificação é feita por funcionário público a pena é aumentada a 1/6.
DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO: das entidades
“paraestatais” (autarquias, empresas públicas, fundações, etc.), títulos ao
portador ou transmitido por endosso, ações de sociedades mercantis, livros
mercantis e testamento particular (hológrafo): o escrito pessoalmente pelo
testador.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR: falsificar todo ou parte de documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro → Pena
de reclusão de 01 a 05 anos e multa.
OBS1: equipara-se a
documento particular o cartão de crédito ou débito.
FALSIDADE
IDEOLÓGICA (sobre documento público ou particular)
Três condutas:
Omitir declaração que devia contar do
documento;
Inserir declaração falsa ou diversa da
que devia constar;
Fazer inserir declaração falsa ou
diversa que devia constar;
→ Pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa,
se o documento é público; e reclusão de 01 a 03 anos, se o documento é
particular.
OBS1: Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
USO DE DOCUMENTO FALSO: fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados
dos artigos 297 a 302.
→ a cominada à
falsificação ou à alteração.
OBS: não se admite tentativa
Nayara Barreto
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