domingo, 5 de junho de 2016

Exceção de Incompetência, Impedimento e Suspeição

Tratando-se de incompetência relativa, a mesma deve ser feita pela parte, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de provação da parte a quem interessa a ação, havendo só uma exceção prevista no parágrafo único do art. 112, possibilitando ao juiz declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, declinando de competência, nesse caso, para o juízo de domicílio do réu.

A incompetência tem de ser feita através de petição fundamentada e instruída, sendo que o excipiente deverá arrolar os fatos em que apoia a recusa do juízo e deverá indicar o juízo para a qual entende deva ser declina a competência, sob pena de indeferimento de seu pedido, já que não cabe ao juiz que julgar a exceção a tarefa de identificar o órgão competente para processar e julgar a ação. As exceções constituem-se em um procedimento paralelo ao principal, devendo ser apresentadas em petição escrita, mas havendo exceção para com a apresentação da exceção na forma oral, bem como a Lei 11.429/2006 previu a apresentação de exceção por meio eletrônico.

A exceção de incompetência é um incidente processual, de modo que o deslinde da controvérsia se dá através de decisão interlocutória, recorrível por agravo. Declarada a incompetência do juízo, os autos do processo são remetidos ao juízo competente. No caso de indeferimento liminar e nos casos de improcedência, retoma-se o prazo para resposta, a partir da intimação desta decisão.

Pelo art. 312 do CPC, a parte que deseja oferecer a exceção de impedimento ou de suspeição, deve dirigir a petição ao juiz da causa, podendo a instruir com os documentos em que o excipiente fundar a alegação e conter rol de testemunhas.

Na exceção de suspeição, o objeto do julgamento é a imparcialidade do julgador, desta forma, o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, devendo a mesma ser apreciada por outro juiz, que não aquele cuja imparcialidade está sendo questionada. A apreciação do incidente é feita pelo Tribunal ao qual se acha subordinado o juiz.

Se o relator a reconhecer relevante, designará dia e hora para inquirição de testemunhas, com ciência das partes, levando, após, o feito a julgamento independentemente de demais alegações. Pode também o Relator rejeitar a exceção liminarmente, se manifesta a irrelevância. Desta decisão caberá agravo regimental. Entendo prescindível a instrução, pode o Relator levar, desde logo, a ação ao Tribunal para julgamento, que se realiza em sessão reservada e sem a presença do julgador recusado.

A exceção de suspeição ou impedimento possui no polo passivo a pessoa do juiz, sendo que desta forma, em sendo julgada a exceção procedente, será o juiz condenado a arcar com as custas processuais advindas da exceção. Não cabe, entretanto, condenação em honorários, pois estes só cabem em sentença, e as exceções, como incidentes processuais que são, se encerram por meio de decisão interlocutória. Como parte passiva, o juiz tem direito em caso de acolhimento da exceção, após devidamente intimado, recorrer da decisão, ingressando com Recurso Especial ou Extraordinário.


Lucas Motta


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