Tratando-se de incompetência
relativa, a mesma deve ser feita pela parte, não podendo ser declarada de
ofício pelo magistrado, dependendo de provação da parte a quem interessa a ação,
havendo só uma exceção prevista no parágrafo único do art. 112, possibilitando
ao juiz declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, em
contrato de adesão, declinando de competência, nesse caso, para o juízo de
domicílio do réu.
A incompetência tem de
ser feita através de petição fundamentada e instruída, sendo que o excipiente
deverá arrolar os fatos em que apoia a recusa do juízo e deverá indicar o juízo
para a qual entende deva ser declina a competência, sob pena de indeferimento
de seu pedido, já que não cabe ao juiz que julgar a exceção a tarefa de
identificar o órgão competente para processar e julgar a ação. As exceções
constituem-se em um procedimento paralelo ao principal, devendo ser apresentadas
em petição escrita, mas havendo exceção para com a apresentação da exceção na
forma oral, bem como a Lei 11.429/2006 previu a apresentação de exceção por
meio eletrônico.
A exceção de
incompetência é um incidente processual, de modo que o deslinde da controvérsia
se dá através de decisão interlocutória, recorrível por agravo. Declarada a
incompetência do juízo, os autos do processo são remetidos ao juízo competente.
No caso de indeferimento liminar e nos casos de improcedência, retoma-se o prazo
para resposta, a partir da intimação desta decisão.
Pelo art. 312 do CPC, a
parte que deseja oferecer a exceção de impedimento ou de suspeição, deve
dirigir a petição ao juiz da causa, podendo a instruir com os documentos em que
o excipiente fundar a alegação e conter rol de testemunhas.
Na exceção de suspeição, o
objeto do julgamento é a imparcialidade do julgador, desta forma, o juiz a quem
se atribui suspeição não pode julgar a exceção, devendo a mesma ser apreciada
por outro juiz, que não aquele cuja imparcialidade está sendo questionada. A
apreciação do incidente é feita pelo Tribunal ao qual se acha subordinado o
juiz.
Se o relator a reconhecer
relevante, designará dia e hora para inquirição de testemunhas, com ciência das
partes, levando, após, o feito a julgamento independentemente de demais
alegações. Pode também o Relator rejeitar a exceção liminarmente, se manifesta
a irrelevância. Desta decisão caberá agravo regimental. Entendo prescindível a
instrução, pode o Relator levar, desde logo, a ação ao Tribunal para
julgamento, que se realiza em sessão reservada e sem a presença do julgador
recusado.
A
exceção de suspeição ou impedimento possui no polo passivo a pessoa do juiz,
sendo que desta forma, em sendo julgada a exceção procedente, será o juiz condenado
a arcar com as custas processuais advindas da exceção. Não cabe, entretanto,
condenação em honorários, pois estes só cabem em sentença, e as exceções, como
incidentes processuais que são, se encerram por meio de decisão interlocutória.
Como parte passiva, o juiz tem direito em caso de acolhimento da exceção, após
devidamente intimado, recorrer da decisão, ingressando com Recurso Especial ou
Extraordinário.
Lucas Motta
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