Os fatos sobre matéria de
direito internacional pelo STF não tinham o costume de falar sobre os tratados
de direitos humanos e tão pouco dar menção aos inéditos tratados feito pelo
artigo 5° parágrafo 2° da constituição de 1988. Colocadas em seu mesmo nível e
sujeitas em clausula da especialidade os tratados internacionais de direitos
humanos não pareciam ter uma boa base para ter sua argumentação em juízo, a
promulgação da emenda constitucional 45,não acrescentou trechos importantes,
disposições sob direitos humanos a previsão de incorporação dos tratados
internacionais de direitos humanos com status de emendas constitucionais, mas
só se aprovados pelo mesmo quórum exigido para as elas mesmas , a
constitucionalização da adesão do brasil ao tribunal penal internacional, e a
criação do incidente de deslocamento de competência para a justiça federal nos
casos de grave violação dos direitos humanos.
As inovações da EC número 45
tinham em comum acordo a valorizar por
parte da constituição o direito internacional de direitos humanos, por meio da
expressa possibilidade de atribuir em nível constitucional aos tratados sobre a
matéria, da sujeição do pais a jurisdição penal internacional e da criação de
novos instrumentos para cumprir com as obrigações do estado brasileiro no que
se refere à proteção dos direitos humanos, do parágrafo 3° do artigo 5
ressaltando o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos
demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo a eles
lugar privilegiado no ordenamento jurídico, o STF deveria reconhecer uma
posição privilegiada as normas internacionais de proteção dos direitos humanos,
não crie uma polemica sob se nível hierárquico, superada a tese da legalidade
ordinária dos tratados de direitos humanos, e sem que nem um membro do STF defendesse
a tese da supra constitucionalidade, na qual 2 orientações disputaram o
entendimento do STF, dessa forma o parágrafo 3° teria vindo reforçar a
constitucionalidade dos tratados de direitos humanos.
A posição adotada pela
maioria do STF foi a tese da supra legalidade, dentre suas justificativas ele
deixou em evidencia a supremacia formal e material da constituição sob todo o
ordenamento jurídico, consubstanciada na possibilidade de controle de
constitucionalidade inclusive dos diplomes internacionais; o risco de uma
ampliação inadequada da expressão “direitos humanos”, que permitiria uma
produção normativa alheia ao controle de sua compatibilidade com a ordem
constitucional interna; o entendimento que a inclusão do parágrafo 3° do artigo
5° implicou reconhecer que os tratados ratificados pelo Brasil antes da EC
número 45 não podem ser comparados as normas constitucionais.
Os princípios do direito
internacional sobre o cumprimento da obrigação não permitiam mais a manutenção
sobre a tese da legalidade, fazendo a supra legalidade uma solução que
compatibilizaria a jurisprudência do STF com essas mudanças de forma que não
teria os mesmos problemas da tese da constitucionalidade, assim fazendo com que
os tratados de direitos humanos passam a paralisar as eficácias jurídicas de
toda e qualquer disciplina normativa que ficasse de conflito com ele.
A análise do depositário
infiel deixa a evidente diferença entre a supra legalidade e a
constitucionalidade, contudo também as teses têm a possibilidade de que a
constituição seja interpretada com os tratados de direitos humanos, e com a
supre legalidade verificamos que os procedentes se encaixam e novos procedentes
são assim formados utilizando dos tratados de direitos humanos para a interpretar
a constituição. O campo no qual há divergência a tese da supre legalidade e a
constitucionalidade é simplesmente processual, no qual os tratados
internacionais de direitos humanos não podem ser invocados como causa de pedir,
a menos que tenham sido incorporados ao ordenamento jurídico como emenda constitucional,
previsto no artigo 5° parágrafo 3°.
A jurisprudência do STF
indica que os tratados de direitos humanos são utilizados não somente como
parâmetro para interpretar as normas infraconstitucionais, tendo também as
normas constitucionais ,no caso do contraditória e da ampla defesa são exemplos
de como foram interpretados de maneira que se tornaram compatíveis com a CADH,
fazendo o reconhecimento de novos direitos
como parâmetro de interpretação constitucional para com os direitos
humanos, fazendo com que eles forneçam critérios hermenêuticos para definir
conteúdo as normas constitucionais.
Com isso nota-se que a
junção dos tratados internacionais dos direitos humanos ao direito brasileiro
se torna necessário para que o País tenha valor aos olhos da comunidade
internacional. Com uma olhada mais profunda diante da jurisprudência do STF,
podemos identificar que a supra legalidade cria a possibilidade para que os
tratados de direitos humanos não sejam tão pouco para interpretação dos
dispositivos legais, mas da constituição em geral, permitindo com isso a
ligação perfeita dos dispositivos constitucionais com os internacionais, o caso
da supre legalidade poderia oferecer muitos meios pelos quais o Brasil
aprimoraria a proteção com os direitos humanos de sua nação.
Lucas Motta
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