domingo, 5 de junho de 2016

Tratados internacionais dos direitos humanos e o direito brasileiro

Os fatos sobre matéria de direito internacional pelo STF não tinham o costume de falar sobre os tratados de direitos humanos e tão pouco dar menção aos inéditos tratados feito pelo artigo 5° parágrafo 2° da constituição de 1988. Colocadas em seu mesmo nível e sujeitas em clausula da especialidade os tratados internacionais de direitos humanos não pareciam ter uma boa base para ter sua argumentação em juízo, a promulgação da emenda constitucional 45,não acrescentou trechos importantes, disposições sob direitos humanos a previsão de incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos com status de emendas constitucionais, mas só se aprovados pelo mesmo quórum exigido para as elas mesmas , a constitucionalização da adesão do brasil ao tribunal penal internacional, e a criação do incidente de deslocamento de competência para a justiça federal nos casos de grave violação dos direitos humanos.

As inovações da EC número 45 tinham em comum acordo a  valorizar por parte da constituição o direito internacional de direitos humanos, por meio da expressa possibilidade de atribuir em nível constitucional aos tratados sobre a matéria, da sujeição do pais a jurisdição penal internacional e da criação de novos instrumentos para cumprir com as obrigações do estado brasileiro no que se refere à proteção dos direitos humanos, do parágrafo 3° do artigo 5 ressaltando o caráter especial dos tratados de direitos humanos em relação aos demais tratados de reciprocidade entre os Estados pactuantes, conferindo a eles lugar privilegiado no ordenamento jurídico, o STF deveria reconhecer uma posição privilegiada as normas internacionais de proteção dos direitos humanos, não crie uma polemica sob se nível hierárquico, superada a tese da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos, e sem que nem um membro do STF defendesse a tese da supra constitucionalidade, na qual 2 orientações disputaram o entendimento do STF, dessa forma o parágrafo 3° teria vindo reforçar a constitucionalidade dos tratados de direitos humanos.
A posição adotada pela maioria do STF foi a tese da supra legalidade, dentre suas justificativas ele deixou em evidencia a supremacia formal e material da constituição sob todo o ordenamento jurídico, consubstanciada na possibilidade de controle de constitucionalidade inclusive dos diplomes internacionais; o risco de uma ampliação inadequada da expressão “direitos humanos”, que permitiria uma produção normativa alheia ao controle de sua compatibilidade com a ordem constitucional interna; o entendimento que a inclusão do parágrafo 3° do artigo 5° implicou reconhecer que os tratados ratificados pelo Brasil antes da EC número 45 não podem ser comparados as normas constitucionais.
Os princípios do direito internacional sobre o cumprimento da obrigação não permitiam mais a manutenção sobre a tese da legalidade, fazendo a supra legalidade uma solução que compatibilizaria a jurisprudência do STF com essas mudanças de forma que não teria os mesmos problemas da tese da constitucionalidade, assim fazendo com que os tratados de direitos humanos passam a paralisar as eficácias jurídicas de toda e qualquer disciplina normativa que ficasse de conflito com ele.

A análise do depositário infiel deixa a evidente diferença entre a supra legalidade e a constitucionalidade, contudo também as teses têm a possibilidade de que a constituição seja interpretada com os tratados de direitos humanos, e com a supre legalidade verificamos que os procedentes se encaixam e novos procedentes são assim formados utilizando dos tratados de direitos humanos para a interpretar a constituição. O campo no qual há divergência a tese da supre legalidade e a constitucionalidade é simplesmente processual, no qual os tratados internacionais de direitos humanos não podem ser invocados como causa de pedir, a menos que tenham sido incorporados ao ordenamento jurídico como emenda constitucional, previsto no artigo 5° parágrafo 3°.

A jurisprudência do STF indica que os tratados de direitos humanos são utilizados não somente como parâmetro para interpretar as normas infraconstitucionais, tendo também as normas constitucionais ,no caso do contraditória e da ampla defesa são exemplos de como foram interpretados de maneira que se tornaram compatíveis com a CADH, fazendo o reconhecimento de novos direitos  como parâmetro de interpretação constitucional para com os direitos humanos, fazendo com que eles forneçam critérios hermenêuticos para definir conteúdo as normas constitucionais.


Com isso nota-se que a junção dos tratados internacionais dos direitos humanos ao direito brasileiro se torna necessário para que o País tenha valor aos olhos da comunidade internacional. Com uma olhada mais profunda diante da jurisprudência do STF, podemos identificar que a supra legalidade cria a possibilidade para que os tratados de direitos humanos não sejam tão pouco para interpretação dos dispositivos legais, mas da constituição em geral, permitindo com isso a ligação perfeita dos dispositivos constitucionais com os internacionais, o caso da supre legalidade poderia oferecer muitos meios pelos quais o Brasil aprimoraria a proteção com os direitos humanos de sua nação.


Lucas Motta

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