O ISS e um imposto de
competência municipal que incide sobre serviços de qualquer natureza, esta
competência que sobre cai sobre DF e o município está disposto no art.156,
inciso III da CF/88. A base cálculo do ISS e o valor do serviço prestado,
incluindo também o da mercadoria usada na prestação ou consumida, mas caso um
destes venha estar dentre as 5 hipóteses de incidência do ICMS não serão
incluídos a base de cálculo do ISS.
O imposto e devido no
estabelecimento do prestador do serviço, mas na falta deste será devido no local
de domicilio, porem essas hipóteses de incidência tem suas exceções que estão
estipuladas no art. 3º, incisos I a XXII da lei complementar 116/2003. Alíquota
do ISS e estabelecida pelo art. 88 da ADCT, que dispõe que enquanto não houver
lei complementar regulamentadora os incisos I e III do §3 do art. 156 da
constituição federal, no qual o inciso III do referido artigo da carta magna
referisse se a o ISS, que de acordo com o inciso I do art. 88 da ADCT terá sua
alíquota mínima estabelecida na base dos 2%, esta alíquota estipulada pelo
artigo da ADCT vem com o objetivo de impedir a ocorrência de guerra fiscal
entre os municípios, alíquota máxima do ISS por outro lado e estipulada pela
lei complementar 116/03, que estipulo o valor máximo em 5%.
Apesar disso e um tributo
taxativo, pois para ocorrer a sua incidência serão necessários 3 requisitos. O
primeiro requisito de cabimento do ISS e da que terá a necessidade de ocorrer a
prestação de uma prestação de serviço, ou seja, que a já uma obrigação de fazer.
O Segundo requisito de cabimento do ISS e que se incidir ICMS no serviço não
caberá ISS, ou, seja, sobre serviços de transportes interestaduais, transporte
Inter municipal e comunicação não incide ISS, pois a eles cabe a incidência do
ICMS. O terceiro e último requisito para incidência do ISS mostra se o mais
importante, pois se este não estiver presente não importa se os dois primeiros
requisitos estão presentes ou não, pois na lei complementar 116/2003 a uma
lista anexa e nesta lista a um rol taxativo de serviços que incidem o ISS,
então se não estiver o nome na lista não a incidência (Ou como dizem segurança
das baladas “não está na lista não entra! ”), porem apesar da taxatividade na
lista de serviços que são sujeitos a o ISS estão sujeitos a interpretações.
Um ponto importante do ISS e
que ele não incide sobre a locação de bens imóveis, pois segundo a
interpretação do STF na sua sumula vinculante nº 31, a incidência do ISS sobre
a locação dos bens imóveis e inconstitucional, pois na locação a entrega de uma
coisa, desta forma configurando uma obrigação de dar e não de fazer. Outra
forma de não incidir o cabimento de ISS e sobre serviço de exportação, pois
neste caso a de acordo com art. 151 da CF/88, a isenção do imposto e autônoma,
no qual um ente concede a isenção de seus próprios tributos, e nesse caso a
ideia e não exportar tributos, porem no caso de importação a incidência do ISS.
O lançamento do ISS e por
homologação, pois é o próprio sujeito passivo quem faz o cálculo o montante
devido pelo tributo devido e antecipa sem prévio exame da autoridade
administrativa, cabendo a ele só verificar correção do procedimento se for
necessário, homologa -ló. Podendo lança lo de oficio as diferenças devida por
ventura, exceção a isto o ISS independente do preço do serviço prestado terá um
peço fixo, na tributação fixa o lançamento do ISS e de oficio, ou seja, direto
pelo fisco. Desta forma o lançamento de oficio o ISS terá uma base de cálculo
fixa dá ao ISS uma natureza direta, sendo o lançamento do ISS por homologação
será ele indireto, pois incidira a base de cálculo sobre o preço do serviço.
Para finalizar este texto e
importante descrever que na lista anexa à lei complementar 116/03 e comentado
que incidirá ICMS sobre a mercadoria e ISS sobre os serviços, alguns destes
exemplos estão no item 14.03 da referida lista da lei complementar versando
sobre o recondicionamento de motores, incidiria ICMS sobre o motor (a
mercadoria, ou seja, a peça e nas partes empregadas), e ISS incide sobre o
serviço de recondicionamento, outro exemplo disto está no item 17.11 Aonde o
fornecimento de alimentos e bebidas destinados para a organização de buffets em
eventos e festas ficam sujeitos à tributação de ICMS. A serviços não estão na
competência do estado, pois CF/88 não chega menciona lós ao tratar do ICMS, e
também estes serviços não são de competência dos municípios pôr nem estarem no
rol da lista anexa na lei complementar 116/03, desta forma não sendo
tributados, ao menos que estejam sendo prestados com o fornecimento de
mercadorias, nesta hipótese será aplicado o art. 155, §2º, inciso IX, Alínea b
da CF/88, aonde incidira ICMS sobre o valor total da operação.
Emir Beltrão
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