Cabe anulação de partilha, quer por
meio da via judicial ou extrajudicial, quando ocorrer vícios e defeitos que
invalidam os negócios jurídico.
Na via judicial quando houver um
vicio no processo judicial, em que ocorreu a partilha, caberá ação rescisórias
conforme o art. 966 NCPC . Por tanto, a partilha julgada por sentença pode
ser rescindida e não anulada, pois, quando o objeto de decisão judicial
for pautado em processo contencioso de inventário, não cabe ação
anulatória, porque não se impugna ato das partes, mas decisão de mérito,
tendo em vista que ação rescisórias dispõe de um rito
próprio.
A nulidade da partilha amigável lavrada
extrajudicialmente por escritura pública, por termo nos autos ou documentos
particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro
essencial ou intervenção de incapaz, diante de todas essas alegações deve ser
mediante ação de anulação de partilha. Art. 657. Parágrafo
único e inciso.
E por fim, quando houver preterição de
herdeiro necessário, a partilha será nula e não anulável. Se o herdeiro é
excluído, por não constar da declaração dos sucessores ou por não
ter sido citado para o inventário, o julgado, por ser res inter alios
acta, não pode ser prevalecer contra quem tinha interesse legítimo em ser
declarado citado, mas não foi citado. Diante de todo o exposto cabe
ação de petição de herança, pois está serve exatamente para corrigir este
erro, por tanto, ao entrar com esta ação , leva a nulidade da partilha e o pra
prescricional é de 10 anos.
Quanto aos seus
efeitos, quando a ação for ação de petição de herança a partilha ficará nula e
conseqüentemente o herdeiro receberá todos bens a que lhe
cabe.
Destarte, quando a partilha
for realizada de for amigável lavrada de instrumento publico ou por partícula
homologada por juiz, está pode ser anulada,quando apresentar coação, dolo, erro
ou intervenção de incapaz.
E por fim quando se
propor ação rescisória, os seus efeitos serão sempre sob uma
sentença de mérito Que já tenha transitado em julgado, e esta será
anulada.
Juliana Vilhena
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