Conceito:
Chamado de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
mais conhecido como FGTS, criado pela Lei nº: 5.107 de 13 de setembro de 1966,
como alternativa ao regime de estabilidade e indenização por tempo de serviço.
O sistema celetista previa o direito ao empregado, despedido sem justa causa,
de receber do empregador uma indenização
equivalente a uma remuneração por cada ano de trabalho efetivo ou fração igual
ou superior a seis meses.
É um fundo formado por
depósitos mensais em uma conta vinculada aberta em nome do empregado e tem como
o objetivo principal propiciar auxílio financeiro ao trabalhador durante o
período em que permanecer desempregado. É um obrigação do empregador de
depositar, mensalmente, um quantia
equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado em
uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Nos contratos de “Pequeno
Aprendiz”, o referido percentual é minorado para 2% (dois por cento), conforme
preceitua o art. 15, parágrafo 7º, da Lei nº: 8.036/90.
Situações em que poderá sacar o FGTS:
1.
Demissão sem justa causa
2. Término
do contrato por prazo determinado
3.
Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas
atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador
individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho
4.
Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
5.
Aposentadoria
6. Necessidade pessoal,
urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou
inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a
situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido,
por meio de portaria do Governo Federal
7.
Suspensão do Trabalho Avulso
8.
Falecimento do trabalhador
9. Idade
igual ou superior a 70 anos
10.
Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
11.
Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
12.
Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
Pedro Ivo
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