sábado, 4 de junho de 2016

Da Herança Jacente e Vacante

               
Conforme previsão do artigo 1.819 do Código Civil, a herança é considerada Jacente quando uma pessoa falece sem deixar ato de disposição de última vontade (testamento) e nem deixa herdeiro legítimo (decorrente de lei ). Claramente conhecido quando da abertura da sucessão, que segundo o princípio da Saisine, ocorre no exato momento da morte do “de cujus”.

Deste modo, os bens devem ser apurados e colocados sobre a administração e guarda de um curador até a entrega para o sucessor apropriadamente habilitado ou até a declaração de vacância da herança.

Uma vez declarada vacante a herança, o que ocorrerá “após o decurso de 05 (cinco) anos, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”. Conforme é disposto no artigo 1.822, CC.

Para facilitar melhor a diferença entre a herança Jacente e a Vacante, vale lembrar-se do nosso alfabeto, a letra J vem antes da letra V. Significando assim que a herança Jacente é declarada por primeiro, podendo ressaltar-se, podendo, vir a ser tornar Vacante posteriormente.




Gilmar Jr, acadêmico de direito da FIBRA, 8º período.

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