Conforme previsão do artigo 1.819 do
Código Civil, a herança é considerada Jacente
quando uma pessoa falece sem deixar ato de disposição de última vontade
(testamento) e nem deixa herdeiro legítimo (decorrente de lei ). Claramente
conhecido quando da abertura da sucessão, que segundo o princípio da Saisine,
ocorre no exato momento da morte do “de cujus”.
Deste
modo, os bens devem ser apurados e colocados sobre a administração e guarda de
um curador até a entrega para o sucessor apropriadamente habilitado ou até a
declaração de vacância da herança.
Uma vez
declarada vacante a herança, o que ocorrerá “após o decurso de 05 (cinco) anos,
os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal”. Conforme é disposto no artigo 1.822,
CC.
Para
facilitar melhor a diferença entre a herança Jacente e a Vacante,
vale lembrar-se do nosso alfabeto, a letra J
vem antes da letra V. Significando
assim que a herança Jacente é
declarada por primeiro, podendo ressaltar-se, podendo, vir a ser tornar Vacante posteriormente.
Gilmar Jr, acadêmico de direito da FIBRA, 8º período.
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