A nossa Carta Magna em seu artigo 12, estipula os
critérios necessários para que uma pessoa seja considerada nacional. O
indivíduo para que possa ser configurado como brasileiro nato, ele deve estar
incluso dentre uma das situações expressamente dispostas no artigo 12, inciso
I, da Constituição Federal. Já os requisitos que configuram o indivíduo como
brasileiro naturalizado, estão previstos no artigo 12, inciso II, da CF/88, bem como disposto na lei
ordinária, conforme previsto constitucionalmente.
Deste modo,
serão considerados estrangeiros todos os demais indivíduos que estiverem,
provisoriamente ou permanentemente, ao território nacional, e que não estejam
configurados como nacionais ou naturalizados.
Vale
ressaltar que aos portugueses não são aplicadas as normas estipuladas aos
estrangeiros, pois existe um Tratado Internacional de reciprocidade entre o
Brasil e Portugal, sobre a condição jurídica dos seus nacionais quando
estiverem em outro Estado.
Ocorrem
situações em que o estrangeiro pode ser excluído do território nacional pelos
os meios previstos no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de Agosto de 1980).
São as formas: Deportação, Expulsão e
Extradição.
Deportação
Este meio de
exclusão do estrangeiro do território nacional é um impedimento, disposto no
artigo 26, da lei 6.815 de 1980, só se é possível, pois a concessão do visto
nada mais é do que uma expectativa de direito, não configurando direito
adquirido.
A deportação se
presume com a entrada do estrangeiro, ou seja, o mesmo ultrapassou a fronteira,
o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiros de maneira
irregular (clandestinamente) no território nacional, assim como entrada
regular, cuja estada desse estrangeiro tornou-se irregular, ocorrendo a
aplicação da deportação.
Para se entrar
em país estrangeiro é necessário ter um VISTO que nada mais é que uma permissão
de caráter pessoal, concedida através de autoridade competente, para que o
estrangeiro permaneça, no País, por tempo determinado.
Existem várias espécies de VISTOS, como por exemplo:
VISTO DE TRÂNSITO: Que é concedido ao estrangeiro que
está de passagem pelo país, quando o seu destino é diverso, mas em hipóteses de
condições geográficas ele é obrigado a transitar pelo o território nacional.
Sendo improrrogável.
VISTO DE TURISTA: Concedido ao estrangeiro que vem ao
Brasil em face recreativa. Sendo proibido o exercício de qualquer atividade
remunerada.
VISTO TEMPORÁRIO: Concedido quando o estrangeiro não
vem á turismo, nem pretende permanecer definitivamente no país, entretanto,
pretende residir no Brasil por um longo período com uma finalidade pré-estabelecida.
Quando se é
concedido algum tipo de visto ao estrangeiro e o mesmo, irregularmente,
descumpre os limites que lhe foram estipulados para a sua permanência no país
será cabível a deportação, este ato é de caráter administrativo discricionário
de competência da Polícia Federal.
Expulsão
Das hipóteses
de expulsão do estrangeiro estão dispostas expressamente no artigo 65 do
Estatuto do Estrangeiro. Os casos que ocasionam na expulsão do estrangeiro são
casos graves do que a deportação. A expulsão será aplicada quando a presença do
estrangeiro for considerada nociva ao convívio social.
O ato de
expulsão não poderá ser praticado por agentes federais, ele consiste em um ato
privativo do Presidente da República. Para que seja declarada a expulsão de
alguém deve haver um processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla
defesa.
Extradição.
A deportação e a
expulsão configuram-se como atos administrativos editados pelo âmbito do Poder
Executivo, já o ato de extradição consiste e um pedido de um Estado a outro
para a entrega de um indivíduo, que em seu território deverá responder um
processo penal, a ser apreciado em defesa do Poder Judiciário.
A extradição
somente ocorrerá quando da existência da prática de crime no estrangeiro, deste
modo se o individuo sofrer qualquer condenação civil não poderá ser solicitada
a sua extradição.
Gilmar Roberto Jr, acadêmico de direito da FIBRA, turma
DI08TA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário