sábado, 4 de junho de 2016

As distinções e semelhanças: Expulsão, Deportação e Extradição.



            A nossa Carta Magna em seu artigo 12, estipula os critérios necessários para que uma pessoa seja considerada nacional. O indivíduo para que possa ser configurado como brasileiro nato, ele deve estar incluso dentre uma das situações expressamente dispostas no artigo 12, inciso I, da Constituição Federal. Já os requisitos que configuram o indivíduo como brasileiro naturalizado, estão previstos no artigo 12,  inciso II, da CF/88, bem como disposto na lei ordinária, conforme previsto constitucionalmente.
            Deste modo, serão considerados estrangeiros todos os demais indivíduos que estiverem, provisoriamente ou permanentemente, ao território nacional, e que não estejam configurados como nacionais ou naturalizados.
            Vale ressaltar que aos portugueses não são aplicadas as normas estipuladas aos estrangeiros, pois existe um Tratado Internacional de reciprocidade entre o Brasil e Portugal, sobre a condição jurídica dos seus nacionais quando estiverem em outro Estado.
          Ocorrem situações em que o estrangeiro pode ser excluído do território nacional pelos os meios previstos no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de Agosto de 1980). São as formas: Deportação, Expulsão e Extradição.
          
 Deportação
        Este meio de exclusão do estrangeiro do território nacional é um impedimento, disposto no artigo 26, da lei 6.815 de 1980, só se é possível, pois a concessão do visto nada mais é do que uma expectativa de direito, não configurando direito adquirido.
        A deportação se presume com a entrada do estrangeiro, ou seja, o mesmo ultrapassou a fronteira, o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiros de maneira irregular (clandestinamente) no território nacional, assim como entrada regular, cuja estada desse estrangeiro tornou-se irregular, ocorrendo a aplicação da deportação.
       Para se entrar em país estrangeiro é necessário ter um VISTO que nada mais é que uma permissão de caráter pessoal, concedida através de autoridade competente, para que o estrangeiro permaneça, no País, por tempo determinado.
                     Existem várias espécies de VISTOS, como por exemplo:
VISTO DE TRÂNSITO: Que é concedido ao estrangeiro que está de passagem pelo país, quando o seu destino é diverso, mas em hipóteses de condições geográficas ele é obrigado a transitar pelo o território nacional. Sendo improrrogável.
VISTO DE TURISTA: Concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil em face recreativa. Sendo proibido o exercício de qualquer atividade remunerada.
VISTO TEMPORÁRIO: Concedido quando o estrangeiro não vem á turismo, nem pretende permanecer definitivamente no país, entretanto, pretende residir no Brasil por um longo período com uma finalidade pré-estabelecida.
          Quando se é concedido algum tipo de visto ao estrangeiro e o mesmo, irregularmente, descumpre os limites que lhe foram estipulados para a sua permanência no país será cabível a deportação, este ato é de caráter administrativo discricionário de competência da Polícia Federal.

Expulsão
        Das hipóteses de expulsão do estrangeiro estão dispostas expressamente no artigo 65 do Estatuto do Estrangeiro. Os casos que ocasionam na expulsão do estrangeiro são casos graves do que a deportação. A expulsão será aplicada quando a presença do estrangeiro for considerada nociva ao convívio social.

       O ato de expulsão não poderá ser praticado por agentes federais, ele consiste em um ato privativo do Presidente da República. Para que seja declarada a expulsão de alguém deve haver um processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla defesa.

Extradição.
       A deportação e a expulsão configuram-se como atos administrativos editados pelo âmbito do Poder Executivo, já o ato de extradição consiste e um pedido de um Estado a outro para a entrega de um indivíduo, que em seu território deverá responder um processo penal, a ser apreciado em defesa do Poder Judiciário.
     A extradição somente ocorrerá quando da existência da prática de crime no estrangeiro, deste modo se o individuo sofrer qualquer condenação civil não poderá ser solicitada a sua extradição.

Gilmar Roberto Jr, acadêmico de direito da FIBRA, turma DI08TA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário