O procedimento aderido tem por objetivo o prazo de 24 horas para que os Magistrados possam
ouvir as pessoas que foram presas em flagrante. Desta forma, os Juízes podem
analisar se é preciso manter a pessoa presa, se a mesma pode sair por meio de
fiança, se é cabível uma medida punitiva de natureza educativa, por exemplo, a
utilização de tornozeleiras eletrônicas , ou até mesmo se a pessoa deve ficar
em liberdade, por sua prisão não ter sido justificada.
Assim, a
Audiência de Custódia atribui a pessoa presa em flagrante o direito de ter o
seu fato ocorrido reanalisado por um Magistrado, que observará a legalidade da
sua prisão em tempo demasiadamente curto e, ainda, com a proteção do contato
pessoal.
A Audiência
de Custódia é regida por autoridade que obtém de competências para
supervisionar a legalidade da prisão, sendo assim, é sabido que o delegado de
polícia lavra e o juiz fiscaliza seu funcionamento. Ademais, também serão
ouvidos os pronunciamentos de um Promotor de Justiça (Ministério Público), um
Defensor Público (Defensoria Pública) ou de seu Advogado.
A conclusão
que podemos ter de tal medida, é que a Audiência de Custódia tem por objetivo
evitar prisões de maneira ilegal, realizadas de modo arbitrário ou sem
necessidade, além do mais, desafogar o atual sistema carcerário brasileiro,
realizando um meio de trazer dignidade à pessoa humana, fornecendo-lhe a
oportunidade de ter a sua prisão ou versão do fato ser reanalisadas.
Gilmar Jr, acadêmico de direito da Fibra, 8º período.
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