domingo, 29 de maio de 2016

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA




C:\Users\SYSTEMA\Desktop\dp1.jpg
ORIGEM
A suspensão condicional da pena, que também é chamada de sursis, é um instituto que foi criado visando a necessidade de substituir as pernas privativas de liberdade, por medidas menos gravosa, para aqueles que foram condenados por crimes que tem pena de curta duração, a fim de manter o condenado longe das clausuras da cadeia. O instituto de suspensão condicional da pena ”...surgem a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, que embora tenha cometido um delito, não merece se ver privada de sua liberdade...” (GRECO, 2014, pag, 636).
Muitos doutrinadores atribuem a origem da Suspensão condicional da Pena, a um projeto apresentado por Benenger em 1884. A função de ressocialização da pena, começava a perder sua finalidade, pois muitos presos que cometem delitos de baixa periculosidade começavam a se tornar criminosos de alto periculosidade, devido ao convívio com todos os tipos de criminosos, o que influi ao continuo aperfeiçoamento das praticas delituosas.
“...A consagração definitiva do instituto ocorreu somente com edição de uma lei em 1896, no Estado de Massachusetts, que depois se estendeu aos demais Estados. Na Inglaterra, o criminal Law Consolidation Act de 1861 e o Summary Jurisdicition Act de 1897 mantinham uma espécie de substituição penal com a declaração de culpabilidade diante de determinadas circunstancias.” (BITENCOURT, 2011).
Conforme menciona Cleber Masson (2012), as primeiras iniciativas a versar sobre a suspensão condicional da pena foi evidenciado por volta de 1922, quando um projeto de lei fora apresentado na Câmara dos Deputados, por Esmeraldino Bandeira, este projeto foi fundamentado na legislação francesa, porem não teve êxito. A regulamentação do Instituto de Suspensão Condicional da Pena no Brasil ocorreu no ano de 1924, através do Decreto 16.588, o qual trazia em sua exposição de motivos seguinte redação:


  1. Não inutilizar, desde logo, pelo cumprimento da pena, o criminoso primário, não corrompido e não perverso;
  2. Evitar-lhe, com o contagio na prisão, as funestas e conhecidas consequências desse grave mal;
  3. Diminur o índice da reincidência, pelo receio de que se torne efetiva a primeira condenação. ( Masson, 2012, pag,744).


SISTEMAS
Conforme preceitua Cleber Masson (2012), existem três sistemas, de suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade:
O Primeiro sistema é o anglo –americano, é quando o magistrado não aplica a pena, porem submete o condenado a um período de prova, que sendo cumprido em liberdade, devendo o condenado comportar-se adequadamente, caso contrario, lhe será imposto a pena privativa de liberdade.
O segundo sistema é o “proibation of firs offendenrs act”, é quando magistrado determina a suspensão da pena, sem declaro o acusado culpado, no entanto o acusado deve manter-se dentro dos padrões comportamentais, caso contrario a ação penal é reiniciada, este sistema é adotado no Brasil nna suspensão condicional do processo.
O terceiro sistema que Masson(2012) aduz, é o Sistema franco-belga, respeitada todas as etapas do processo, o réu sendo condenado com pena privativa de liberdade, o juiz determina por determinado período a suspensão condicional da pena, neste período o acusado tem de atender as condições impostas, para que não seja necessário cumprir integralmente a sanção penal.
“Para efeitos da suspensão condicional da pena não se faz mais distinção entre reclusão e detenção, como ocorria no Código de 1940 e que foi abolida pela Lei.6416/77” (BITENCOURT, 2012).
No Brasil o Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, porem cabe ao réu querer  se submeter ao período de prova onde as condições judiciais serão observadas devendo o acusado agir conforme as condições previamente mencionados em juízo.


SURSIS
O sursis somente devera ser aplicado a penas de reclusão ou detenção, não se estendendo a penas restritivas de direito e nem a multa. Cleber Masson (2012), aduz que: “o sursis não se aplica, em hipótese alguma, às medidas de segurança.”, é um instituto voltado exclusivamente a suspensão condicional da pena.
O sursis simples previsto no § 1 do art. 78 do código penal, o condenado no primeiro ano deverá prestar serviços a comunidade ou submeter-se a limitações de fim de semana.
Quando o condenado for maior de 70(setenta) anos, o sursis a ser aplicado é o etário, e se o condenado possuir problemas de saúde o sursis a ser aplicado será o humanitário conforme mencionado por Cleber Masson (2012):
“Em se tratando de condenado ,aior de 702 (setenta) anos de idade, ao tempo da sentença ou do acordão (sursis etário) ou com problemas de saúde (sursis humanitário ou profilático), a pena aplicada pode ser igual ou inferior a quatro anos.”
Outra modalidade de sursis é o sursis especial, mencionado por Rogerio Grego (2014), onde aduz:
“...se o condenado tiver reparado o dano, salvo a impossibilidade de faze-lo, e se as circunstancias do art.59 lhe forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir...a prestação de serviços a comunidade ou a limitação de final de semana, pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente:
  1. Proibição de frequentar determinados lugares
  2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
  3. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Podendo o juiz impor outras condições...”




Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.
§ 2º -   A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (redação da Lei nº 9.7l4/98). 


REQUISITOS OU PRESUPOSTOS NECESSÁRIO


Os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da suspensão condicional da pena, est6ão previstos no art.77 do código penal, onde são previstos da seguinte forma:
“Art.77. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2(dois0 anos, poderá ser suspensa, por 2(dois)  a 4(quatro) ano, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias autorizem a concessão do beneficio;
III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art.44 deste código
§ 1º A condenação anterior da pena privativa de liberdade, não impede a concessão do beneficio
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4(quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razão de saúde justifiquem a suspensão. “ (Código Penal brasileiro)
Apos a condenação do réu caberá ao juiz aplicar a pena, analisando os requisitos necessários poderá conceder a suspensão condicional da pena, aplicando sursis, devendo o condenado manter conforme condições legais ou judicias, estabelecidas pelo juiz.


  1. Pressupostos objetivos: conforme previsto no código penal, se a condenação de pena privativa de liberdade for não superior a dois anos, será aplicada o sursis simples, se a pena for não superior a quatro anos o sursis a ser aplicado é o sursis etário ou o sursis humanitário.
  2. Pressupostos Subjetivos: não deve o condenado ser reincidente em crime doloso, sendo que nem todo reincidência impede a concessão do sursis, se o agente tiver sido condenado anteriormente por crime culposo essa condenação não impedira a aplicação do sursis. A presunção de que o agente não voltara a delinquir, após analise da culpabilidade, antecedentes e conduta social, personalidade, motivos e circunstancias.


 O PERÍODO DE PROVA
É o período correspondente da suspensão da pena, onde o condenado devera cumprir as condições impostas, vivendo em liberdade, sem voltar a cometer delitos, este período é fixado segundo a natureza do crime, BITENCOURT (2012), afirma que em circunstancias normais o período de prova deve ser fixado em limite mínimo ou em sua proximidade.
Durante esse período as condições legais enumeradas no art.78 do código penal, deveram ser observadas, assim como as condições judiciais que ficam a critério do juiz.
“ O cumprimento das condições impostas deve ser fiscalizado pelo serviço social penitenciário, patronatos, conselho da comunidade ou instituições beneficiadas com a prestação de serviços a comunidade. O ministério Publico e o Conselho Penitenciário inspecionarão a atividade fiscalizadora das entidades referidas. Eventuais lacunas de normas supletivas serão supridas por atos do juiz da execução” (BITENCOURT, 2014, pag, 795).
“A aplicação do sursis, a suspensão condicional da pena, somente ocorrerá após o transito em julgado da sentença condenatória, na audiência admonitória.” ( GRECO 2014, pag, 644).


CAUSAS DE REVOGAÇÃO OBRIGATORIA


As causas de revogação obrigatória do sursis são expressas, são encontradas no art.81 do código penal. Se durante o período de prova o condenado receber outra sentença por crime doloso, o sursis será revogado, devendo o condenado cumprir ambas as penas privativas de liberdade.
Outra forma de revogação do sursis é a frustação da execução da pena de multa, conforme afirme Alberto Silva Franco:
“ se prevalece a regra da inconversibilidade da multa, não há como substituir a frustação de sua execução como causa obrigatória de revogação do sursis de que trata a primeira parte do inciso ii do art.81 do código penal. há, como se percebe, evidente incompatibilidade entre o sistema inovado do art.51 com o art.81, ii em sua primeira parte, não mais se cogitando de frustação da execução, como causa de revogação obrigatória do sursis, substituindo tão somente a parte segunda deste dispositivo que trata da ausência injustificada da reparação do dano”


O descumprimento da prestação e serviço a comunidade ou a limitação de final de semana, também causam a revogação do sursis. Por fim deixar o réu de comparecer a audiência de admonitória, sem justificativas.


CAUSAS DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA


De acordo com Rogerio Greco (2014), são duas as causas de revogação facultativa do sursis: o descumprimento de qualquer condição imposta pelo juiz; e condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
“Contudo, antes de proceder a revogação do sursis, devera o juiz designar audiência de justificação, afim de que o condenado tenha oportunidade para justificar o descumprimento das condições. Assim, o juiz só pensando os argumentos, decidir fundamentadamente sobre a revogação, permitindo ao condenado o seu legítimo direito de defesa, nos termos dos arts. 194 a 197 da lei de Execuções penais” ( GRECO, 2014, pag, 642).

Esquema ilustrativo:
C:\Users\SYSTEMA\Desktop\cp 2.jpg


EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Após decorrido o período de prova, sem que tenha sido revogado a suspenção condicional da pena, estará extinta a pena privativa de liberdade, cabendo ao juiz declarar a sua extinção.
“decorrido o período probatório sem que tenha havido causas para a revogação, estará extinta a pena privativa de liberdade, e o juiz deverá declara-la. Se não o fizer, a pena estará igualmente extinta, pois o que a extingue não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo sem revogação. Uma vez extinta a pena, ainda que se venha a descobrir que o beneficiário não merecia o sursis obtido, em face da existência de causas impeditivas, por exemplo, não será revogável a suspensão” (BITENCOURT, 2012).
C:\Users\SYSTEMA\Desktop\liberdade-condicional.jpg
Autor : GEFERSON MACËDO MONTEIRO, Acadêmico do 8º período do curso de direito da FIBRA


REFEERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
GRECO, Rogerio, Curso de Direito Pena  - Parte Geral. Impetus, 16ºEd, 2014
BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Saraiva, 17ªEd, 2012.
MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado, Metodo, 16ªed. 2012

SILVA FRANCO, Alberto, Código penal e sua interpretação jurisprudencial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário