A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas às normas do país do adotado e do adotante. De origem humanitária e finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc.
Nesse sentido, a adoção internacional, prevista no art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente é regulada pela convenção de Haia de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 01 de 14 de janeiro de 1999, promulgada em 21 de junho de 1999 através do Decreto nº. 3.087, é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2º da citada Convenção.
A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não residentes no Brasil, também conhecida como adoção entre países, adoção por estrangeiros ou adoção transnacional, constitui exceção à regra, e esta só é possível quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por brasileiros, brasileiros residentes fora do país ou por estrangeiros residentes no Brasil, como preceitua o art. 51, §1º da Lei 8069/90.
O grande problema da Adoção Internacional, que tem sido motivo das preocupações de instituições, Governos e sociedades pelos rumos maléficos que estão tomando, no Brasil é consequência da grande quantidade de menores abandonados, nas ruas ou instituições de acolhimento. A preocupação com o fenômeno social resultou, em nível mundial na convenção de Haia e, no Brasil, na edição do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o assunto, a Constituição Federal de 1988 fez referências nos parágrafos 5º e 6º do art. 227:
Art, 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ademais, o Código Civil vigente faz referência a adoção por estrangeiro no art. 1629, quando limita aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.
Com o aumento da demanda de estrangeiros, surgiram os desvios e abusos, tais como, a incitação ao abandono, falsos reconhecimentos de maternidade, falsificação de documentos, inflação repentina dos honorários de advogados intermediários, roubo, comercio e tráfico de crianças. Como resposta a essa situação as autoridades brasileiras instauraram a reforma da legislação vigente e em 1889 foi promulgada a lei 8069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabeleceu a adoção por família estrangeira em caráter de excepcionalidade.
Efetivamente o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) aborda o assunto da adoção do art. 39 ao 52, onde inclusive enuncia requisitos para a adoção de criança brasileira por estrangeiro, ressalvando no art. 52 que a adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Davyla Oliveira
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