domingo, 29 de maio de 2016

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD


O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos a eles relativos, é imposto de competência estadual e do distrito federal previsto no art. 155, I e §1º da CF, e artigos 35 a 42 da CTN.
Fato Gerador:
É a transmissão dos bens ou direitos a ele relativos por motivo causa mortis (herança ou legado) ou por doação.
Nas transmissões causa mortis, ocorrem tanto fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários (art. 35, parágrafo único, do CTN).
Base de cálculo:
“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos.”
A Fazenda Pública deve avaliar o bem transmitido ou doado para se chegar ao quantum a ser tributado.
Há casos em que o bem já demonstra o seu valor, já outros, em que a cotação específica é realizada por órgãos especializados, como por exemplo nos casos onde a tributação recai sobre o valor das ações de sociedades por ações de capital aberto, sendo o referido valor venal detectável prontamente.
Contribuinte:
“Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.”
Na transmissão causa mortis: herdeiro ou legatário;
Na transmissão por doação: doador ou donatário.
Imunidade:
São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º, da CF).

Competência para cobrança do imposto:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (art. 155, §1º, I, da CF);
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (art. 155, §1º, II, da CF);
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar (art. 155, §1º, III, da CF)
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (art. 155, §1º, IV, da CF).
O Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo.

Súmulas do STF:
Alguns importantes entendimentos jurisprudenciais que indicam importantes vetores na estipulação de tal grandeza dimensional do fato gerador nas súmulas a seguir transcritas:
Súmula STF 112: “O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”;
Súmula STF 113: “O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”;
Súmula 114: “O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo”;
Súmula 115: “Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis”;
Súmula 331: “É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida”.
E 590: “Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”; todas do STF.
Lançamento:
O lançamento do ITCMD é por declaração, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário, com base em informações pelo próprio sujeito passivo.


João Paulo Pralier

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