Para se saber mais do Imposto -ISS, conforme a
Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços
de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 II, definidos em lei complementar,
(CF, art. 156 inc.III).
Deste modo, ressalvados os serviços
constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS (sendo eles
comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer serviço
poderá ser tributado pelos Municípios, basta apenas que que sejam definidos
através de Lei Complementar.
É um tributo
fiscal e de grande valia na fonte de recursos para o desempenho da
atividade financeira dos Municípios.
A Constituição Federal estipulou, principalmente a
partir da Emenda Constitucional 37/2002, regras que permitem ao congresso
nacional restringir a autonomia Municipal no exercício da competência relativa
ao tributo, dificultando a deflagração de guerra fiscal.
No artigo 156, parágrafo 3°, II, da CF/88, cabe a
Lei Complementar excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o
exterior.
São imunes os serviços prestados pela União, pelos
Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de qualquer
culto, por partidos políticos e pelas instituições de educação ou de
assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN.
A isenção em relação ao ISS é concedida através de
lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores.
Gozam de isenção os profissionais ambulantes e
jornaleiros, bem como os profissionais localizados em feiras livres, os sindicatos
que prestam serviço aos empregados de determinadas empresas, quando prestados
gratuitamente, as promoções de concertos, recitais, exposições e outros eventos
similares, cujas receitas sejam destinadas a fins assistenciais, os serviços
típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos
estúdios, inclusive, dos distribuidores exclusivos a filmes brasileiros,
naturais ou de enredo, com vigência até 31.12.2000, assim como os serviços de
exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras
sem fins lucrativos.
O local da prestação do serviço é do
estabelecimento ou domicílio do prestador ou, no caso de construção civil, o
lugar onde se efetuar a prestação.
a) Fato
Gerador:
O fato gerador do ISS está definido no artigo 1° da
LC 116/2003 e parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°
Os serviços enumerados na referida lista ficam
sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de
mercadorias. Tal fornecimento, com prestação de serviços não especificados na
lista, fica sujeito ao ICMS.
b) Sujeito
Ativo: Os municípios
c) Sujeito
Passivo: Contribuinte
d)
Contribuinte: Contribuinte do ISS é o prestador
do serviço, não se compreendendo como tal aquele que presta serviços em
relação de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do conselho consultivo
ou fiscal de sociedade, elencados no artigo 5° da LC 116/2003.
A base
de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme previsão no
artigo 7° da LC 116/2003.
Alíquota Mínima
A Emenda
Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS
em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima pode
ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de
Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Alíquota Máxima
A alíquota máxima de
incidência do ISS foi fixada em 5% pelo artigo 8º, II, da Lei Complementar 116/2003.
O ISS é laçado por homologação, no entanto, é o próprio sujeito passivo que, a cada
fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa.
São contribuintes do ISS os autônomos, assim como a
empresa entendida como toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade
civil ou de fato, que exercer atividade prestadora de serviços, a pessoa física
que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois
empregados ou um ou mais profissionais na mesma habilitação do empregador, o
empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, bem
como o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Rose Helen Ferreira Coelho.
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