quinta-feira, 17 de março de 2016

ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza




Para se saber mais do Imposto -ISS, conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 II, definidos em lei complementar, (CF, art. 156 inc.III).
Deste modo, ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS (sendo eles comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer serviço poderá ser tributado pelos Municípios, basta apenas que que sejam definidos através de Lei Complementar.
É um tributo fiscal e de grande valia na fonte de recursos para o desempenho da atividade financeira dos Municípios.
A Constituição Federal estipulou, principalmente a partir da Emenda Constitucional 37/2002, regras que permitem ao congresso nacional restringir a autonomia Municipal no exercício da competência relativa ao tributo, dificultando a deflagração de guerra fiscal.
No artigo 156, parágrafo 3°, II, da CF/88, cabe a Lei Complementar excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior.
São imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN.
A isenção em relação ao ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores.

 

 


Gozam de isenção os profissionais ambulantes e jornaleiros, bem como os profissionais localizados em feiras livres, os sindicatos que prestam serviço aos empregados de determinadas empresas, quando prestados gratuitamente, as promoções de concertos, recitais, exposições e outros eventos similares, cujas receitas sejam destinadas a fins assistenciais, os serviços típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive, dos distribuidores exclusivos a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, com vigência até 31.12.2000, assim como os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos.
O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador ou, no caso de construção civil, o lugar onde se efetuar a prestação.
a) Fato Gerador:
O fato gerador do ISS está definido no artigo 1° da LC 116/2003 e parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°
Os serviços enumerados na referida lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. Tal fornecimento, com prestação de serviços não especificados na lista, fica sujeito ao ICMS.
b) Sujeito Ativo: Os municípios
c) Sujeito Passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, não se compreendendo como tal aquele que presta serviços em relação de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade, elencados no artigo 5° da LC 116/2003.
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme previsão no artigo 7° da LC 116/2003.
Alíquota Mínima
A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima pode ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Alíquota Máxima
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo artigo 8º, II, da Lei Complementar 116/2003.
O ISS é laçado por homologação, no entanto, é o próprio sujeito passivo que, a cada fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
São contribuintes do ISS os autônomos, assim como a empresa entendida como toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade prestadora de serviços, a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais na mesma habilitação do empregador, o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, bem como o condomínio que prestar serviços a terceiros.



 



Rose Helen Ferreira Coelho.
 


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