A
competência tributária consiste no poder de instituir tributos, sendo esta
aptidão é atribuída pela Constituição Federal aos entes políticos: União,
estados, distrito federal e municípios. O legislador constitucional estipulou
os tributos que cada qual ente político pode instituir, assim como delimitar o
poder de criação, estabelecendo limites. Tal competência tributária é definida,
como sendo a fração do poder outorgado pela Legislação sobre cada ente
político, com a finalidade de criação e instituição de tributos. Somente os
entes políticos, são os titulares desta competência.
Compõe as características da competência tributária:
Indelegabilidade: É indelegável a
competência tributária, ou seja, é vedado ao ente politico, conferir, delegar a
outra pessoa de direito publico tal competência, atribuída a ele pela
Constituição Federal. O poder de tributar é privativo do ente político
constituído.
Irrenunciabilidade: O ente politico pode não desempenhar sua
competência tributária, pois esta competência é irrenunciável, quem a dispõe
não poderá dela renunciar.
Incaducabilidade: O poder de tributar
consiste em um poder-facultativo, o ente politico o cumpre, quando o for mais
eficaz e apropriado, o fato de manter-se imóvel não criando tributo, não
modifica de modo nenhum a competência tributária do ente, continuando a mesma.
A não utilização da competência não tem por resultado a extinção da mesma.
Inalterabilidade: A
competência tributária e de compromisso privativo da Legislação Federal. Visto
que somente a Constituição pode legitimar as matérias de competência
tributária, estipulando a distribuição de competência, não havendo a
possibilidade da lei do ente competente modificar as normas de competência.
Sendo que a mesma é específica e
indelegável, portanto a lei do ente competente não pode discorrer de
competência. Deste modo ela é inalterável.
Privatividade: A competência tributária
é exclusiva. A Legislação Federal, ao determinar a divisão das competências,
estipula certos tributos para a União, outros para os Estados e outros para os
Municípios. Ao desempenhar esta divisão, a Constituição Federal a realiza de
modo inflexível, definitiva, de maneira exclusiva. Apenas o ente que adquire a
competência tributária poderá desempenhá-la. A outorga de competência para um
dos entes originará, imediatamente a incompetência dos restantes.
Gilmar Jr.
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