quinta-feira, 17 de março de 2016

A Competência Tributária e Suas Características

                          
A competência tributária consiste no poder de instituir tributos, sendo esta aptidão é atribuída pela Constituição Federal aos entes políticos: União, estados, distrito federal e municípios. O legislador constitucional estipulou os tributos que cada qual ente político pode instituir, assim como delimitar o poder de criação, estabelecendo limites. Tal competência tributária é definida, como sendo a fração do poder outorgado pela Legislação sobre cada ente político, com a finalidade de criação e instituição de tributos. Somente os entes políticos, são os titulares desta competência.

Compõe as características da competência tributária:

Indelegabilidade: É indelegável a competência tributária, ou seja, é vedado ao ente politico, conferir, delegar a outra pessoa de direito publico tal competência, atribuída a ele pela Constituição Federal. O poder de tributar é privativo do ente político constituído.

Irrenunciabilidade: O ente politico pode não desempenhar sua competência tributária, pois esta competência é irrenunciável, quem a dispõe não poderá dela renunciar.

Incaducabilidade: O poder de tributar consiste em um poder-facultativo, o ente politico o cumpre, quando o for mais eficaz e apropriado, o fato de manter-se imóvel não criando tributo, não modifica de modo nenhum a competência tributária do ente, continuando a mesma. A não utilização da competência não tem por resultado a extinção da mesma.

Inalterabilidade: A competência tributária e de compromisso privativo da Legislação Federal. Visto que somente a Constituição pode legitimar as matérias de competência tributária, estipulando a distribuição de competência, não havendo a possibilidade da lei do ente competente modificar as normas de competência. Sendo  que a mesma é específica e indelegável, portanto a lei do ente competente não pode discorrer de competência. Deste modo ela é inalterável.
 
Privatividade: A competência tributária é exclusiva. A Legislação Federal, ao determinar a divisão das competências, estipula certos tributos para a União, outros para os Estados e outros para os Municípios. Ao desempenhar esta divisão, a Constituição Federal a realiza de modo inflexível, definitiva, de maneira exclusiva. Apenas o ente que adquire a competência tributária poderá desempenhá-la. A outorga de competência para um dos entes originará, imediatamente a incompetência dos restantes.


Gilmar Jr.

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