Ao
falarmos sobre ITCMD podemos facilmente recordar de situações corriqueiras que
vira e mexe aparecem nas grandes obras de teledramaturgia nacional, quando um
personagem querido (ou mesmo odiado) herda uma pomposa herança ou bens de um
ente falecido, ou doação de alguma pessoa generosa.
Pode
parecer ficção, mas não é algo tão incomum como parece. O ITCMD (Imposto de
Tramissão “Causa Mortis” e Doação) é
um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre a
transmissão de bens ou direitos, como ocorre na herança, sendo está oriunda da “causa
mortis”, ou na doação, sendo esta última “inter-vivos”.
À
exemplo, podemos facilmente recordar de situações que podem ter ocorrido no nosso
ambiente familiar. Aquele tio, que doou um terreno para a construção de um
comércio; o patriarca da família que, com seu falecimento, repassou aos seus
herdeiros residências, automóveis, ações, etc. Sobre estas situações citadas
incide o ITCMD.
Como
já fora dito, o imposto é de competência dos Estados e Distrito Federal, para
instituí-lo e cobrá-lo e tem previsão na Carta da República em seu artigo 155,
inciso I, que estabelece o seguinte:
“Art.
155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;”
A
Constituição estabelece ainda que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal, assim como disposto no art. 155, I, c/c seu próprio
parágrafo 1º, IV; além da resolução nº 9 de 1992 do Senado Federal, que dispôs
acerca da alíquota máxima deste imposto, que será de 8%, e corrobora para que
as alíquotas que forem fixadas pelos Estados sejam progressivas. Vale ressaltar
sobre esse fato que as respectivas legislações estaduais adotam os critérios da
base de cálculo e/ou do grau de parentesco com o De Cujus ou doador.
Só
a nível de curiosidade, é importante saber que no Estado do Pará a lei que
institui o ”ITCD” (em nosso Estado a sigla correta é esta) é a Lei Estadual nº
5.529/1989, cuja alíquota está disposta em seu artigo 8º, sendo esta de 4% para
qualquer transmissão.
O
ITCMD é lançado por declaração e tem como característica a função fiscal e extra-fiscal paralelamente, pois tem a finalidade de arrecadação de recursos
financeiros para os Estados e o DF, mas também de ordenar a economia e relações
sociais.
Tem
como fato gerador, obviamente, a transmissão gratuita de qualquer bem ou
direito havido por sucessão legítima ou testamentária, mesmo a sucessão
provisória. No caso da transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer
direitos. Também na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou
cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão “causa mortis” ou em
dissolução de sociedade conjugal. O fato gerador do ITCMD é pendente, significa que ele fica
aguardando que o direito civil diga o momento da sucessão.
Vale
lembrar que quando o doador tiver domicílio (ou residência) e se o De cujus tinha bens, domicílio
ou residência no exterior, a competência dos Estados para cobrar o ITCMD será
definida nos termos da Lei Complementar. Como, até hoje, a Lei Complementar
prevista pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) não
foi editada, cada Estado tem regulado, por lei própria, a sua competência para
o ITCMD em tal situação, com base na disposição do artigo 24, parágrafo 3º, da
Constituição Federal.
Roberto Cezar Oliveira Sena
Nenhum comentário:
Postar um comentário