quinta-feira, 17 de março de 2016

Comentário breve sobre o ITCMD ( Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação




Ao falarmos sobre ITCMD podemos facilmente recordar de situações corriqueiras que vira e mexe aparecem nas grandes obras de teledramaturgia nacional, quando um personagem querido (ou mesmo odiado) herda uma pomposa herança ou bens de um ente falecido, ou doação de alguma pessoa generosa. 

Pode parecer ficção, mas não é algo tão incomum como parece. O ITCMD (Imposto de Tramissão “Causa Mortis” e Doação) é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre a transmissão de bens ou direitos, como ocorre na herança, sendo está oriunda da “causa mortis”, ou na doação, sendo esta última “inter-vivos”.

À exemplo, podemos facilmente recordar de situações que podem ter ocorrido no nosso ambiente familiar. Aquele tio, que doou um terreno para a construção de um comércio; o patriarca da família que, com seu falecimento, repassou aos seus herdeiros residências, automóveis, ações, etc. Sobre estas situações citadas incide o ITCMD.

Como já fora dito, o imposto é de competência dos Estados e Distrito Federal, para instituí-lo e cobrá-lo e tem previsão na Carta da República em seu artigo 155, inciso I, que estabelece o seguinte: 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”

A Constituição estabelece ainda que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, assim como disposto no art. 155, I, c/c seu próprio parágrafo 1º, IV; além da resolução nº 9 de 1992 do Senado Federal, que dispôs acerca da alíquota máxima deste imposto, que será de 8%, e corrobora para que as alíquotas que forem fixadas pelos Estados sejam progressivas. Vale ressaltar sobre esse fato que as respectivas legislações estaduais adotam os critérios da base de cálculo e/ou do grau de parentesco com o De Cujus ou doador.

Só a nível de curiosidade, é importante saber que no Estado do Pará a lei que institui o ”ITCD” (em nosso Estado a sigla correta é esta) é a Lei Estadual nº 5.529/1989, cuja alíquota está disposta em seu artigo 8º, sendo esta de 4% para qualquer transmissão.

O ITCMD é lançado por declaração e tem como característica a função fiscal e extra-fiscal paralelamente, pois tem a finalidade de arrecadação de recursos financeiros para os Estados e o DF, mas também de ordenar a economia e relações sociais.

Tem como fato gerador, obviamente, a transmissão gratuita de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, mesmo a sucessão provisória. No caso da transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer direitos. Também na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão “causa mortis” ou em dissolução de sociedade conjugal. O fato gerador do ITCMD é pendente, significa que ele fica aguardando que o direito civil diga o momento da sucessão.

Vale lembrar que quando o doador tiver domicílio (ou residência) e se o De cujus tinha bens, domicílio ou residência no exterior, a competência dos Estados para cobrar o ITCMD será definida nos termos da Lei Complementar. Como, até hoje, a Lei Complementar prevista pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) não foi editada, cada Estado tem regulado, por lei própria, a sua competência para o ITCMD em tal situação, com base na disposição do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.


Roberto Cezar Oliveira Sena

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