sexta-feira, 18 de março de 2016

Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)





Numa definição básica, é um imposto extraordinário entregue à União pela Constituição Federal de 1988 para que o institua em casos de guerra externa ou sua iminência. Pode ser criado por Medida Provisória ou Lei Ordinária. É aquele imposto pago em determinada época, a fim de atender a situações de emergência.

O IEG não é um imposto restituível, bem como sua receita não é vinculada a qualquer órgão, despesa ou fundo. Não tem um fato gerador, apenas um fundamento para sua criação, sendo a iminência ou a própria guerra externa. O fato gerador em si, estipulado em lei ou na medida provisória, poderia ser qualquer outro de um tributo já existente, daí se tira que seria o único caso de bitributação permitido pela CF/88.

O Estado pode instituir, por exemplo, no caso do fomento de guerra, um imposto que incida sobre a circulação de mercadorias. Não haveria qualquer inconstitucionalidade, seria o ICMS de Guerra, assim como outros, seguidos do motivo “guerra”, com finalidade aumentar a arrecadação de recursos para o Estado.

Não se deve fazer confusão entre Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra. Este último é regulado pelo art. 148, I da CF/88, e é uma das espécies tributárias que só podem ser criados por Lei complementar.



Giannini Teodoro

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