Numa definição básica, é
um imposto extraordinário entregue à União pela Constituição Federal de 1988
para que o institua em casos de guerra externa ou sua iminência. Pode ser
criado por Medida Provisória ou Lei Ordinária. É aquele imposto pago em
determinada época, a fim de atender a situações de emergência.
O IEG não é um imposto
restituível, bem como sua receita não é vinculada a qualquer órgão, despesa ou
fundo. Não tem um fato gerador, apenas um fundamento para sua criação, sendo a
iminência ou a própria guerra externa. O fato gerador em si, estipulado em lei
ou na medida provisória, poderia ser qualquer outro de um tributo já existente,
daí se tira que seria o único caso de bitributação permitido pela CF/88.
O Estado pode instituir,
por exemplo, no caso do fomento de guerra, um imposto que incida sobre a
circulação de mercadorias. Não haveria qualquer inconstitucionalidade, seria o
ICMS de Guerra, assim como outros, seguidos do motivo “guerra”, com finalidade aumentar
a arrecadação de recursos para o Estado.
Não se deve fazer confusão
entre Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra. Este
último é regulado pelo art. 148, I da CF/88, e é uma das espécies tributárias
que só podem ser criados por Lei complementar.
Giannini Teodoro
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