sexta-feira, 18 de março de 2016

Quem não paga imposto é uma pessoa de SORTE!!!



O título tem uma verdade incontestável. Nosso país tem uma violenta carga tributária que toma do trabalhador, apenas em impostos, mais de 3 meses de seu suado ganha pão.

As imunidades no Brasil são definidas pela limitação do poder de tributar conferido pela Constituição Federal. A imunidade é uma proteção que a CF confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

As imunidades estão previstas na Constituição Federal em seu artigo 150, e incisos seguintes, e só existem para impostos, mas não devemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais e só atinge a sua obrigação principal, deixando que assim permaneçam as obrigações acessórias.

As imunidades podem ser genérias, sendo estas a imunidade dos partidos políticos, dos sindicatos dos empregados, de instituições de assistências e de educação sem fins lucrativos.

A imunidade de jornais, livros, revistas e do papel destinado à sua impressão. Acredito que esta imunidade deveria ser estendida à tinta que será destinada à impressão dos mesmos, pois um necessita do outro, logicamente é uma opinião pessoal.

Outra imunidade importante, que teve uma extensão aprovada pelo Senado Federal no dia 16/03/2016, a respeito da inclusão na imunidade dos templos de qualquer culto os imóveis alugados para tal finalidade, que outrora não tinham, sendo estes obrigados a pagar o IPTU normalmente. Diversas denominações religiosas nos últimos anos costumam alugar salões e galpões para ali prestarem culto e com a ajuda da bancada evangélica, a medida seguiu para o fim supracitado.

Entra nesse rol também as imunidades do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e que são mantidas pelo poder público. É uma imunidade subjetiva, valendo lembrar que em caso de alguém adquirir um imóvel dessas pessoas jurídicas tem que pagar o ITBI.

Há também as imunidades específicas, que são referentes a um único imposto.
A imunidade do IPI, por exemplo, existe pelo fato de ele não incidir sobre produtos industrializados destinados à exportação. A industria automobilística do Brasil goza dessa imunidade, exportando carros com uma qualidade superior ao que é vendido no território nacional. O argumento é que o Brasil não deve exportar tributos, para que assim o produto chegue no mercado internacional com condições de competir.

O Imposto Territorial Rural também não incidirá sobre as pequenas glebas rurais, quando seu proprietário que a explorar não tiver outro imóvel.

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. Inclui-se aí também a não incidência sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

Por fim a imunidade em relação ao ITBI, ele não incide sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis, à exemplo da hipoteca e anticrese. Nem sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, porém há uma exceção quanto a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI.


Existem também outras imunidades, também concedidas pela CF, em relação às contribuições sociais, como a contribuição para a seguridade social, que não incidirá sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência.


Giannini Teodoro

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