O
título tem uma verdade incontestável. Nosso país tem uma violenta carga
tributária que toma do trabalhador, apenas em impostos, mais de 3 meses de seu
suado ganha pão.
As
imunidades no Brasil são definidas pela limitação do poder de tributar
conferido pela Constituição Federal. A imunidade é uma proteção que a CF
confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária
constitucionalmente qualificada.
As
imunidades estão previstas na Constituição Federal em seu artigo 150, e incisos
seguintes, e só existem para impostos, mas não devemos esquecer que existem
imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições
especiais e só atinge a sua obrigação principal, deixando que assim permaneçam
as obrigações acessórias.
As
imunidades podem ser genérias, sendo estas a imunidade dos partidos políticos,
dos sindicatos dos empregados, de instituições de assistências e de educação
sem fins lucrativos.
A
imunidade de jornais, livros, revistas e do papel destinado à sua impressão.
Acredito que esta imunidade deveria ser estendida à tinta que será destinada à
impressão dos mesmos, pois um necessita do outro, logicamente é uma opinião
pessoal.
Outra
imunidade importante, que teve uma extensão aprovada pelo Senado Federal no dia
16/03/2016, a respeito da inclusão na imunidade dos templos de qualquer culto
os imóveis alugados para tal finalidade, que outrora não tinham, sendo estes
obrigados a pagar o IPTU normalmente. Diversas denominações religiosas nos últimos
anos costumam alugar salões e galpões para ali prestarem culto e com a ajuda da
bancada evangélica, a medida seguiu para o fim supracitado.
Entra
nesse rol também as imunidades do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e
Fundações instituídas e que são mantidas pelo poder público. É uma imunidade
subjetiva, valendo lembrar que em caso de alguém adquirir um imóvel dessas
pessoas jurídicas tem que pagar o ITBI.
Há
também as imunidades específicas, que são referentes a um único imposto.
A
imunidade do IPI, por exemplo, existe pelo fato de ele não incidir sobre
produtos industrializados destinados à exportação. A industria automobilística
do Brasil goza dessa imunidade, exportando carros com uma qualidade superior ao
que é vendido no território nacional. O argumento é que o Brasil não deve
exportar tributos, para que assim o produto chegue no mercado internacional com
condições de competir.
O
Imposto Territorial Rural também não incidirá sobre as pequenas glebas rurais,
quando seu proprietário que a explorar não tiver outro imóvel.
O
ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e
o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações
anteriores. Inclui-se aí também a não incidência sobre operações interestaduais
de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados e energia elétrica.
Por
fim a imunidade em relação ao ITBI, ele não incide sobre os direitos reais de
garantia incidentes sobre imóveis, à exemplo da hipoteca e anticrese. Nem sobre
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, porém há uma exceção quanto a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis
ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI.
Existem
também outras imunidades, também concedidas pela CF, em relação às
contribuições sociais, como a contribuição para a seguridade social, que não
incidirá sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência.
Giannini Teodoro
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