A
sucessão caracteriza-se como o conjunto de princípios e normas jurídicas que
representam a transferência do patrimônio – bens e obrigações – do de cujus a
seus herdeiros. Conforme se observa no artigo 1784 do Código Civil de 2002,
entende-se que a sucessão é aberta no momento da morte e se divide em
testamentária e legitima.
Art.
1784, CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Deste
modo, a sucessão legitima é modalidade de sucessão advinda de lei, e se aplica
com a ausência de testamento, bem como, quando é atribuído a este o efeito de
nulidade ou caducidade e, quando este não compreende todos os bens do de cujus,
conforme prevê o artigo 1788 Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art.
1788, CC: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no
testamento; e subsiste a sucessão legitima se o testamento caducar, ou for
julgado nulo.
Vale
ressaltar, que a transferência do patrimônio na sucessão legitima obedece ainda
uma ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829, I, II, III e IV,
também do Código Civil. A vocação
hereditária funda-se na presunção legal de que por ter o de cujus maior afeição
a essas pessoas, teria o desejo de contempla-las por primeiro.
A
ordem está especificamente prevista na redação do Art 1.845 do Código Civil que
classifica os herdeiros necessários, que são tão somente os descendentes,
ascendentes e o cônjuge sobrevivente.
Em
decorrência da ausência de testamento deixado pelo falecido, é que a sucessão
legitima vem constantemente sendo considerada um meio para resolução de divisão
do patrimônio e por tal motivo vem sendo cada vez mais aplicada no âmbito
social brasileiro.
Walkírya
Setubal
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