sábado, 4 de junho de 2016

SUCESSÃO LEGITIMA

A sucessão caracteriza-se como o conjunto de princípios e normas jurídicas que representam a transferência do patrimônio – bens e obrigações – do de cujus a seus herdeiros. Conforme se observa no artigo 1784 do Código Civil de 2002, entende-se que a sucessão é aberta no momento da morte e se divide em testamentária e legitima.

Art. 1784, CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Deste modo, a sucessão legitima é modalidade de sucessão advinda de lei, e se aplica com a ausência de testamento, bem como, quando é atribuído a este o efeito de nulidade ou caducidade e, quando este não compreende todos os bens do de cujus, conforme prevê o artigo 1788 Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 1788, CC: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legitima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Vale ressaltar, que a transferência do patrimônio na sucessão legitima obedece ainda uma ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829, I, II, III e IV, também do Código Civil.  A vocação hereditária funda-se na presunção legal de que por ter o de cujus maior afeição a essas pessoas, teria o desejo de contempla-las por primeiro.

A ordem está especificamente prevista na redação do Art 1.845 do Código Civil que classifica os herdeiros necessários, que são tão somente os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

Em decorrência da ausência de testamento deixado pelo falecido, é que a sucessão legitima vem constantemente sendo considerada um meio para resolução de divisão do patrimônio e por tal motivo vem sendo cada vez mais aplicada no âmbito social brasileiro.

Walkírya Setubal




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