O ITR (Imposto Sobre a propriedade
Territorial) é de competência da União), pois está expresso no caput do artigo
153, VI, da Constituição Federal.
Este imposto tem como Fato Gerador a
propriedade de imóvel rural fora da área urbana. Então cobra-se do
proprietário, do possuidor e do titular de domínio útil, assim como do
arrendatário, comodatário ou parceiro de imóvel rural explorado por meio de
contrato.
No entanto, arrecadação deste imposto e muito pequena pelos órgãos públicos,
devido a alteração na lei 9.393/96, onde antes da mudança da citada lei era
cobrada em dobro a alíquota do respectivo imóvel que, no segundo ano correspondente e nos seguintes,
apresentasse percentual de utilização efetiva da área igual ou inferior a
trinta por cento.
O legislador preferiu adotar a redução da progressividade no
tempo, onde ocorreu a diminuição da alíquota que era de trinta e seis por cento
para vinte por cento do latifúndio improdutivo por mais de quatro anos,
acarretando a diminuição da cobrança do imposto e também modificou as três
tabelas de alíquotas anteriores que eram previstas na lei anterior, para que se
cobrasse apenas uma tabela de alíquotas.
Essas mudanças da legislação só
acarretaram a diminuição da arrecadação do ITR, pois houve uma estagnação no
ano de dois mil e dois, e só voltou a aumentar após este ano. Contudo, este
aumento foi muito inferior aos recursos administrados pela receita federal do
Brasil.
Esta diferença de recursos fica visível quando se faz a comparação de
recursos arrecadados pela receita do Imposto de renda da pessoa física que teve
(221,13 por cento de arrecadação) enquanto o ITR teve apenas (176,08 por
cento), fazendo com que este imposto, como instrumento de desestimulo ao uso da
terra como reserva de valor fosse extinto.
Jorge Luis Evangelista
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