sexta-feira, 11 de março de 2016

Sigilo Bancário no Brasil


Na última quarta-feira (24) de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal debateu em sessão acerca dos dispositivos referentes a Lei Complementar de número 105/2001 que refere-se a concessão do recebimento de dados bancários dos cidadãos brasileiros pela Receita Federal sem qualquer decisão judicial antecedente.
O ponto crucial para o desencadear da referida discussão é como nota-se preliminarmente o sigilo, que durante anos é alvo de demasiados debates, pois ainda que previsto no inciso XII do artigo 5º da atual Carta Magna, o legislador é omisso quanto aos dados bancários, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Deste modo, em sua maioria, o STF compreendeu que não há qualquer violação constitucional, pois a presente medida não viola qualquer sigilo aos dados bancário, entendendo que na verdade, há apenas uma transferência de dados do âmbito bancário para o fiscal, que são completamente protegidas ao acesso e conhecimento de terceiros.
A referida lei complementar teve sua constitucionalidade analisada em semana anterior, onde recebeu somente um voto contraditório proferido pelo ministro Marco Aurelio. Outrossim, em decisão restou evidenciado a carência de regulamentos seguros para obtenção e transferência dos devidos dados bancários para o polo fiscal, sugerindo que os Estados e Municípios adotassem o mesmo procedimento adotado pela União em decreto de numero 3.724/2001 que instaurou a ocorrência de processo administrativo para a obtenção de dados dos contribuinte e o registro do agente público, objetivando assim evitar a manipulação indevida dos dados e a ocorrência de desvio de finalidade.
Assim, ressalvando a obrigação do FISCO em resguardar e preservar o sigilo dos dados bancários, e concluindo a inexistência de ofensa à Constituição Federal, o STF permitiu ao mesmo acesso aos dados bancários dos contribuintes sem qualquer autorização judicial, tão somente com a notificação de instauração do processo administrativo.
Com base no recente julgado, meu entendimento diverge do proferido em sessão pelo STF, pois ainda que o referido dispositivo da Constituição Federal seja omisso quanto o sigilo dos dados bancários, a quebra do mesmo possui caráter invasivo ao contribuinte que já está submetido aos diversos meios de controle fiscal estabelecido pelo Estado, e, por conseguinte, desrespeita a proteção à privacidade inerente aos direitos individuais intrínsecos aos cidadãos brasileiros, que não apresentam qualquer ameaça aos referidos órgãos fiscais.

Walkírya J. S. Setubal

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