Na última quarta-feira (24) de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal
Federal debateu em sessão acerca dos dispositivos referentes a Lei Complementar
de número 105/2001 que refere-se a concessão do recebimento de dados bancários
dos cidadãos brasileiros pela Receita Federal sem qualquer decisão judicial
antecedente.
O ponto crucial para o desencadear da referida discussão é como nota-se
preliminarmente o sigilo, que durante anos é alvo de demasiados debates, pois
ainda que previsto no inciso XII do artigo 5º da atual Carta Magna, o
legislador é omisso quanto aos dados bancários, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
Deste modo, em sua maioria, o STF compreendeu que não há qualquer
violação constitucional, pois a presente medida não viola qualquer sigilo aos dados
bancário, entendendo que na verdade, há apenas uma transferência de dados do
âmbito bancário para o fiscal, que são completamente protegidas ao acesso e
conhecimento de terceiros.
A referida lei complementar teve sua constitucionalidade analisada em
semana anterior, onde recebeu somente um voto contraditório proferido pelo
ministro Marco Aurelio. Outrossim, em decisão restou evidenciado a carência de
regulamentos seguros para obtenção e transferência dos devidos dados bancários
para o polo fiscal, sugerindo que os Estados e Municípios adotassem o mesmo
procedimento adotado pela União em decreto de numero 3.724/2001 que instaurou a
ocorrência de processo administrativo para a obtenção de dados dos contribuinte
e o registro do agente público, objetivando assim evitar a manipulação indevida
dos dados e a ocorrência de desvio de finalidade.
Assim, ressalvando a obrigação do FISCO em resguardar e preservar o
sigilo dos dados bancários, e concluindo a inexistência de ofensa à
Constituição Federal, o STF permitiu ao mesmo acesso aos dados bancários dos
contribuintes sem qualquer autorização judicial, tão somente com a notificação
de instauração do processo administrativo.
Com base no recente julgado, meu entendimento diverge do proferido em
sessão pelo STF, pois ainda que o referido dispositivo da Constituição Federal
seja omisso quanto o sigilo dos dados bancários, a quebra do mesmo possui
caráter invasivo ao contribuinte que já está submetido aos diversos meios de
controle fiscal estabelecido pelo Estado, e, por conseguinte, desrespeita a
proteção à privacidade inerente aos direitos individuais intrínsecos aos cidadãos
brasileiros, que não apresentam qualquer ameaça aos referidos órgãos fiscais.
Walkírya
J. S. Setubal
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