sábado, 12 de março de 2016

Imposto de Renda da Pessoa Física – Artigos 43 a 45 CTN, e 153, III e paragrafo 2º da CF/88.








O imposto de Renda é um tributo federal, administrado pela união e tem como seu fato gerador um acréscimo patrimonial. É o fechamento anual da Prestação de Conta de todo o rendimento que a Pessoa Física tem durante o Exercício Fiscal. Ou seja, cada contribuinte, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, é obrigado a pagar certa porcentagem de sua renda para o governo.

Sabemos também que o IR, se submete ao principio da não surpresa, onde vai ter que esperar virar o ano para poder ser vigente. Obedecendo assim, o exercício financeiro.  Tendo em vista que o IR, tem sua exceção que é a Anterioridade 90, esperando dar os noventa dias para pode ser vigente, a partir da data de sua publicação.

Além do principio da Não Surpresa, o IR ainda estabelece outros Princípios que seria a PROGRESSIVIDADE, onde quem tem mais paga mais; a UNIVERSALIDADE, que atinge todo e qualquer rendimento tributável auferido pelo contribuinte e a GENERALIDADE, todos tem que pagar. Porém, aquele que ganha até R$ 1.903,00 fica isento de pagar IR.

O Imposto de Renda deve ser declarado pelos contribuintes que obtiver rendimentos tributáveis superior à R$ 16.473,00 no ano, que corresponde a R$ 1.300,00 por mês, taxa essa que fica isento de pagar IR;

Caso o contribuinte não fizer essa declaração, estará sendo sujeito á uma multa no valor de 1% ao mês sobre o valor do Imposto devido, ainda que tenha sido pago. Multa essa limitada a 20% do valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74.


Sayanne Araújo

Nenhum comentário:

Postar um comentário