1 ) O IPI é
tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF).
2 ) Nos termos do artigo 46 do Código Tributário
Nacional, poderão ser fatos geradores do IPI: (i) importação, (ii) saída de
produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, (iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e
(iv) outras hipóteses especificadas na lei.
3 ) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujeito
passivo determinado, que poderá ser (artigo 51 do Código Tributário Nacional):
(i) o importador ou quem a lei a ele equiparar, (ii) o industrial ou a quem a
ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que
os forneça a industriais ou a estes equiparados e (iv) o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
4 ) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido,
varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor da operação de saída do
produto, ou o preço normal, acrescido do II e das taxas aduaneiras ou, ainda, o
preço de arrematação do produto apreendido ou abandonado.
5) As alíquotas do IPI não
são progressivas, a elas se aplicando o princípio da proporcionalidade.
Ademais, por expressa menção constitucional, este imposto deverá ser seletivo
em razão da essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda,
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores.
6) Em relação à imunidade,
é importante salientar que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF).
7 )Por fim, segundo dispõe
o artigo 153, § 1º, da CF, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato
do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do
artigo 150, § 1º, da CF, somente haverá necessidade de observância do princípio
da nonagesimal.
PERGUNTA:
(CESPE/2007.3) O imposto sobre
produtos industrializados, de competência da União, na incide sobre:
a) A
importação de produtos industrializados.
b) A
arrematação de produtos industrializados apreendidos e levados a leilão.
c) O
retorno de mercadoria industrializada anteriormente exportada,
independentemente do motivo do retorno.
d) A
exportação de produtos industrializados.
COMENTÁRIO: O Imposto sobre Produtos Industrializados,
de competência da União, é seletivo em função da essencialidade do produto,
constitui exceção aos princípios da legalidade (art. 153, parágrafo 1°, da CF)
e da anterioridade (art. 150, parágrafo 1, da CF), mas observa a anterioridade
nonagesimal (art. 150, III, C, da CF). A não incidência do IPI sobre produtos
industrializados destinados ao exterior está fundamentada no art. 153,
parágrafo 3°, III, da CF.
GABARITO OFICIAL: Alternativa “D”.
Karoline Almeida

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