domingo, 20 de março de 2016

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRILIZADOS



1 ) O IPI é tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF).

2 )  Nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, poderão ser fatos geradores do IPI: (i) importação, (ii) saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, (iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e (iv) outras hipóteses especificadas na lei.

3 ) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujeito passivo determinado, que poderá ser (artigo 51 do Código Tributário Nacional): (i) o importador ou quem a lei a ele equiparar, (ii) o industrial ou a quem a ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a estes equiparados e (iv) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

4 ) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido, varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor da operação de saída do produto, ou o preço normal, acrescido do II e das taxas aduaneiras ou, ainda, o preço de arrematação do produto apreendido ou abandonado.

5) As alíquotas do IPI não são progressivas, a elas se aplicando o princípio da proporcionalidade. Ademais, por expressa menção constitucional, este imposto deverá ser seletivo em razão da essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda, será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

6) Em relação à imunidade, é importante salientar que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF).

7 )Por fim, segundo dispõe o artigo 153, § 1º, da CF, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, somente haverá necessidade de observância do princípio da nonagesimal.

PERGUNTA:

(CESPE/2007.3) O imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, na incide sobre:
    a)        A importação de produtos industrializados.
    b)       A arrematação de produtos industrializados apreendidos e levados a leilão.
  c) O retorno de mercadoria industrializada anteriormente exportada, independentemente do motivo do retorno.
    d)   A exportação de produtos industrializados.

COMENTÁRIO: O Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, é seletivo em função da essencialidade do produto, constitui exceção aos princípios da legalidade (art. 153, parágrafo 1°, da CF) e da anterioridade (art. 150, parágrafo 1, da CF), mas observa a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, C, da CF). A não incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior está fundamentada no art. 153, parágrafo 3°, III, da CF.
GABARITO OFICIAL: Alternativa “D”.


Karoline Almeida 

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