domingo, 20 de março de 2016

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO





Art. 153 da Constituição Federal

O imposto de exportação é de competência exclusiva da união. Tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional. O imposto de exportação não se sujeito ao principio da anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro.
Uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a variação de suas alíquotas, á disciplina do fluxo de exportação. 

EXPORTAÇÃO DIRETA X EXPORTAÇÃO INDIRETA

Exportação Direta: O estabelecimento industrial ou produtor emite a no fiscal de venda endereçada diretamente ao destinatário no exterior, com base em contrato.
Exportação Indireta: O estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda (com fim especifico de exportação) para destinatário comprador no Brasil (interveniente) que por sua vez emitirá nota fiscal de venda endereçada ao comprador estrangeiro.

FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA

O imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados temo como fato gerador a saída deste do território nacional – art. 23 do CTN.

O fato gerador se caracteriza com o fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seja similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo poder Executivo, mediante ato do conselho monetário nacional.

A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

ALÍQUOTAS

A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao poder executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambia e do comércio exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%.

CONTRIBUINTE 

Contribuinte do imposto é o exportação ou quem a lei equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também a lei equipar terceiro ao exportador (art.27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº 1.578/77).


Luyana Santiago

Nenhum comentário:

Postar um comentário