Art. 153 da Constituição Federal
O
imposto de exportação é de competência exclusiva da união. Tem como fato
gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional. O
imposto de exportação não se sujeito ao principio da anterioridade, podendo ser
alterado no mesmo exercício financeiro.
Uma
de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na
medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a variação de
suas alíquotas, á disciplina do fluxo de exportação.
EXPORTAÇÃO DIRETA X EXPORTAÇÃO
INDIRETA
Exportação
Direta: O estabelecimento industrial ou produtor emite a no fiscal de venda
endereçada diretamente ao destinatário no exterior, com base em contrato.
Exportação
Indireta: O estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda
(com fim especifico de exportação) para destinatário comprador no Brasil
(interveniente) que por sua vez emitirá nota fiscal de venda endereçada ao
comprador estrangeiro.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA
O
imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro, de
produtos nacionais ou nacionalizados temo como fato gerador a saída deste do
território nacional – art. 23 do CTN.
O
fato gerador se caracteriza com o fato gerador se caracteriza com o fato
material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país
qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da
compra e venda do exportador para o estrangeiro.
BASE DE CÁLCULO
A
base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seja similar
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo
poder Executivo, mediante ato do conselho monetário nacional.
A
lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente
de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela
estabelecidos.
ALÍQUOTAS
A
alíquota do imposto é de 30%, facultado ao poder executivo reduzi-la ou
aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambia e do comércio
exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a
150%.
CONTRIBUINTE
Contribuinte
do imposto é o exportação ou quem a lei equiparar, considerada qualquer pessoa
que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também a lei
equipar terceiro ao exportador (art.27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº 1.578/77).
Luyana Santiago

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