O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja
representação é IPI, tem como finalidade produtos industrializados nacionais ou
estrangeiros, trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência da União,
no qual somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos
industrializados no Brasil.
O IPI está previsto no art. 153, IV da Constituição
Federal, suas disposições estão regulamentadas no Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010, que descreve a cobrança, arrecadação, fiscalização e
administração do imposto sobre produtos industrializados.
O fato gerador incidirá na importação, com o
desembaraço aduaneiro do produto importado; na saída do produto industrializado
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e na arrematação do
produto apreendido ou abandonado, levado a leilão.
São obrigados ao pagamento do IPI como
contribuinte, o importador, o industrial, o comerciante ou arrematador, ou a quem a lei os equiparar.
Assim descreve o art. 24, I, II, III, IV do Decreto 7.212- 10.
A alíquota do IPI será utilizada conforme o
produto, não são progressivas, aplicando o princípio da proporcionalidade. As
alíquotas estão disposta na Tabela do IPI, chamada como TIPI- Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produto
Industrializado, no qual constará os produtos com sua respectiva alíquota.
A base de cálculo vai depender da transação, ou
seja, varia de acordo com o fato gerador, podendo ser o valor da operação de
saída do produto, ou o preço normal acrescido do Imposto de Importação ( II ) e
demais taxas exigidas, como frete, seguro.
Com relação à imunidade, que versa o art. 18 do
Decreto 7.212-10
“São imunes da incidência
do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea
“d”);
II - os produtos
industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3o,
inciso III);
III - o ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição
Federal, art. 153, § 5o); e
IV - a energia elétrica,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal,
art. 155, § 3o)”.
Ivana Pontes

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