sábado, 19 de março de 2016

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O IPI!










O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja representação é IPI, tem como finalidade produtos industrializados nacionais ou estrangeiros, trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência da União, no qual somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil.

O IPI está previsto no art. 153, IV da Constituição Federal, suas disposições estão regulamentadas no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que descreve a cobrança, arrecadação, fiscalização e administração do imposto sobre produtos industrializados.

O fato gerador incidirá na importação, com o desembaraço aduaneiro do produto importado; na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e na arrematação do produto apreendido ou abandonado, levado a leilão.

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte, o importador, o industrial, o comerciante  ou arrematador, ou a quem a lei os equiparar. Assim descreve o art. 24, I, II, III, IV do Decreto 7.212- 10.

A alíquota do IPI será utilizada conforme o produto, não são progressivas, aplicando o princípio da proporcionalidade. As alíquotas estão disposta na Tabela do IPI, chamada como TIPI- Tabela de Incidência do Imposto  sobre Produto Industrializado, no qual constará os produtos com sua respectiva alíquota.

A base de cálculo vai depender da transação, ou seja, varia de acordo com o fato gerador, podendo ser o valor da operação de saída do produto, ou o preço normal acrescido do Imposto de Importação ( II ) e demais taxas exigidas, como frete, seguro.

Com relação à imunidade, que versa o art. 18 do Decreto 7.212-10
São imunes da incidência do imposto:
 
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”);

II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3o, inciso III);

III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5o); e

IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3o)”.


Ivana Pontes

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