Com o intuito de explanar sobre
uma face do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), comentarei sobre a
incidência do mesmo sob o cigarro, já que recentemente houve uma atualização em
sua alíquota, mas primeiro iremos tratar da sua base de calculo e forma de
recolhimento seguindo a evolução do tributo no tempo.
Até 31 de Maio de 1999 o IPI que
incidia sobre o cigarro era na forma ad
valorem, ou seja, era cobrado sob um valor variável, que na época estava em
torno de 41,25% sobre o preço da venda a varejo da sua vintena¹. Após o
primeiro dia de junho de 1999 a base de calculo do cigarro passou a ser
calculada na forma ad rem, ou seja, o
cigarro sofria incidencia de um valor fixo do imposto em questão, tendo assim o
valor do IPI alterado periodicamente por decretos presidenciais.
Em Abril de 2009, com base no
Art. 150, §7º da CF, foi estabelecido por decreto que para fins de incidência
do IPI sobre o cigarro, independentemente de ser importado ou de ter produção
nacional, a cobrança do tributo não deverá ser efetuada diretamente do
contribuinte. O que significa que a responsabilidade tributária perante o
recolhimento do IPI sobre o cigarro, foi transferida por substituição para
frente, ou seja, foi antecipada ao fato gerador para facilitar sua arrecadação
pelo Estado, realizando então a cobrança do mesmo junto às fabricantes e
importadoras do produto a ser comercializado.
Já em 1º de Dezembro de 2011
entrou em vigor uma nova norma tributária, com o objetivo de alterar a base de
calculo da arrecadação do IPI sob o cigarro. Onde o mesmo ocorre em 2 parcelas,
sendo uma com o preço fixo sobre a vintena, que atualmente é de R$ 1,30 ( um
real e trinta centavos), e a outra com valor variável, que atualmente é de 9%
sobre o valor presumido de venda a varejo, sendo que, no momento do
recolhimento do tributo aqui apresentado será considerado o maior preço de
venda no varejo praticado no país, ou seja, o maior valor praticado na venda de
cigarros dentro do país é o responsável pelo cálculo do tributo para todos os outros
estados da federação, já que tratamos aqui de um imposto de competência da
união da União.
Há também uma outra forma de
calculo do IPI para cigarros, que é a forma “geral”, já que a mais comum é
chamada de “específica”, porém a forma geral é mais onerosa para a industria e
portanto a mesma não é utilizada, já que quem decide o método a ser utilizado é
o próprio responsável tributário. A base de calculo da forma geral é ad valorem e tem como alíquota o valor
de 60% sobre o valor de varejo presumido.
Em 29 de Janeiro de 2016 foi
publicado o decreto nº 8.656 que tem como um dos seu objetivos atualizar a
alíquota do IPI referente a incidência sobre o cigarro, alterando assim as duas
parcelas do importo, porém a alteração será feita de forma gradual, aumentando
em cerca de 5,5% a parcela variável, e R$0,10 (dez centavos) a parcela fixa
nesse primeiro instante, e ao final do
ano uma nova majoração de mesmo valor, para que em dezembro de 2016 o cigarro
possa ter sofrido um acréscimo de R$ 0,20 (vinte centavos) na alíquota fixa e
de 11% na variável.
Para fins de demonstração da
incidência do IPI no cigarro, apresento a seguir o valor referente a uma
carteira de cigarros do modelo - LUCKY STRIKE, versão - CLIK AND ROLL, da
fabricante Souza Cruz, no qual é presumido seu valor venal em R$ 7,75 (sete
reais e setenta e cinco centavos), do qual o IPI responde por R$ 2,04 ( dois
reais e quatro centavos), sendo a soma da parcela fixa (R$ 1,30), mais a
variável (9% do maior valor de venda em varejo = R$ 0,74) do imposto.
valor de venda no varejo em Belém: R$ 7,75
valor de venda no varejo para incidência do IPI: R$ 8,25 (maior valor cobrado no país)
Pois além do IPI há a incidência de outros tributos, bem como PIS/COFINS, ICMS e o SELO do produto. Porém esses outros tributos ficarão para outra oportunidade.
Joaquim Fernando Santos de Castro Sá
1.vintena: s.f. Grupo de vinte (coisas ou pessoas).
Hoje os assuntos referentes a cigarros, bebidas e outro produtos que não causam consequências nocivas ao consumidor e a outros a redor deste e que são caracterizados como drogas ou agentes químicos que causam dependência química, a elevação dos impostos municipais, estaduais e federais sobre os produtos seria uma forma de desencorajar novos consumidores que no futuro serão dependentes,além de uma forma do já "viciado" ou dependente para fazendo o pesar no bolso deste consumidor, dessa forma a tendência sobre este produtos e terem uma carga tributaria ainda mais pesada, mostrando que esta poderia ser resposta ao grandes encargos dos tratamentos médicos e psicológicos que a união tem de desembolsar para recuperar estes dependentes!
ResponderExcluirVejo como necessário aumentar os impostos sobre os cigarros e, por consequência, seus preços, pois acredito que esta é uma medida efetiva para reduzir o consumo total e para combater a epidemia tabagista, mesmo sabendo que há comercialização de cigarros sem impostos.
ResponderExcluirSabemos que a efetividade do aumento de preços e impostos dos cigarros é questionada no Brasil, pois a indústria de tabaco e algumas autoridades entendem que não haveria diminuição do consumo total de cigarros, mas simplesmente a troca deles por produtos ilegais, sem impostos, com consequentes perdas de arrecadação e sem efeitos na saúde. A comercialização de cigarros sem impostos no país e, portanto, mais baratos, é o contra-argumento central das companhias produtoras de cigarros para bloquear o aumento de impostos sobre seus produtos.
Todavia, deve-se, antes de tudo, observar que os efeitos do tabagismo em relação às doenças crônicas não transmissíveis continuarão a ser percebidas nas próximas décadas. O aumento de impostos e dos preços é uma medida efetiva, cuja consequência é a redução de óbitos, adoecimento e o desestímulo ao consumo e à iniciação, e deve fazer parte da política fiscal do país, portanto, de modo mais consistente e regular.
Bruna do Nascimento
um imposto de grande importância econômica mesmo sendo extrafical ou seja possui função regulatória podendo ser zerado para regular a econômia
ResponderExcluirisanara nauar
O IPI sobre o cigarro nunca possuiu a função de regular a economia, sua extrafiscalidade é decorrente da vontade do Estado em desestimular o consumo do produto, por se tratar de um ato nocivo ao interesse público.
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