quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Tragando Imposto


Com o intuito de explanar sobre uma face do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), comentarei sobre a incidência do mesmo sob o cigarro, já que recentemente houve uma atualização em sua alíquota, mas primeiro iremos tratar da sua base de calculo e forma de recolhimento seguindo a evolução do tributo no tempo.

Até 31 de Maio de 1999 o IPI que incidia sobre o cigarro era na forma ad valorem, ou seja, era cobrado sob um valor variável, que na época estava em torno de 41,25% sobre o preço da venda a varejo da sua vintena¹. Após o primeiro dia de junho de 1999 a base de calculo do cigarro passou a ser calculada na forma ad rem, ou seja, o cigarro sofria incidencia de um valor fixo do imposto em questão, tendo assim o valor do IPI alterado periodicamente por decretos presidenciais.

Em Abril de 2009, com base no Art. 150, §7º da CF, foi estabelecido por decreto que para fins de incidência do IPI sobre o cigarro, independentemente de ser importado ou de ter produção nacional, a cobrança do tributo não deverá ser efetuada diretamente do contribuinte. O que significa que a responsabilidade tributária perante o recolhimento do IPI sobre o cigarro, foi transferida por substituição para frente, ou seja, foi antecipada ao fato gerador para facilitar sua arrecadação pelo Estado, realizando então a cobrança do mesmo junto às fabricantes e importadoras do produto a ser comercializado.

Já em 1º de Dezembro de 2011 entrou em vigor uma nova norma tributária, com o objetivo de alterar a base de calculo da arrecadação do IPI sob o cigarro. Onde o mesmo ocorre em 2 parcelas, sendo uma com o preço fixo sobre a vintena, que atualmente é de R$ 1,30 ( um real e trinta centavos), e a outra com valor variável, que atualmente é de 9% sobre o valor presumido de venda a varejo, sendo que, no momento do recolhimento do tributo aqui apresentado será considerado o maior preço de venda no varejo praticado no país, ou seja, o maior valor praticado na venda de cigarros dentro do país é o responsável pelo cálculo do tributo para todos os outros estados da federação, já que tratamos aqui de um imposto de competência da união da União.

Há também uma outra forma de calculo do IPI para cigarros, que é a forma “geral”, já que a mais comum é chamada de “específica”, porém a forma geral é mais onerosa para a industria e portanto a mesma não é utilizada, já que quem decide o método a ser utilizado é o próprio responsável tributário. A base de calculo da forma geral é ad valorem e tem como alíquota o valor de 60% sobre o valor de varejo presumido.

Em 29 de Janeiro de 2016 foi publicado o decreto nº 8.656 que tem como um dos seu objetivos atualizar a alíquota do IPI referente a incidência sobre o cigarro, alterando assim as duas parcelas do importo, porém a alteração será feita de forma gradual, aumentando em cerca de 5,5% a parcela variável, e R$0,10 (dez centavos) a parcela fixa nesse primeiro instante,  e ao final do ano uma nova majoração de mesmo valor, para que em dezembro de 2016 o cigarro possa ter sofrido um acréscimo de R$ 0,20 (vinte centavos) na alíquota fixa e de 11% na variável.

Para fins de demonstração da incidência do IPI no cigarro, apresento a seguir o valor referente a uma carteira de cigarros do modelo - LUCKY STRIKE, versão - CLIK AND ROLL, da fabricante Souza Cruz, no qual é presumido seu valor venal em R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos), do qual o IPI responde por R$ 2,04 ( dois reais e quatro centavos), sendo a soma da parcela fixa (R$ 1,30), mais a variável (9% do maior valor de venda em varejo = R$ 0,74) do imposto.



















valor de venda no varejo em Belém: R$ 7,75
valor de venda no varejo para incidência do IPI: R$ 8,25 (maior valor cobrado no país)

Você sabia que cerca de 50% a 60% do valor do maço/carteira de cigarros é apenas tributo?

Pois além do IPI há a incidência de outros tributos, bem como PIS/COFINS, ICMS e o SELO do produto. Porém esses outros tributos ficarão para outra oportunidade.






 Joaquim Fernando Santos de Castro Sá



1.vintena: s.f. Grupo de vinte (coisas ou pessoas).

4 comentários:

  1. Hoje os assuntos referentes a cigarros, bebidas e outro produtos que não causam consequências nocivas ao consumidor e a outros a redor deste e que são caracterizados como drogas ou agentes químicos que causam dependência química, a elevação dos impostos municipais, estaduais e federais sobre os produtos seria uma forma de desencorajar novos consumidores que no futuro serão dependentes,além de uma forma do já "viciado" ou dependente para fazendo o pesar no bolso deste consumidor, dessa forma a tendência sobre este produtos e terem uma carga tributaria ainda mais pesada, mostrando que esta poderia ser resposta ao grandes encargos dos tratamentos médicos e psicológicos que a união tem de desembolsar para recuperar estes dependentes!

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  2. Vejo como necessário aumentar os impostos sobre os cigarros e, por consequência, seus preços, pois acredito que esta é uma medida efetiva para reduzir o consumo total e para combater a epidemia tabagista, mesmo sabendo que há comercialização de cigarros sem impostos.
    Sabemos que a efetividade do aumento de preços e impostos dos cigarros é questionada no Brasil, pois a indústria de tabaco e algumas autoridades entendem que não haveria diminuição do consumo total de cigarros, mas simplesmente a troca deles por produtos ilegais, sem impostos, com consequentes perdas de arrecadação e sem efeitos na saúde. A comercialização de cigarros sem impostos no país e, portanto, mais baratos, é o contra-argumento central das companhias produtoras de cigarros para bloquear o aumento de impostos sobre seus produtos.
    Todavia, deve-se, antes de tudo, observar que os efeitos do tabagismo em relação às doenças crônicas não transmissíveis continuarão a ser percebidas nas próximas décadas. O aumento de impostos e dos preços é uma medida efetiva, cuja consequência é a redução de óbitos, adoecimento e o desestímulo ao consumo e à iniciação, e deve fazer parte da política fiscal do país, portanto, de modo mais consistente e regular.

    Bruna do Nascimento

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  3. um imposto de grande importância econômica mesmo sendo extrafical ou seja possui função regulatória podendo ser zerado para regular a econômia

    isanara nauar

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    1. O IPI sobre o cigarro nunca possuiu a função de regular a economia, sua extrafiscalidade é decorrente da vontade do Estado em desestimular o consumo do produto, por se tratar de um ato nocivo ao interesse público.

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