É um
procedimento investigatório prévio, constituído por uma série de diligências,
cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa
propô-la contra o autor da infração penal.
CARACTERÍSTICAS:
1.
Inquisitivo, pois durante o seu tramitar não vigora o princípio do
contraditório;
2.
O inquérito é realizado pela
Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal);
3.
O inquérito é sigiloso,
contudo, segundo artigo 7º, III, da Lei 8.906/1994 (EOAB), não impede que o
advogado do indiciado tome conhecimento do teor do inquérito;
4.
Nos termos do artigo 9º do
Código de Processo Penal, o inquérito policial deve ser escrito;
5.
O inquérito policial não é
obrigatório.
FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
1. De ofício (artigo 5º, I): significa que o inquérito é iniciado por ato voluntário da
autoridade policial, sem que tenha havido pedido expresso de qualquer pessoa
nesse sentido. Quando o delegado de polícia fica sabendo da prática de um
delito deve baixar a chamada portaria, que é a peça que dá início ao
procedimento inquisitorial. A notitia
criminis pode chegar ao conhecimento do delegado de formas diversas, como por
comunicação de outros policiais, por matéria jornalística, boletim de
ocorrência lavrado em sua delegacia, por informação prestada por conhecidos
etc. (notitia criminis de cognição imediata,
quando a autoridade fica sabendo da infração penal em razão do desempenho de
suas atividades regulares; b) de cognição mediata, quando toma conhecimento
por intermédio de terceiros (requerimento do ofendido, requisição do juiz ou do
Ministério Público, delatio criminis
etc; c) de cognição coercitiva, quando decorre de prisão em flagrante).
2. Por requisição do juiz ou do
Ministério Público: requisição é sinônimo de
ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração
do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações
3. Em razão de requerimento do
ofendido: ocorre, normalmente, é lavrado um boletim de ocorrência e, com
base neste, o próprio delegado dá início ao inquérito por meio de portaria.
4.
Pelo auto de prisão em flagrante: Nesta é
lavrado o auto de prisão, que é um documento no qual ficam constando as
circunstâncias do delito e da prisão. Lavrado o auto, o inquérito está
instaurado.
PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO:
1.Solto: 30 dias, porém artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal
esclarece que tal prazo poderá ser prorrogado quando o fato for de difícil
elucidação. Obs.: O pedido de dilação de prazo deve ser encaminhado pela
autoridade policial ao juiz, que, antes de decidir, deve ouvir o Ministério
Público, pois este órgão poderá discordar do pedido de prazo e, de imediato,
oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito. Por outro lado, se
houver concordância por parte do Ministério Público, o juiz deferirá novo
prazo, que será por ele próprio fixado. O pedido de dilação de prazo pode ser
repetido quantas vezes for necessário.
2.Preso por
prisão preventiva ou flagrante: 10 dias. No caso de prisão em
flagrante só deverá ser obedecido referido prazo se o juiz, ao receber a cópia
do flagrante (em 24 horas a contar da prisão), convertê-la em prisão
preventiva, hipótese em que se conta o prazo a partir da efetivação da prisão
em flagrante. O prazo é improrrogável! Obs.: Se ao receber a cópia do flagrante
o juiz conceder liberdade provisória, o prazo para a conclusão do inquérito
será de trinta dias.
3.Obs.: Pela
Lei Antitóxicos, o prazo será de 30 dias se Preso, e de 90 dias, se
estiver solto.
4.Obs.: Nos
crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias,
prorrogáveis por mais 15.
5.Obs.:
Preso em virtude de prisão temporária: 05 dias, prorrogáveis por mais
05.
6.Prisão
temporária decretada para apurar crimes hediondos, tráfico de entorpecentes,
tortura ou terrorismo: o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
DILIGÊNCIAS
1.
Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
2.
apreender os objetos que
tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
3.
colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
4.
ouvir o ofendido;
5.
ouvir o indiciado, com
observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII,
deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que Ihe
tenham ouvido a leitura;
6.
proceder a reconhecimento de
pessoas e coisas e a acareações;
7.
determinar, se for caso, que se
proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
8.
ordenar a identificação do
indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos
sua folha de antecedentes;
INCOMUNICABILIDADE: O artigo 21, parágrafo único, do CPP prevê a possibilidade de o
juiz decretar a incomunicabilidade do indiciado por prazo não superior a três
dias, visando com isso evitar que este prejudique o andamento das
investigações. Tal dispositivo, entretanto, apesar de não ter sido revogado
expressamente, tornou-se inaplicável em razão do disposto no artigo 136, § 3º,
IV, da Constituição Federal, que veda a incomunicabilidade, até mesmo quando
decretado o estado de defesa.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO: elaborar um relatório descrevendo as providências tomadas durante
as investigações. Esse relatório é a peça final do inquérito, que será então
remetido ao juiz. Ao elaborar o relatório, a autoridade declara estar encerrada
a fase investigatória, mas não deve manifestar-se acerca do mérito da prova
colhida, uma vez que tal atitude significa invadir a área de atuação do
Ministério Público, a quem incumbe formar a opinio
delicti.
VALE A PENA LEMBRAR: A AUTORIDADE POLICIAL NÃO
PODERÁ DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO, VISTO QUE ESTÁ E COMPETÊNCIA DO
JUIZ!
Bruna
do Nascimento
DI08TA
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