sábado, 4 de junho de 2016

RESUMO ESQUEMÁTICO SOBRE INQUÉRITO POLICIAL!

É um procedimento investigatório prévio, constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa propô-la contra o autor da infração penal.

CARACTERÍSTICAS:
1.   Inquisitivo, pois durante o seu tramitar não vigora o princípio do contraditório;
2.   O inquérito é realizado pela Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal);
3.   O inquérito é sigiloso, contudo, segundo artigo 7º, III, da Lei 8.906/1994 (EOAB), não impede que o advogado do indiciado tome conhecimento do teor do inquérito;
4.   Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Penal, o inquérito policial deve ser escrito;
5.   O inquérito policial não é obrigatório.

FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
1.  De ofício (artigo 5º, I): significa que o inquérito é iniciado por ato voluntário da autoridade policial, sem que tenha havido pedido expresso de qualquer pessoa nesse sentido. Quando o delegado de polícia fica sabendo da prática de um delito deve baixar a chamada portaria, que é a peça que dá início ao procedimento inquisitorial. A  notitia criminis pode chegar ao conhecimento do delegado de formas diversas, como por comunicação de outros policiais, por matéria jornalística, boletim de ocorrência lavrado em sua delegacia, por informação prestada por conhecidos etc. (notitia criminis de cognição imediata, quando a autoridade fica sabendo da infração penal em razão do desempenho de suas atividades regulares; b) de cognição mediata, quando toma conhecimento por intermédio de terceiros (requerimento do ofendido, requisição do juiz ou do Ministério Público, delatio criminis etc; c) de cognição coercitiva, quando decorre de prisão em flagrante).
2.  Por requisição do juiz ou do Ministério Público: requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações
3.  Em razão de requerimento do ofendido:  ocorre, normalmente, é lavrado um boletim de ocorrência e, com base neste, o próprio delegado dá início ao inquérito por meio de portaria.
4.   Pelo auto de prisão em flagrante: Nesta é lavrado o auto de prisão, que é um documento no qual ficam constando as circunstâncias do delito e da prisão. Lavrado o auto, o inquérito está instaurado.

PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO:
1.Solto: 30 dias, porém artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal esclarece que tal prazo poderá ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação. Obs.: O pedido de dilação de prazo deve ser encaminhado pela autoridade policial ao juiz, que, antes de decidir, deve ouvir o Ministério Público, pois este órgão poderá discordar do pedido de prazo e, de imediato, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito. Por outro lado, se houver concordância por parte do Ministério Público, o juiz deferirá novo prazo, que será por ele próprio fixado. O pedido de dilação de prazo pode ser repetido quantas vezes for necessário.
2.Preso por prisão preventiva ou flagrante: 10 dias. No caso de prisão em flagrante só deverá ser obedecido referido prazo se o juiz, ao receber a cópia do flagrante (em 24 horas a contar da prisão), convertê-la em prisão preventiva, hipótese em que se conta o prazo a partir da efetivação da prisão em flagrante. O prazo é improrrogável! Obs.: Se ao receber a cópia do flagrante o juiz conceder liberdade provisória, o prazo para a conclusão do inquérito será de trinta dias.
3.Obs.: Pela Lei Antitóxicos, o prazo será de 30 dias se Preso, e de 90 dias, se estiver solto.
4.Obs.: Nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15.
5.Obs.: Preso em virtude de prisão temporária: 05 dias, prorrogáveis por mais 05.
6.Prisão temporária decretada para apurar crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, tortura ou terrorismo: o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

DILIGÊNCIAS
1.   Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
2.   apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
3.   colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
4.   ouvir o ofendido;
5.   ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
6.   proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
7.   determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
8.   ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

INCOMUNICABILIDADE: O artigo 21, parágrafo único, do CPP prevê a possibilidade de o juiz decretar a incomunicabilidade do indiciado por prazo não superior a três dias, visando com isso evitar que este prejudique o andamento das investigações. Tal dispositivo, entretanto, apesar de não ter sido revogado expressamente, tornou-se inaplicável em razão do disposto no artigo 136, § 3º, IV, da Constituição Federal, que veda a incomunicabilidade, até mesmo quando decretado o estado de defesa.

CONCLUSÃO DO INQUÉRITO: elaborar um relatório descrevendo as providências tomadas durante as investigações. Esse relatório é a peça final do inquérito, que será então remetido ao juiz. Ao elaborar o relatório, a autoridade declara estar encerrada a fase investigatória, mas não deve manifestar-se acerca do mérito da prova colhida, uma vez que tal atitude significa invadir a área de atuação do Ministério Público, a quem incumbe formar a opinio delicti.

VALE A PENA LEMBRAR: A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO, VISTO QUE ESTÁ E COMPETÊNCIA DO JUIZ!





Bruna do Nascimento

DI08TA

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