No condomínio temos mais de um sujeito ativo,
que são os proprietários, exercendo o domínio sobre um mesmo objeto.
“Dá-se
condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada
uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes”.
O poder jurídico é atribuído a cada condômino,
assegurando a exclusividade jurídica do conjunto.
A cada condômino é assegurada uma Quota ou
fração ideal da coisa.
Art. 1.315. Parágrafo único. Presumem-se
iguais as partes ideais dos condôminos.
O
condomínio pode ser:
Convencional:
nasce
do contrato
Incidente: Quando não resulta
de vontades
Legal
ou forçado:
quando surge de imposição da ordem jurídica
Ordinário
ou transitório:
vigora por tempo certo
Coativo
ou forçado:
é permanente.
MODALIDADES
O condomínio geral (voluntário e necessário)
é aquele previsto no Código Civil, mais especificamente nos seus artigos 1.314
a 1.330. Configura-se, em síntese, quando uma coisa indivisa tem dois ou mais
proprietários (podendo ser pessoas físicas ou jurídicas) em comum, sendo que
todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do
bem, sofrendo limitações na proporção qualitativa. Não obstante, o código civil
considera, separadamente, os condomínios voluntários (arts. 1.314 a 1.326) e
necessário (arts. 1.327 a 1.330).
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
(do Art.
1.331 até Art. 1.346)
Origem: Latin aldilicium, diz respeito a
edificação, “condomínio horizontal” (condomínio de apartamento, de loja, de
salas, é a có-propriedade comum e a propriedade de cada proprietário que dá li
reside.
Instituição
(Art. 1.332)
Institui-se o condomínio edilício por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das
unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes
comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída
a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Convenção (Art. 1.333
e Art. 1.334)
A
convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos
titulares de , no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde
logo, obrigatória para titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção.
Direitos (Art. 1.335)
I-
Usar,
fluir e livremente dispor das suas unidades;
II-
Usar
das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a
utilização;
III- Votar nas
deliberações da assembleia e delas participar, estado quite.
Deveres (Art. 1.336)
I-
Contribuir
para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo
disposição em contrário na convenção;
II-
Não
realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III- Não alterar a forma e
a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
Penalidades (Art.
1.336, § 1º
O
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de
até dois por cento sobre o debito.
Obras
(do Art. 1.341 ao Art. 1.346)
A realização de Obras no Condomínio depende:
I-
Se
voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos.
II-
Se
úteis, de voto da maioria dos condôminos.
TAXAS CONDOMINIAIS
(Art. 1336, I)
"É dever do condômino contribuir
para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo
disposição em contrário na convenção". A responsabilidade pelos encargos
do condomínio cabe ao condômino, proprietário em comum da coisa.
ALUGUEL DE ESPAÇO
PARA VEÍCULOS
(Art. 1338)
Resolvendo o condômino alugar área no
abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
A ADMINISTRAÇÃO (do Art. 1.347 ao Art. 1.356)
A administração do condomínio é feita
por pessoa eleita – o síndico, pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzido
(conforme a prescrição legal no art.
1.347 do CC), porém, pode ser renovado quando for do interesse da assembleia
dos condôminos, valendo-se do ato constitutivo e da convenção do condomínio.
A administração do condomínio
edilício é exercida pelo síndico, pessoa física ou jurídica, que tem essa, como
sua função mais importante. Além da administração do condomínio, lhe é
incumbência, também, a defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos.
Gonçalves lembra que “a permissão à reeleição, incumbe ao conselho fiscal, e as
assembleias gerais, que terão como diretriz a convenção e o regimento interno”
(GONÇALVES, 2006, p. 390).
DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO
(Art.
1.357 e Art. 1.358)
Se a edificação for total ou
consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em
assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade
mais uma das frações ideais. Se ocorrer desapropriação, a indenização será
repartida.
Bruna
do Nascimento
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