sábado, 4 de junho de 2016

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO:

No condomínio temos mais de um sujeito ativo, que são os proprietários, exercendo o domínio sobre um mesmo objeto.
“Dá-se condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes”.
O poder jurídico é atribuído a cada condômino, assegurando a exclusividade jurídica do conjunto.
A cada condômino é assegurada uma Quota ou fração ideal da coisa.
Art. 1.315. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
 O condomínio pode ser:
Convencional: nasce do contrato
Incidente: Quando não resulta de vontades
Legal ou forçado: quando surge de imposição da ordem jurídica
Ordinário ou transitório: vigora por tempo certo
Coativo ou forçado: é permanente.

MODALIDADES
O condomínio geral (voluntário e necessário) é aquele previsto no Código Civil, mais especificamente nos seus artigos 1.314 a 1.330. Configura-se, em síntese, quando uma coisa indivisa tem dois ou mais proprietários (podendo ser pessoas físicas ou jurídicas) em comum, sendo que todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitações na proporção qualitativa. Não obstante, o código civil considera, separadamente, os condomínios voluntários (arts. 1.314 a 1.326) e necessário (arts. 1.327 a 1.330).

DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
(do Art. 1.331 até Art. 1.346)
Origem: Latin aldilicium, diz respeito a edificação, “condomínio horizontal” (condomínio de apartamento, de loja, de salas, é a có-propriedade comum e a propriedade de cada proprietário que dá li reside.
Instituição (Art. 1.332)
 Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.

Convenção (Art. 1.333 e Art. 1.334)
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de , no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Direitos (Art. 1.335)
I-     Usar, fluir e livremente dispor das suas unidades;
II-   Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização;
III- Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estado quite.

Deveres (Art. 1.336)
I-     Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II-   Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III- Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.

Penalidades (Art. 1.336, § 1º
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o debito.

Obras (do Art. 1.341 ao Art. 1.346)
A realização de Obras no Condomínio depende:
I-     Se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos.
II-   Se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

TAXAS CONDOMINIAIS (Art. 1336, I)
"É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". A responsabilidade pelos encargos do condomínio cabe ao condômino, proprietário em comum da coisa.

ALUGUEL DE ESPAÇO PARA VEÍCULOS
(Art. 1338)
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

A ADMINISTRAÇÃO (do Art. 1.347 ao Art. 1.356)
A administração do condomínio é feita por pessoa eleita – o síndico, pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzido (conforme a prescrição legal no art. 1.347 do CC), porém, pode ser renovado quando for do interesse da assembleia dos condôminos, valendo-se do ato constitutivo e da convenção do condomínio.
A administração do condomínio edilício é exercida pelo síndico, pessoa física ou jurídica, que tem essa, como sua função mais importante. Além da administração do condomínio, lhe é incumbência, também, a defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos. Gonçalves lembra que “a permissão à reeleição, incumbe ao conselho fiscal, e as assembleias gerais, que terão como diretriz a convenção e o regimento interno” (GONÇALVES, 2006, p. 390).

DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO
(Art. 1.357 e Art. 1.358)
Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida.


Bruna do Nascimento

DI08TA

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