sábado, 4 de junho de 2016

COBRANÇA DO ISS QUANDO HÁ CONFLITOS ENTRE OS MUNICIPIOS

O ISS ganhou alta proporão como fonte de receita, de modo em que transformou-se em alvo d disputas envolvendo a legitimidade para sua cobrança,sabemos que os municípios tem competência para instituir e arrecadar tributos, porem essa competência se submete às limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas e não menos importante se mostra a observação das normas gerais de direito tributário.

Cabe observar principio da territorialidade segundo o qual a legislação tributária terá sua aplicação definida pelos limites geográficos do ente titular da competência ativa que deve nortear a previsão legislativa quanto à responsabilidade tributária e a atribuição desta,não podendo certamente resultar na invasão da competência de outro ente federativo.

É comum os municípios brasileiros que, na busca de aumentar a receita própria, passaram a atrair empresas praticando alíquotas muito reduzidas, patrocinando um verdadeiro leilão. Diante da possibilidade de aliviar a carga tributária, muitos prestadores de serviço transferiram suas empresas, alguns efetivamente, outros de forma fictícia.

 No entanto a segunda turma do STJ, entende que a cobrança do ISS incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. Esse
posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias. 

Destaco ainda a importância do artigo 146º, da Constituição Federal que que expressamente dispõem sobre a função da lei complementar dispor sobre conflitos de competência entre os entes tributantes, explicitando, por exemplo, a demarcação da linha divisória da incidência do ISS (imposto municipal) e do ICMS (imposto estadual), assim como a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar e o estabelecimento das normas gerais. 



Brenda Lima

Nenhum comentário:

Postar um comentário