O ISS ganhou alta proporão como fonte de receita, de modo em que
transformou-se em alvo d disputas envolvendo a legitimidade para sua
cobrança,sabemos que os municípios tem competência para instituir e arrecadar tributos, porem essa competência se submete às limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas e não menos importante se mostra
a observação das normas gerais de direito tributário.
Cabe observar principio da territorialidade segundo o qual a legislação tributária
terá sua aplicação definida pelos limites geográficos do ente titular da
competência ativa que deve nortear a previsão legislativa quanto à
responsabilidade tributária e a atribuição desta,não podendo certamente
resultar na invasão da competência de outro ente federativo.
É comum os municípios brasileiros que, na busca
de aumentar a receita própria, passaram a atrair empresas praticando alíquotas
muito reduzidas, patrocinando um verdadeiro leilão. Diante da possibilidade de
aliviar a carga tributária, muitos prestadores de serviço transferiram suas
empresas, alguns efetivamente, outros de forma fictícia.
No entanto a segunda turma
do STJ, entende que a cobrança do ISS
incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. Esse
posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a
guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se
instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se
beneficiar com menores alíquotas tributárias.
Destaco ainda a importância do artigo 146º, da Constituição Federal que
que expressamente dispõem sobre a função da lei complementar dispor sobre
conflitos de competência entre os entes tributantes, explicitando, por exemplo,
a demarcação da linha divisória da incidência do ISS (imposto municipal) e do
ICMS (imposto estadual), assim como a regulação das limitações constitucionais
ao poder de tributar e o estabelecimento das normas gerais.
Brenda Lima
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