sábado, 4 de junho de 2016

Imposto sobre Transmissão Onerosa de Bens Imóveis- ITBI


O ITBI está previsto na Constituição Federal, no seu artigo 156, inciso II. É um fato gerador referente à transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. Incide nas operações onerosas e nos Bens Imóveis Rurais e Urbanos.  

A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

O IBTI, no Brasil, a transmissão ocorre mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual), que é o imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido. Mas em regra as leis municipais indicam o ADQUIRENTE do bem como contribuinte.

A Base de calculo do IBTI, e o valor Venal (de mercado) do bem imóvel ou direito transmitido á época da transmissão. Esse valor venal é o da época da transferência imobiliária (registro de imóveis) e da época do contrato de promessa de compra e venda. Se o valor for inferior ao de mercado, ou o do IPTU, o Fisco pode arbitrar a BC por meio de lançamento de ofício complementar...

Sua alíquota é fixada em Lei ordinária do município competente.

Muitos contribuintes tentam se desfazer da tributação, porém caso isso aconteça por meio de uma conduta lícita, ocorre a Elisão Fiscal, que é  conhecida como planejamento tributário, ocorre em momento anterior ao da ocorrência do fato gerador (FG).

Possa acontecer por meio de uma conduta ilícita, ocorre a Evsão Fiscal, ocorre após o FG. Pratica atos para evitar que a Fazenda Pública conheça que ocorreu o FG.

LEI Nº 8.792, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. – Disciplina o ITBI - BELÉM Art. 2º.
 O ITBI incide sobre as transmissões dos bens imóveis, situados nas áreas rurais e urbanas do Município de Belém, e dos direitos a eles relativos, estando compreendidos na incidência do imposto:
I - a transmissão através de:
 a) compra e venda pura ou condicional;
b) dação em pagamento;
 c) permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
Alíquotas Art. 8º.
As alíquotas do ITBI são as seguintes:
 I - nas transmissões compreendidas no SFH (Sistema Financeiro de Habitação):
a) sobre o valor efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);
b) sobre o valor não financiado será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);
 c) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, será aplicada a alíquota de 1%(um por cento).

II- nas demais transmissões será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).


Sayanne Araújo

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