O ITBI está previsto na
Constituição Federal, no seu artigo 156, inciso II. É um fato gerador referente
à transmissão, “inter vivos”, a
qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a
transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às
transmissões acima mencionadas. Incide nas operações onerosas e nos Bens
Imóveis Rurais e Urbanos.
A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção
de recursos financeiros para os municípios.
O IBTI, no Brasil, a transmissão ocorre mediante o registro
do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei
municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI
não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual), que é o imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de
qualquer bem ou direito havido. Mas em regra as leis
municipais indicam o ADQUIRENTE do bem como contribuinte.
A Base de
calculo do IBTI, e o valor Venal (de mercado) do bem imóvel ou
direito transmitido á época da transmissão. Esse valor venal é o da época da
transferência imobiliária (registro de imóveis) e da época do contrato de
promessa de compra e venda. Se o valor for inferior ao de mercado, ou o do
IPTU, o Fisco pode arbitrar a BC por meio de lançamento de ofício
complementar...
Sua alíquota é fixada em Lei ordinária do município competente.
Muitos contribuintes tentam se desfazer da tributação, porém caso isso
aconteça por meio de uma conduta lícita, ocorre a Elisão Fiscal, que é conhecida como planejamento
tributário, ocorre em momento anterior ao da ocorrência do fato gerador (FG).
Possa acontecer por meio de
uma conduta ilícita, ocorre a Evsão Fiscal, ocorre após o FG. Pratica atos para
evitar que a Fazenda Pública conheça que ocorreu o FG.
LEI
Nº 8.792, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. – Disciplina o ITBI - BELÉM Art. 2º.
O ITBI incide sobre as transmissões dos bens
imóveis, situados nas áreas rurais e urbanas do Município de Belém, e dos
direitos a eles relativos, estando compreendidos na incidência do imposto:
I - a transmissão através
de:
a) compra e venda pura ou condicional;
b) dação em pagamento;
c) permuta de bens imóveis e direitos a eles
relativos.
Alíquotas Art. 8º.
As alíquotas do ITBI são as
seguintes:
I - nas transmissões compreendidas no SFH
(Sistema Financeiro de Habitação):
a) sobre o valor
efetivamente financiado, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento);
b) sobre o valor não
financiado será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);
c) sobre o valor, quando da utilização do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, será aplicada a alíquota de 1%(um
por cento).
II- nas demais transmissões
será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
Sayanne Araújo

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