Benefícios
consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados
ou aos seus dependentes de forma a atender a cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada; maternidade e adoção; salário-família e
auxílio-reclusão; e pensão por morte do segurado.
CARÊNCIA:
Em
regra, todo benefício possui uma carência que é o número mínimo de
contribuições mensais que são indispensáveis para que o beneficiário faça jus
ao benefício, salvo os elencados no Art. 26. Da Lei 8.213/91 e o BPC/LOAS.
SALÁRIO MATERNIDADE:
Em
regra, este benefício não possui carência para as empregadas, empregadas
domésticas e trabalhadoras avulsas, porém existe uma carência de 10
contribuições mensais para a concessão do salário maternidade para
contribuintes individuais e facultativas podendo ser feita por categorias laborativas
diferentes desde que não tenham perdido a qualidade de seguradas.
PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO:
É uma espécie de benefício previdenciários
concedido aos dependentes do segurado em caso de morte real ou presumida do
segurado ou ao segurado que foi recolhido à prisão e cumpra pena no regime
semi-aberto ou fechado, não há que se falar em carência para pensão por morte e
auxílio-reclusão, a não ser que se trate de cônjuge ou companheiro. Segundo
art. 26 da Lei n° 8.213/91 independe de carência a concessão das seguintes
prestações de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente.
SALÁRIO-FAMÍLIA:
É o benefício pago aos segurados empregados,
empregados domésticos e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$
1.089,72 reais a partir de 14/01/2015 para auxiliar no sustento dos filhos de
até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, não possui carência para
sua concessão.
AUXÍLIO- DOENÇA:
É uma espécie de benefício previdenciário
concedido ao segurado impedido de trabalhar por conta de doença ou acidente por
mais de 15 dias consecutivos, para a concessão do auxílio-doença é necessária a
comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da
Previdência Social, e ter no mínimo 12 contribuições mensais para suprir a
carência do benefício, este prazo não será exigido no caso de acidentes de
qualquer natureza ou de doença profissional no trabalho.
AUXÍLIO-ACIDENTE:
Benefício pago ao trabalhador que sofre um
acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, para sua
concessão não é exigido tempo mínimo de contribuições, porém o trabalhador deve
ter qualidade de segurado e comprovas sua limitação laborativa.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício concedido aos trabalhadores
que, por doença ou acidente forem considerados pela perícia média da
Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades laborativas ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, este benefício possui
carência de 12 contribuições mensais.
APOSENTADORIA POR IDADE
É o benefício concedido aos trabalhadores
urbanos do sexo masculino a partir de 65 anos de idade e a partir dos 60 anos
de idade para os do sexo feminino, os trabalhadores rurais também fazem jus a
este benefício só que se aposentam 5 anos de idade menos, a carência para este
benefício é de 180 contribuições para trabalhadores urbanos e 180 meses de
atividade rural para trabalhadores rurais.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
É o benefício concedido ao segurado que
contribuir durante 35 anos e para segurada que contribuir por 30 anos, com
redução de 5 anos de contribuição no caso de ser o segurado (a) Professor,
também possui carência de 180 contribuições realizadas junto a Previdência
Social.
Renan Bonfim

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