Quem não gostaria de, ao entrar com
um processo, ter atendimento rápido, não precisar de advogado, além de saber
que não ficará anos para ter sua ação julgada?
Essa é a proposta da maioria dos
Juizados Especiais Cíveis (JEC), também conhecidos como Tribunais de Pequenas
Causas.
Lá, as ações com valor de até 20
salários mínimos não precisam do acompanhamento de advogado. Nos valores entre
20 a 40 salários mínimos, já é necessária a contratação do profissional.
Porém, mesmo nos casos com valores
abaixo dos 20 salários, é recomendada a presença de um advogado, para que o
síndico tenha um aconselhamento profissional.
Apesar da ótima ideia, em algumas
localidades, o JEC pode receber, ou não, ações de condomínio. Nas localidades
em que são aceitas, o valor da ação pode extrapolar o valor de 40 salários
mínimos – em geral, esse é o limite máximo aceito pela JEC.
Verifique, antes de ingressar com a
ação, o tempo em média que se demora para uma decisão. Apesar de ter sido
criado para dar rapidez ao julgamento, em alguns locais os JECs podem ser tão
demorados quanto a Justiça comum.
Vantagens
·
Em
causas cujo valor seja de até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.
·
Rito
simplificado e solução rápida (na maioria dos casos).
Limitações
·
Em
algumas cidades o JEC não aceita ações de cobrança de taxa condominial
atrasada.
·
Em
causas cujo valor seja acima de 20 salários mínimos, é preciso ter advogado.
Você até pode propor ações acima de 40 salários mínimos, mas, normalmente,
abre-se mão de receber o valor que excede o limite indenizatório do JEC. Muitas
ações de despejo que excedem 40 salários mínimos, por exemplo, são propostas em
juizados especiais.
·
Em
primeiro lugar, objetiva-se o acordo. Note-se que o síndico não pode dispensar
inadimplentes da multa e dos juros, se não for previamente autorizado por
assembleia. O síndico pode propor parcelamento da dívida.
·
Não
podem ser usados para pedidos de indenização por danos morais.
Como funciona
·
Vá
ao Juizado Especial Cível mais próximo, levando a documentação que for
necessária para a ação.
·
Será
necessário preencher um requerimento com o nome, a qualificação e o endereço
correto das partes, o relato dos fatos, o pedido, o valor da causa, a
assinatura do reclamante e os documentos necessários para comprovação do
direito alegado.
·
Será
marcada a data de audiência de conciliação, enviando, ao reclamado, uma carta
de intimação e citação para o comparecimento do mesmo.
·
Na
audiência, será feita uma proposta de acordo entre os interessados.
·
Não
havendo êxito, já no mesmo momento, é apresentada a contestação (defesa),
escrita ou oral, e designada audiência de instrução e julgamento, à qual
deverão comparecer as partes, acompanhadas de, no máximo, três testemunhas,
cujos nomes já deverão estar informados no processo, junto ao pedido inicial e
à contestação.
·
Ouvidas
as partes e as testemunhas, o juiz dará sua sentença.
Legislação
·
Lei federal nº 9.099/ 1995 - Dispõe
sobre o Juizado Especial Cível "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil"
·
Código de Processo Civil "Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas
causas, qualquer que seja o valor: b) de cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio"
·
Enunciados do IV Encontro de
Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (Rio de
Janeiro, novembro de 1998) "Enunciado 2 As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso
II, do C.P.C., ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem
ser propostas no Juizado Especial." "Enunciado 9 O condomínio residencial poderá propor ação no
Juizado Especial, nas hipóteses do artigo 275, inciso II, item "b",
do C.P.C."
Giselle de Campos Nazare

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