domingo, 29 de maio de 2016

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL

Segundo a divisão doutrinária das ações penais em iniciativas públicas e privadas, será abordado os princípios de cada grupo:
  1. Princípios da Ação Penal Pública
Apesar desta modalidade de ações penais se subdividirem em condicionadas e incondicionadas, os princípios destas serão os mesmos:
1.1-  Oficialidade ou Autoridade
Basicamente refere-se ao encargo privativo do Ministério Público, como órgão oficial (Art. 129, I, CF/88 e art. 100 do CP) das ações penais públicas. Privativamente a este, sendo uma espécie de descentralização da titularidade do Estado sobre o direito de punir.
1.2 -  Obrigatoriedade ou Legalidade
Na petição inicial de acusação deverão ser apresentados os fatos especificados e o pedido, devendo estes serem respaldados em justa causa, mediante o inquérito, e devendo tudo se encaixar, por fim, em alguma infração penal – obviamente já prevista em lei, conforme o princípio da anterioridade no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal –, em tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Desta forma, com todos estes requisitos sendo obedecidos, é que se terá a obrigatoriedade / legalidade do dever do Ministério Público de iniciar a ação penal pública, oferecer a denúncia (Art. 24, caput e art. 28 do CPP), e dar o deferimento, aprovar, pela autoridade competente pela Súmula 524 do STF e art. 18 do CPP).
1.3 - Indisponibilidade
O Ministério Público não poderá voltar atrás quando a ação penal for já levada a cabo, não será possível desfazer a ação, conforme o art. 42 do CPP, e/ou desistir dos recursos, conforme o art. 576 do CPP. Poderá ele apenas pedir a absolvição dos réus quando não for provada, ou mesmo deixar em dúvida à autoria a infração.
O mesmo princípio poderá ser ainda, conforme define Cleber Masson (2012, p. 840):
(...) abrandado pelo instituto disciplinado pelo art. 89 da Lei 9099/1995, que autoriza o Parquet a propor ao acusado, depois do oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, o qual, se decorrido integralmente sem revogação, implicará na extinção da punibilidade.
1.4 - Intranscendência
A ação penal pública não pode passar do acusado para outrem, como, por exemplo, no caso de óbito do suposto infrator a responsabilidade jamais será passada aos seus filhos. Poderá passar apenas em âmbito cível, nas heranças de dívidas e indenizações, por exemplo.
1.5 - Indivisibilidade
O Ministério Público não pode escolher a quem citar no processo, em casos de concurso de pessoas. Deverão todos ser tratados igualmente, conforme também o princípio da obrigatoriedade. Caso um dos supostos agentes seja absolvido, deverá ser dada a justificativa e arquivar as peças e/ou o inquérito das informações deste.
Alguns autores discordam da indivisibilidade, pois é possível que se inclua mais corréus, em aditamento, ou mesmo no futuro poderá ser feita nova ação penal contra os outros, no mesmo caso, havendo o desmembramento desse processo, já não abordando-os tão indivisivelmente, porém esta nova denúncia não será desconsiderada.
2 - Princípios da Ação Penal Privada
2.1 - Oportunidade ou conveniência
A ação penal privada deverá ser iniciada, se ela assim o quiser, pela pessoa que foi ofendida, enganada ou prejudicada de alguma forma, conforme os exemplos dos Arts. 184, 185, 186, 236 e 245 do CP. Podendo ser representada.
Poderá também retirar a queixa, fazendo renúncia oral ou por escrito, porém isto retirará a queixa contra todos na ação penal privada, de acordo com os arts. 48, 49, 50 e 57 do CPP.
2.2 - Disponibilidade
O representante ou o próprio ofendido poderá desistir em qualquer tempo da ação penal privada ou recurso (mediante art. 51 e 60 do CPP) até o momento de atingir o trânsito em julgado, através do perdão e da perempção, que é quando o processo se extingue por “falta de interesse” dele nos processos cabíveis.
2.3 - Indivisibilidade
Como na ação penal pública, a queixa-crime englobará a todos no processo, com co-autores, autores (art. 48, CPP), sendo que o Ministério Público irá garantir esse princípio. Assim, o requerente não poderá restringir a qual possível infrator pôr a queixa, podendo isto levar à extinção do processo, vide art. 107, V, CP.
Obs.: Os aditamentos (previstos no art. 46, § 2º do CPP) não poderão ser feitos pelo Ministério Público (pois já não caracterizaria ação penal privativa), e nem por este para aditar as queixas-crimes. Leva-se em conta 3 dias desde o dia a entrega do documento para o Ministério Público para o aditamento. Passados os 3 dias, se acaba a possibilidade. Se o requerente renunciar à queixa a um ou alguns dos acusados, esta será levada a todos os envolvidos na ação e será rejeitada a exordial acusatória.
2.4 -Intranscendência
Como na ação penal pública, a acusação ou denúncia, não passará das pessoas autoras ou partícipes da infração que lhe fez ou fizeram algum tipo de ofensa. Não poderá ser condenação herdada pelos descendentes, ou passada a quaisquer civis.

Ivanna Pontes

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