Na última quarta (16), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, tendo reconhecido que o artigo 1º da Lei 9.960/2000 que estabeleceu a taxa viola a Constituição Federal, pois o fato gerador da cobrança não é expressamente definido.
Art. 1º, Lei 9.960/00: É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
A Suframa – Superintendência da Zona Franca de Manaus – declarou
que os elementos que constituem a obrigação tributária constam em sua totalidade no artigo 1º da referida lei e que, a taxa é cobrada devido ao exercício policial regular, bem como incide sobre a prestação de serviços públicos exclusivos.
O ministro Teori Zavascki declarou que a lei que instituiu a taxa não estabelece o fato gerador, restando abstrato o seu objeto e não definindo especificamente qual a atuação estatal própria do poder de polícia ou serviço público estaria passível de taxação; evidenciou também que o STF vem entendendo que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal e que as Turmas Recursais estão manifestando-se pela inconstitucionalidade da taxa.
Cabe dizer que atribuindo a uma matéria especifica a condição de repercussão geral, a solução ora decidida será cabível a todos os processos análogos.
Walkirya Setubal
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