Os impostos, quando ajustados à capacidade contributiva, permitem que os cidadãos cumpram, perante a comunidade, seus deveres de solidariedade política, econômica e social. Os que pagam este tipo de exação, ou seja, este tipo de arrecadamento deve contribuir para as despesas públicas não em razão daquilo que recebem do Estado, mas de suas potencialidades econômicas. Com isso, ajudam a remover os obstáculos de ordem econômica e social que limitam, de fato, a liberdade e a igualdade dos menos afortunados, Roque Antonio Carrazza (2010, p. 94).
Dotado como princípio, para a doutrina majoritária, a capacidade contributiva é a possibilidade econômica de se pagar tributos, serve também como critério de graduação dos impostos e limites da tributação, impedindo que a progressividade tributária atinja níveis de confisco ou de cerceamento de outros direitos. É importante frisar que os impostos, em sua maioria, devem ser dotados da progressividade, fazendo com que as suas alíquotas flexibilizam-se para mais na medida em que forem aumentadas as bases de cálculo de determinado tributo criado pelo legislador.
No mesmo sentido, Armando Zurita Leão (1999, p. 36) sedimenta a aplicabilidade deste princípio: Entendemos que o princípio da capacidade contributiva possui quatro implicações fundamentais: 1. Todos devem contribuir para os gastos públicos, exceto aqueles que possuem um nível econômico muito abaixo; O sistema tributário deve ser estruturado, de modo que os possuidores de maior capacidade econômica tenham uma participação mais alta na entrada de dinheiro para o cofre público; 3. Não se podem selecionar, como fato imponível, circunstâncias ou situações que não sejam abstratamente idôneas para refletir a capacidade contributiva; 4. Em nenhum momento, o tributo que recair sobre o contribuinte pode exceder à razoável capacidade contributiva das pessoas.
A doutrina e o próprio Supremo Tribunal Federal estabelecem que a capacidade contributiva seja de caráter objetivo, mesmo que uma pequena parte da doutrina defende que é de prisma subjetivo.
Este princípio tem levado a uns questionamentos, uma delas consiste em saber se o princípio da capacidade contributiva refere-se apenas aos impostos, ou se diz respeito também aos tributos. Já a outra questão, consiste em saber qual o alcance da expressão “sempre que possível” contida no parágrafo 1º, do artigo 145 da Constituição Federal de 88.
“§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” – art. 145, $1ª.
Ivanna Pontes
Nenhum comentário:
Postar um comentário