O ITCMD (o imposto sobre transmissão causa mortis e doação) É um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de móveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme fundamentação jurídica da constituição federal em seu artigo 155, I e §1° c/c artigos 35 a 42 da CTN.
O fato gerador do respectivo imposto na doação de bens móveis é com a tradição, e nos bens imóveis será com o registro. Na “causa mortis” o fato gerador será feito do momento da abertura da sucessão, conforme súmulas 112 e 331 ambas do STF.
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido por meio da sucessão legitima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória ou por doação. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio, que na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
São contribuintes do imposto:
- Na transmissão “causa mortis”, o herdeiro ou o legatário.
- No fideicomisso, o fiduciário.
- Na doação, o donatário.
- Na cessão de herança ou de bem ou direito a titulo não oneroso: o cessionário.
. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
- O tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
- A empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
- O doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
- Qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
- Os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
Juliana Costa De Souza.
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