domingo, 29 de maio de 2016

IPVA

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            IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício. Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora. Ocorre também o fato gerador, no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade. O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.
       A base de cálculo do imposto será para veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado. Para veículo usado, o valor venal praticado no mercado, expresso em tabela aprovada pelo titular da receita estadual.
    O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
  1. O adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores.
  2. O titular do domínio ou o possuidor a qualquer titulo.
  3. O servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matricula inspeção ou transferência de veiculo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto.
São imunes ao imposto, os veículos de propriedade:
  1. Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
  2. Dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos.
  3. Dos templos de qualquer culto.
   .
     Juliana Costa De Souza.

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