ORIGEM
DA DOUTRINA
O
termo Doutrina vem do latim “doctrina” do verbo “doceo”, o qual refere-se a
ensinar, instruir. A doutrina jurídica surgiu em Roma, com a objetividade de
responder questões jurídicas não
solucionada pelos magistrados, devido alguma variante existente no determinados
acontecimentos jurídicos, por isso os executores do Direito, buscavam nos
jurisconsultos eminentes, solução para estes entraves, analisando os ditames e
obras desde destes juristas, que tinham
força de lei pelo fato de serem aceitas de maneira uniforme pela maioria dos
jurisconsultos, tornando-se a maior fonte-material de Direito Romano. Quando o
Direito tornou-se Positivo, a doutrina passou a ser considerada teoricamente
como fonte do Direito.
Atualmente a Doutrina
Jurídica ou Direito Cientifico, é formulado pelos mais conceituados juristas, a
partir de estudos, ensinamentos, pareceres, encontrado em monografias, tratados
e sentenças, vivenciados nas normas vigentes. Estes juristas possuem qualidades
fundamentais como uma consciência jurídica independente, subordinada apenas aos
imperativos da ciência, é uma intuição
espontâneo que o guia para soluções justas, a chamada autoridade cientifica; e a responsabilidade
adquirida pela solida formação moral.
DOUTRINA JURÍDICA E OS JURISTAS
Muitos juristas da
atualidade não consideram a Doutrina como fonte de Direito, pelo motivo de não
alterar em nada a natureza prescritiva do Direito, sendo
um instrumento que facilita o entendimento da ordenação jurídica
vigente. Entre eles figura Miguel Reale,
o qual aduz:
As fontes de
direito produzem modelos jurídicos prescritivos, ou, mais simplesmente, modelos
jurídicos, isto é, estruturas normativas que, com caráter
obrigatório, disciplinam as distintas modalidades de relações sociais. Como
pensamos ter demonstrado em nosso livro O Direito como Experiência,
enquanto que as fontes revelam modelos jurídicos que vinculam os
comportamentos, a doutrina produz modelos dogmáticos, isto é, esquemas
teóricos, cuja finalidade é determinar: a) como as fontes podem produzir
modelos jurídicos válidos; b) que é que estes modelos significam; e c) como
eles se correlacionam entre si para compor figuras, institutos e sistemas, ou
seja, modelos de mais amplo repertório (REALE,2001,p.167).
A Doutrina Jurídica,
esta presente no Direito Positivo, desde o momento de sua elaboração, passando
pela interpretação e aplicabilidade, das leis, dando significado as criações
produzidas pelas fontes de direito, é a mais racional força de diretora do
ordenamento jurídico.
Outros autores, vem a
Doutrina, como Fonte Indireta de Direito, posto que a Doutrina não possui
estrutura de poder, característica primordial para a expressão de fonte de
Direito, e tão pouco o caráter de obrigatoriedade em serem adotadas pelos
órgãos de aplicação e elaboração das Leis, no entanto as Doutrinas facilitam e auxiliam o trabalho do Legislador na
criação de novas leis, e aos juízes nas
execução de suas sentenças, “Ao submeter o Direito Positivo a uma análise
crítica e ao conceber novos conceitos e institutos, a doutrina favorece o
trabalho do legislador e assume a condição de fonte indireta do Direito” (NADER, 2010, p.184).
Por
outro lado Maria Helena Diniz (2002), considera a Doutrina uma Fonte de Direito
Costumeiro, podendo até ser a doutrina interpretada como forma de expressão do
direito consuetudinário, sendo a doutrina uma expressão jurídica, oriunda dos
estudos cientifico do Direito, onde os juristas buscam nos tratados as normas e interpretações, das leis,
costumes e jurisprudência, com o objetivo de dar maior aplicabilidade e
coerência nas normas jurídicas.
FUNÇÕES
DA DOUTRINA SEGUNDO PAULO NADER
I-
Atividade criadora:
O Direito é fruto da
criatividade humana, existente no ceio da sociedade, ele acompanha o movimento
evolutivo, adaptando-se a realidade subjacente da vida social, através de sua
capacidade criadora do Direito substitui antigos institutos por novas
concepções, induzidos pelos estudos da doutrina.
II-
Função pratica da doutrina.
O Direito Positivo,
compreende um uma imensidão de normas, dispersas em numerosos textos, o que
torna complicado o seu entendimento, por
isso antes de iniciar seus estudos científicos, os juristas realizam uma seleção
das normas referentes a um determinado assunto. Após isso, inicia-se o processo
de interpretação da lei, buscando revelar o seu sentido e alcance. O resultado desse trabalho favorece a
praticidade no uso das normas jurídicas.
III-
Atividade crítica
A visão dos juristas
não deve ficar limitadas a penas o que
está escrito, na lei, o questionamento critico do ordenamento vigente, a partir
do momento em que são postas em contradições as teorias e opiniões, presentes
nas diversas correntes jurídicas, submetendo a legislação a um juízo de valor,
capas de identificar falhas e deficiências a partir do ponto de vista, lógico,
sociológico e ético.
IV-
INFLUÊNCIA DA DOUTRINA NO MUNDO JURIDICO.
Como
já falamos anteriormente, a doutrina exerce papel fundamental na legislação,
auxilia o legislador na elaboração e reforma das leis, o legislador busca o
entendimento necessário para criar normas partindo do ponto de vista outrora
estudados por juristas, e compilados em obras, a fim de atualizar o sistema
jurídico.
No tocante as decisões
judiciais, as doutrinas constituem uma influencia notória, sempre que um
magistrada encontra-se em situações divergentes a suas concepções, recorrem
constantemente ao Direito cientifico, para direcionar suas decisões
fundamentados em citações doutrinarias de juristas renomados.
Assim sendo,
diante desses conceitos indeterminados, o juiz necessita, para decidir, de uma
interpretação doutrinaria. Logo o magistrado é obrigado a julgar fixando em
cada caso sub judice os conceitos existentes na norma, mediante a tópica e a
doutrina, sendo que está ultima fornece a base que lhe servirá de apoio na
aplicação do Direito. A decisão judicial possui, indubitavelmente, uma alta
conotação doutrinaria (DINIZ, 2006, p.327).
Em relação ao ensino do
Direito nas Faculdades, o solido conhecimento doutrinário é primordial para a
formação dos magistrados e advogados, sendo os livros e códigos, o instrumento
base para a compreensão do ordenamento jurídico, “Enquanto que as ciências da
natureza possibilitam a investigação em laboratórios, a compreensão dos
fenômenos jurídicos se alcança pelo estudo e reflexão expostas em livros”
(NADER, 2012, p.184).
Naturalmente a
sociedade cria normas de costumes capazes de conduzir as relações sociais
existentes, quando isso acontece, os juristas identificam que não existe uma
regra de conduta jurídica, capaz de orientar tal situação do pinto de vista
normativo. E isso faz com que os juristas atuem diretamente sobre as normas
costumeiras, Paulo Nader (2010) aduz que: “... a formação de normas
costumeiras, relativas a certos negócios jurídicos, decorre de prévio
aconselhamento dos juristas”.
V- ARGUMENTO DE AUTORIDADE
É uma condição especifica que possuem alguns
juristas, que tem suas citações e obras amplamente divulgadas, e acatadas no
mundo jurídico, como referencia doutrinaria jurídica, as quais os juízes buscam
para dar sentenças bem fundamentadas e justas, a fim de não permitir brechas
que façam essa sentença sofrer grandes modificações nas instancias seguintes.
São citações de opiniões doutrinarias, que compõem o corpo de uma tese jurídica
que será defendida seja por um advogado ou magistrado.
Autor:
GEFERSON MACEDO MONTEIRO, Acadêmico
do 8º período do curso de direito da FIBRA
REFERÊNCIA
NADER, Paulo, Introdução ao Estudo
do Direito. 34ª.ed. Rio Janeiro: Forense, 2012.
DINIZ, Maria Helena, Compêndio de
Introdução à Ciência do Direito, 18ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
REALE, Miguel, Lições Preliminares de
Direito, 25ª.ed. 2001.
Nenhum comentário:
Postar um comentário