quarta-feira, 25 de maio de 2016

A “DOUTRINA” COMO FONTE DO DIREITO



ORIGEM DA DOUTRINA

O termo Doutrina vem do latim “doctrina” do verbo “doceo”, o qual refere-se a ensinar, instruir. A doutrina jurídica surgiu em Roma, com a objetividade de responder  questões jurídicas não solucionada pelos magistrados, devido alguma variante existente no determinados acontecimentos jurídicos, por isso os executores do Direito, buscavam nos jurisconsultos eminentes, solução para estes entraves, analisando os ditames e obras desde destes juristas,  que tinham força de lei pelo fato de serem aceitas de maneira uniforme pela maioria dos jurisconsultos, tornando-se a maior fonte-material de Direito Romano. Quando o Direito tornou-se Positivo, a doutrina passou a ser considerada teoricamente como fonte do Direito.
Atualmente a Doutrina Jurídica ou Direito Cientifico, é formulado pelos mais conceituados juristas, a partir de estudos, ensinamentos, pareceres, encontrado em monografias, tratados e sentenças, vivenciados nas normas vigentes. Estes juristas possuem qualidades fundamentais como uma consciência jurídica independente, subordinada apenas aos imperativos da ciência, é uma  intuição espontâneo que o guia para soluções justas, a chamada  autoridade cientifica; e a responsabilidade adquirida pela solida formação moral.

 DOUTRINA JURÍDICA E OS JURISTAS
Muitos juristas da atualidade não consideram a Doutrina como fonte de Direito, pelo motivo de não alterar em nada a natureza prescritiva do Direito,  sendo  um instrumento que facilita o entendimento da ordenação jurídica vigente.  Entre eles figura Miguel Reale, o qual aduz:

As fontes de direito produzem modelos jurídicos prescritivos, ou, mais simplesmente, modelos jurídicos, isto é, estruturas normativas que, com caráter obrigatório, disciplinam as distintas modalidades de relações sociais. Como pensamos ter demonstrado em nosso livro O Direito como Experiência, enquanto que as fontes revelam modelos jurídicos que vinculam os comportamentos, a doutrina produz modelos dogmáticos, isto é, esquemas teóricos, cuja finalidade é determinar: a) como as fontes podem produzir modelos jurídicos válidos; b) que é que estes modelos significam; e c) como eles se correlacionam entre si para compor figuras, institutos e sistemas, ou seja, modelos de mais amplo repertório (REALE,2001,p.167).



A Doutrina Jurídica, esta presente no Direito Positivo, desde o momento de sua elaboração, passando pela interpretação e aplicabilidade, das leis, dando significado as criações produzidas pelas fontes de direito, é a mais racional força de diretora do ordenamento jurídico.
Outros autores, vem a Doutrina, como Fonte Indireta de Direito, posto que a Doutrina não possui estrutura de poder, característica primordial para a expressão de fonte de Direito, e tão pouco o caráter de obrigatoriedade em serem adotadas pelos órgãos de aplicação e elaboração das Leis, no entanto as  Doutrinas facilitam  e auxiliam o trabalho do Legislador na criação de novas leis,  e aos juízes nas execução de suas sentenças, “Ao submeter o Direito Positivo a uma análise crítica e ao conceber novos conceitos e institutos, a doutrina favorece o trabalho do legislador e assume a condição de fonte indireta do Direito” (NADER, 2010, p.184).
            Por outro lado Maria Helena Diniz (2002), considera a Doutrina uma Fonte de Direito Costumeiro, podendo até ser a doutrina interpretada como forma de expressão do direito consuetudinário, sendo a doutrina uma expressão jurídica, oriunda dos estudos cientifico do Direito, onde os juristas buscam nos tratados  as normas e interpretações, das leis, costumes e jurisprudência, com o objetivo de dar maior aplicabilidade e coerência nas normas jurídicas.           

FUNÇÕES DA DOUTRINA SEGUNDO PAULO NADER

I- Atividade criadora:
O Direito é fruto da criatividade humana, existente no ceio da sociedade, ele acompanha o movimento evolutivo, adaptando-se a realidade subjacente da vida social, através de sua capacidade criadora do Direito substitui antigos institutos por novas concepções, induzidos pelos estudos da doutrina.

II- Função pratica da doutrina.
O Direito Positivo, compreende um uma imensidão de normas, dispersas em numerosos textos, o que torna complicado o seu entendimento,  por isso antes de iniciar seus estudos científicos, os juristas realizam uma seleção das normas referentes a um determinado assunto. Após isso, inicia-se o processo de interpretação da lei, buscando revelar o seu sentido e alcance.  O resultado desse trabalho favorece a praticidade no uso das normas jurídicas.

III- Atividade crítica
A visão dos juristas não deve ficar  limitadas a penas o que está escrito, na lei, o questionamento critico do ordenamento vigente, a partir do momento em que são postas em contradições as teorias e opiniões, presentes nas diversas correntes jurídicas, submetendo a legislação a um juízo de valor, capas de identificar falhas e deficiências a partir do ponto de vista, lógico, sociológico e ético.

IV- INFLUÊNCIA DA DOUTRINA NO MUNDO JURIDICO.
            Como já falamos anteriormente, a doutrina exerce papel fundamental na legislação, auxilia o legislador na elaboração e reforma das leis, o legislador busca o entendimento necessário para criar normas partindo do ponto de vista outrora estudados por juristas, e compilados em obras, a fim de atualizar o sistema jurídico.
No tocante as decisões judiciais, as doutrinas constituem uma influencia notória, sempre que um magistrada encontra-se em situações divergentes a suas concepções, recorrem constantemente ao Direito cientifico, para direcionar suas decisões fundamentados em citações doutrinarias de juristas renomados.
Assim sendo, diante desses conceitos indeterminados, o juiz necessita, para decidir, de uma interpretação doutrinaria. Logo o magistrado é obrigado a julgar fixando em cada caso sub judice os conceitos existentes na norma, mediante a tópica e a doutrina, sendo que está ultima fornece a base que lhe servirá de apoio na aplicação do Direito. A decisão judicial possui, indubitavelmente, uma alta conotação doutrinaria (DINIZ, 2006, p.327).

Em relação ao ensino do Direito nas Faculdades, o solido conhecimento doutrinário é primordial para a formação dos magistrados e advogados, sendo os livros e códigos, o instrumento base para a compreensão do ordenamento jurídico, “Enquanto que as ciências da natureza possibilitam a investigação em laboratórios, a compreensão dos fenômenos jurídicos se alcança pelo estudo e reflexão expostas em livros” (NADER, 2012, p.184).
Naturalmente a sociedade cria normas de costumes capazes de conduzir as relações sociais existentes, quando isso acontece, os juristas identificam que não existe uma regra de conduta jurídica, capaz de orientar tal situação do pinto de vista normativo. E isso faz com que os juristas atuem diretamente sobre as normas costumeiras, Paulo Nader (2010) aduz que: “... a formação de normas costumeiras, relativas a certos negócios jurídicos, decorre de prévio aconselhamento dos juristas”.

V- ARGUMENTO DE AUTORIDADE
 É uma condição especifica que possuem alguns juristas, que tem suas citações e obras amplamente divulgadas, e acatadas no mundo jurídico, como referencia doutrinaria jurídica, as quais os juízes buscam para dar sentenças bem fundamentadas e justas, a fim de não permitir brechas que façam essa sentença sofrer grandes modificações nas instancias seguintes. São citações de opiniões doutrinarias, que compõem o corpo de uma tese jurídica que será defendida seja por um advogado ou magistrado.

Autor: GEFERSON MACEDO MONTEIRO, Acadêmico do 8º período do curso de direito da FIBRA


REFERÊNCIA

NADER, Paulo, Introdução ao Estudo do Direito. 34ª.ed. Rio Janeiro: Forense, 2012.
DINIZ, Maria Helena, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 18ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito, 25ª.ed. 2001.


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