quinta-feira, 7 de abril de 2016

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR



O ITR é imposto com finalidade marcantemente extrafiscal, pois nos termos do art. 153, §4º, I da CF/ 1988, suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
As alíquotas não são fixadas, portanto de modo a otimizar a arrecadação, o que se quer tributar de uma maneira mais gravosa as propriedades menos produtivas de forma a desestimular a manutenção da situação.
Com base de cálculo é o valor da terra nua, grandeza que não varia com o aumento do grau de utilização da terra, a consequência é quem mais produz paga menos, o que é um estímulo ao cumprimento da função social da propriedade.
Ressalta-se que o ITR está sujeito à legalidade, anterioridade, noventena e a todas as demais limitações constitucionais previstas ao poder de tributar, o que demonstra que a extrafiscalidade não traz necessariam
ente com consecatário uma maior liberdade estatal na administração do imposto.
Conforme afirma o próprio art. 153,§4º,I da CF/88, o ITR é progressivo, na prática o aumento da alíquota toma como critério a área do imóvel.
Conjugando-se a progressividade, com a finalidade extrafiscal do ITR, a legislação do tributo criou uma tabela de incidência cuja diretriz é aumentar o tributo proporcionalmente à área do imóvel tributado e de maneira inversamente proporcional ao grau de utilização, de forma que a maior alíquota prevista (20%) é aplicável aos latifúndios improdutivos (área acima de cinco mil hectares e grau de utilização de até 30%) e a menor alíquota (0,03%) é aplicável às pequenas propriedades altamente produtivas (área menor que cinquenta hectares e grau de utilização maior que 80%)
Em homenagem ao princípio da função social da propriedade o legislador constituinte originário, optou por imunizar ao ITR as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
A definição do que é pequena gleba consta da Lei 9.393/1996, da seguinte forma:
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

·         Possibilidade de delegação da fiscalização e cobrança
A Emenda Constitucional 42/2003 trouxe importante inovação, ao possibilitar que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não impliquem redução de imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Caso faça a opção, o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os imóveis situados em seu território; caso contrário, a União repassará à municipalidade metade do valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação. A previsão conta do art. 158. II, da CF/ 1988.
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
II – cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere art. 153. §4º, III”.
A Lei do ITR é a Lei 9.393/1996. Já seu Regulamento é o Decreto 4.382/2002.


João Paulo Pralier 

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