quinta-feira, 7 de abril de 2016

Imposto sobre a Importação – II



Sobre a importação de produtos estrangeiros, previstos no art. 153, I, da CF, é tributo de função marcantemente extrafiscal, uma vez que seu principal objetivo não é carrear recursos para os cofres públicos federais, mas sim servir como instrumento regulador do comércio exterior, por exemplo, como instrumento de proteção de determinado setor da indústria nacional que esteja sofrendo dificuldades em face de concorrência de produtos similares estrangeiros.
O fato gerador do tributo é definido pelo art. 19 do CTN nos seguintes termos:
“Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”.
O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), em seu art. 72 afirma que o fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Como território aduaneiro compreende todo o território nacional (RA, 2ª), a disposição regulamentar se encontra perfeitamente dentro dos limites legais.
Concretiza-se então, não com a compra e sim com a sua entrada em território nacional.
Usando a terminologia adotada pelo CTN, é correto afirmar que o fato gerador do II é, pelo exposto, uma situação de fato, e tem-se por ocorrido “desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeitos que normalmente lhe são próprios” (CTN, art. 116, I).
Há de se ressaltar que o art. 73 do RA prevê que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se que ocorrido o fato gerador na data do registro de declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo. A disposição toma por base o art. 23 do Decreto- lei 37/1996, ainda em vigor.
A doutrina costumar em face da diferenciação, falar em fato gerador material (entrada da mercadoria no território nacional) e fato gerador temporal (registro da respectiva declaração de importação).
Neste sentido Supremo Tribunal de Justiça afirma que, “não obstante o fato gerador do imposto de importação se dê com a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, torna-se necessária a fixação de um critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se considerar inteiro o desenho do fato gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (...) ele apenas se aperfeiçoa como registro da Declaração de Importação no regime comum” (STJ, 1ª T., REsp, 362.910/PR, Rel. Min José Delgado, j. 16.04.2002, p.161).
·         Importação por pessoa física ou importação simplificada
Art. 3o A DSI (Declaração Simplificada de Importação) apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do art. 2o poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I – importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e frequência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse $ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II – Importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Isenções
Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinquenta dólares americanos) não pagam impostos, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Medicamentos, destinados à pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.
Livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos.
(art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal);
Há algumas mercadorias com exceção para pagamento de imposto: Livros, jornais, Softwares e Medicamentos (desde que seja apresentada a receita médica e liberado pela ANVISA).
No site da Receita Federal, você verá que o limite para importação via regime simplificado é de $ 3.000, mas esta é uma informação incompleta. O limite é de $ 500.
Na importação simplificada o imposto de importação é calculado da seguinte forma:
Imposto de Importação = 60% * (Custo da Mercadoria + Custo do Frete) + ICMS
As encomendas enviadas de pessoa física para pessoa física com valor declarado inferior a US$ 50 não pagam a alíquota de 60%.
Mas se sua encomenda for enviada por uma Pessoa Jurídica, você será tributado (o) independente do valor.
Mesmo se você comprar uma mercadoria cujo valor é de $10 dólares, poderá ser taxado, não adianta declarar como gift (presente).
Atenção: no dia 2 de junho de 2014 os correios informaram que vão cobrar uma tarifa de R$ 12 – em todas as encomendas cujo valor esteja entre $50 e $500 dólares. Eles afirmam que é para “cobrir os custos das atividades postais realizadas na nacionalização das encomendas internacionais”.
Ao comprar qualquer produto no exterior, o comprador precisará pagar o imposto de 60% sobre o valor total do produto, além disso alguns estados cobram ICMS sobre a mercadoria.
O que você deve saber é que o ICMS é calculado encima do valor do produto mais o imposto de 60%, isso mesmo, é um imposto encima do imposto. Esta é a realidade do nosso Brasil.
Para o pior caso, que é o do estado do Rio de Janeiro, cujo valor do ICMS é de 19%, o custo de importação será o seguinte:
Custo de importação = (90,4% * Custo da Mercadoria) + Tarifa
Custo real do ICMS -> 160% * 19% = 30,4%
Custo total do imposto -> 60% + 30,4% = 90,4%
Custo do imposto = (90,4% * Custo da Mercadoria)


João Paulo Pralier

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