Sobre a importação de
produtos estrangeiros, previstos no art. 153, I, da CF, é tributo de função
marcantemente extrafiscal, uma vez que seu principal objetivo não é carrear
recursos para os cofres públicos federais, mas sim servir como instrumento
regulador do comércio exterior, por exemplo, como instrumento de proteção de
determinado setor da indústria nacional que esteja sofrendo dificuldades em
face de concorrência de produtos similares estrangeiros.
O fato gerador do tributo é
definido pelo art. 19 do CTN nos seguintes termos:
“Art. 19. O imposto, de
competência da União, sobre importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador a entrada destes no território nacional”.
O Regulamento Aduaneiro
(Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), em seu art. 72 afirma que o fato
gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no
território aduaneiro. Como território aduaneiro compreende todo o território
nacional (RA, 2ª), a disposição regulamentar se encontra perfeitamente dentro
dos limites legais.
Concretiza-se então, não com
a compra e sim com a sua entrada em território nacional.
Usando a terminologia
adotada pelo CTN, é correto afirmar que o fato gerador do II é, pelo exposto,
uma situação de fato, e tem-se por ocorrido “desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeitos que
normalmente lhe são próprios” (CTN, art. 116, I).
Há de se ressaltar que o
art. 73 do RA prevê que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se que
ocorrido o fato gerador na data do registro de declaração de importação de
mercadoria submetida a despacho para consumo. A disposição toma por base o art.
23 do Decreto- lei 37/1996, ainda em vigor.
A doutrina costumar em face
da diferenciação, falar em fato gerador material (entrada da mercadoria no
território nacional) e fato gerador temporal (registro da respectiva declaração
de importação).
Neste sentido Supremo
Tribunal de Justiça afirma que, “não obstante o fato gerador do imposto de
importação se dê com a entrada da mercadoria estrangeira no território
nacional, torna-se necessária a fixação de um critério temporal a que se
atribua a exatidão e certeza para se considerar inteiro o desenho do fato
gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da
mercadoria estrangeira no território nacional (...) ele apenas se aperfeiçoa
como registro da Declaração de Importação no regime comum” (STJ, 1ª T., REsp,
362.910/PR, Rel. Min José Delgado, j. 16.04.2002, p.161).
·
Importação por pessoa física ou importação
simplificada
Art. 3o A DSI (Declaração
Simplificada de Importação) apresentada de conformidade com o estabelecido no
caput do art. 2o poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I – importados por pessoa
física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e frequência que não
caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse $ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II – Importados por pessoa
jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda.
Isenções
Remessas no valor total de
até US$ 50.00 (cinquenta dólares americanos) não pagam impostos, desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Medicamentos, destinados à
pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério
da Saúde exige a apresentação da receita médica.
Livros, jornais e periódicos
impressos em papel não pagam impostos.
(art. 150, VI, “d”, da
Constituição Federal);
Há algumas mercadorias com
exceção para pagamento de imposto: Livros, jornais, Softwares e Medicamentos
(desde que seja apresentada a receita médica e liberado pela ANVISA).
No site da Receita Federal,
você verá que o limite para importação via regime simplificado é de $ 3.000,
mas esta é uma informação incompleta. O limite é de $ 500.
Na importação simplificada o
imposto de importação é calculado da seguinte forma:
Imposto de Importação = 60%
* (Custo da Mercadoria + Custo do Frete) + ICMS
As encomendas enviadas de
pessoa física para pessoa física com valor declarado inferior a US$ 50 não
pagam a alíquota de 60%.
Mas se sua encomenda for
enviada por uma Pessoa Jurídica, você será tributado (o) independente do valor.
Mesmo se você comprar uma
mercadoria cujo valor é de $10 dólares, poderá ser taxado, não adianta declarar
como gift (presente).
Atenção: no dia 2 de junho
de 2014 os correios informaram que vão cobrar uma tarifa de R$ 12 – em todas as
encomendas cujo valor esteja entre $50 e $500 dólares. Eles afirmam que é para
“cobrir os custos das atividades postais realizadas na nacionalização das
encomendas internacionais”.
Ao comprar qualquer produto
no exterior, o comprador precisará pagar o imposto de 60% sobre o valor total
do produto, além disso alguns estados cobram ICMS sobre a mercadoria.
O que você deve saber é que
o ICMS é calculado encima do valor do produto mais o imposto de 60%, isso
mesmo, é um imposto encima do imposto. Esta é a realidade do nosso Brasil.
Para o pior caso, que é o do
estado do Rio de Janeiro, cujo valor do ICMS é de 19%, o custo de importação
será o seguinte:
Custo de importação = (90,4%
* Custo da Mercadoria) + Tarifa
Custo real do ICMS ->
160% * 19% = 30,4%
Custo total do imposto ->
60% + 30,4% = 90,4%
Custo do imposto = (90,4% *
Custo da Mercadoria)
João Paulo Pralier
Nenhum comentário:
Postar um comentário