quinta-feira, 7 de abril de 2016

Imposto de renda – IR



O denominado Imposto de renda é tributo com finalidade marcantemente fiscal, constituindo-se no maior arrecadador entre os impostos federais.
Nos termos constitucionais, o “imposto de renda” não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III), compreendendo o produto do capital, trabalho ou de ambos e proventos, como todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito legal de renda.
A determinação constitucional do imposto de renda decorre dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, pois é a necessidade de se tratar de maneira semelhante as pessoas que se encontrem em situação equivalente (sentido horizontal da isonomia), de forma a impor que todas as pessoas (igualdade) e todas as rendas e proventos (universalidade) estejam sujeitas a incidência do IR. Da mesma forma a tratar de maneira diferenciada as pessoas que se encontrem de maneira diferenciada as pessoas que se encontrem em situações desiguais, na proporção das desigualdades entre elas havidas (sentido vertical da isonomia) impondo que as alíquotas do imposto sejam maiores para os rendimentos ou proventos mais elevados (progressividade).
O IR não se sujeita ao princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente, independentemente de qualquer prazo mínimo.
O fato gerador de acordo com o art. 43 do CTN é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I-             De renda, assim entendido o produto de capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II-            De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- Aquisição de disponibilidade jurídica é a obtenção de direitos de créditos, não sujeitos a condição suspensiva;
- Aquisição de disponibilidade econômica é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato ou fato jurídico.
E o contribuinte é o titular da disponibilidade a que se refere tal artigo, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou proventos tributáveis, se dá no momento  cobrado (ou pago) mensalmente (existem alguns casos que a mensalidade é opcional pelo contribuinte) e no ano seguinte o contribuinte prepara uma declaração de ajuste anual de quanto deve do imposto (ou tem restituição de valores pagos a mais), sendo que esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias. O imposto se divide em:
Para o exercício financeiro de 2012, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganho anual de até R$ 18.799,32. Para o exercício de 2013, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$ 19.645,32. Entre os valores de R$ 19.645,33 até R$ 29.442,00, a alíquota aplicável é de 7,5%, e do resultado desconta-se a parcela de R$ 1.473,40. Aos valores acima de R$ 49.051,80, aplica-se a alíquota de 27,5%, descontando-se do resultado a quantia de R$ 9.078,38, encontrando-se o valor devido do Imposto de Renda. Também há alíquotas intermediárias de 15% e de 22,5%, conforme a renda auferida pelo contribuinte pessoa física.
A declaração de ajuste anual é obrigatoriamente feita através de um software próprio que pode ser obtido no sítio da Receita Federal. A transmissão das informações é obrigatoriamente feita pela internet. Dentro da política federal de gradual migração para plataformas de software livre, o programa gerador da declaração de ajuste para pessoa física está disponível também na plataforma Java, permitindo seu uso em sistemas operacionais como GNU/Linux e Mac OS X.
Entre 2007 e 2011, a tabela do IRPF brasileiro foi a seguinte:[7]
Ano
Base de Cálculo
Alíquota
Parcela a deduzir do IR
Até R$ 1.313,69
(isento)
(isento)
De R$ 1.313,70 até R$ 2.625,12
15%
R$ 197,05
Acima de R$ 2.625,12
27,5%
R$ 525,19
Até R$ 1.372,81
(isento)
(isento)
De R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25
15%
R$ 205,92
Acima de R$ 2.743,25
27,5%
R$ 548,82
Até R$ 1.434,59
(isento)
(isento)
De R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00
7,5%
R$ 107,59
De R$ 2.150,01 até R$ 2.866,70
15%
R$ 268,84
De R$ 2.866,71 até 3.582,00
22,5%
R$ 483,84
Acima de R$ 3.582,00
27,5%
R$ 662,94
Até R$ 1.499,15
(isento)
(isento)
De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75
7,5%
R$ 112,43
De R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70
15%
R$ 280,94
De R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19
22,5%
R$ 505,62
Acima de R$ 3.743,20
27,5%
R$ 692,78
Até R$ 1.566,61
(isento)
(isento)
De R$ 1.566,62 até R$ 2.347,85
7,5%
R$ 117,49
De R$ 2.347,86 até R$ 3.130,51
15%
R$ 293,58
De R$ 3.130,52 até 3.911,63
22,5%
R$ 528,37
Acima de R$ 3.911,63
27,5%
R$ 723,95
A partir do exercício de 2012, a tabela foi alterada, passando a ser a seguinte:[8]
Ano
Base de Cálculo
Alíquota
Parcela a deduzir do IR
Até R$ 1.499,15
(isento)
(isento)
De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75
7,5%
R$ 112,43
De R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70
15%
R$ 280,94
De R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19
22,5%
R$ 505,62
Acima de R$ 3.743,19
27,5%
R$ 692,78
Até R$ 1.637,11
(isento)
(isento)
De R$ 1.637,12 até R$ 2.453,50
7,5%
R$ 122,78
De R$ 2.453,51 até R$ 3.271,38
15%
R$ 306,80
De R$ 3.271,39 até R$ 4.087,65
22,5%
R$ 552,15
Acima de R$ 4.087,65
27,5%
R$ 756,53
Até R$ 1.710,78
(isento)
(isento)
De R$ 1.710,79 até R$ 2.563,91
7,5%
R$ 128,31
De R$ 2.563,92 até R$ 3.418,59
15%
R$ 320,60
De R$ 3.418,60 até R$ 4.271,59
22,5%
R$ 577,00
Acima de R$ 4.271,59
27,5%
R$ 790,58
Até R$ 1.903,98
(isento)
(isento)
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65
7,5%
R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05
15%
R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68
22,5%
R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68
27,5%
R$ 869,36



João Paulo Pralier

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