O denominado Imposto de
renda é tributo com finalidade marcantemente fiscal, constituindo-se no maior
arrecadador entre os impostos federais.
Nos termos constitucionais,
o “imposto de renda” não incide apenas sobre a renda, mas também sobre os
proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III), compreendendo o produto do
capital, trabalho ou de ambos e proventos, como todos os acréscimos
patrimoniais não enquadráveis no conceito legal de renda.
A determinação
constitucional do imposto de renda decorre dos princípios da isonomia e da
capacidade contributiva, pois é a necessidade de se tratar de maneira
semelhante as pessoas que se encontrem em situação equivalente (sentido
horizontal da isonomia), de forma a impor que todas as pessoas (igualdade) e
todas as rendas e proventos (universalidade) estejam sujeitas a incidência do
IR. Da mesma forma a tratar de maneira diferenciada as pessoas que se encontrem
de maneira diferenciada as pessoas que se encontrem em situações desiguais, na
proporção das desigualdades entre elas havidas (sentido vertical da isonomia)
impondo que as alíquotas do imposto sejam maiores para os rendimentos ou
proventos mais elevados (progressividade).
O IR não se sujeita ao
princípio da noventena, de forma que sua majoração pode gerar efeitos a partir
do primeiro dia do exercício subsequente, independentemente de qualquer prazo
mínimo.
O fato gerador de acordo com
o art. 43 do CTN é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I-
De renda, assim entendido o produto de
capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II-
De proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- Aquisição de
disponibilidade jurídica é a obtenção de direitos de créditos, não sujeitos a
condição suspensiva;
- Aquisição de
disponibilidade econômica é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de
dinheiro ou coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente
por ato ou fato jurídico.
E
o contribuinte é o titular da disponibilidade a que se refere tal artigo, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos
bens produtores de renda ou proventos tributáveis, se dá no momento
cobrado (ou pago) mensalmente (existem alguns casos que a mensalidade é
opcional pelo contribuinte) e no ano seguinte o contribuinte prepara uma declaração
de ajuste anual de
quanto deve do imposto (ou tem restituição de valores pagos a mais), sendo que
esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias. O imposto
se divide em:
Para o exercício financeiro de 2012, o limite de isenção para pessoas
físicas foi de ganho anual de até R$ 18.799,32. Para o exercício de 2013, o
limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$
19.645,32. Entre os valores de R$ 19.645,33 até R$ 29.442,00, a alíquota
aplicável é de 7,5%, e do resultado desconta-se a parcela de R$ 1.473,40. Aos
valores acima de R$ 49.051,80, aplica-se a alíquota de 27,5%, descontando-se do
resultado a quantia de R$ 9.078,38, encontrando-se o valor devido do Imposto de
Renda. Também há alíquotas intermediárias de 15% e de 22,5%, conforme a renda
auferida pelo contribuinte pessoa física.
A declaração de ajuste anual é obrigatoriamente
feita através de um software próprio que pode ser obtido no sítio da Receita
Federal. A transmissão das informações é obrigatoriamente feita pela internet.
Dentro da política federal de gradual migração para plataformas de software
livre, o programa gerador da declaração de ajuste para pessoa física está
disponível também na plataforma Java, permitindo seu uso em sistemas operacionais
como GNU/Linux e Mac OS X.
Entre 2007 e 2011, a tabela do IRPF brasileiro foi
a seguinte:[7]
|
Ano
|
Base de
Cálculo
|
Alíquota
|
Parcela a
deduzir do IR
|
|
Até R$ 1.313,69
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.313,70 até R$ 2.625,12
|
15%
|
R$ 197,05
|
|
|
Acima de R$ 2.625,12
|
27,5%
|
R$ 525,19
|
|
|
Até R$ 1.372,81
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25
|
15%
|
R$ 205,92
|
|
|
Acima de R$ 2.743,25
|
27,5%
|
R$ 548,82
|
|
|
Até R$ 1.434,59
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00
|
7,5%
|
R$ 107,59
|
|
|
De R$ 2.150,01 até R$ 2.866,70
|
15%
|
R$ 268,84
|
|
|
De R$ 2.866,71 até 3.582,00
|
22,5%
|
R$ 483,84
|
|
|
Acima de R$ 3.582,00
|
27,5%
|
R$ 662,94
|
|
|
Até R$ 1.499,15
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75
|
7,5%
|
R$ 112,43
|
|
|
De R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70
|
15%
|
R$ 280,94
|
|
|
De R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19
|
22,5%
|
R$ 505,62
|
|
|
Acima de R$ 3.743,20
|
27,5%
|
R$ 692,78
|
|
|
Até R$ 1.566,61
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.566,62 até R$ 2.347,85
|
7,5%
|
R$ 117,49
|
|
|
De R$ 2.347,86 até R$ 3.130,51
|
15%
|
R$ 293,58
|
|
|
De R$ 3.130,52 até 3.911,63
|
22,5%
|
R$ 528,37
|
|
|
Acima de R$ 3.911,63
|
27,5%
|
R$ 723,95
|
A partir do exercício de 2012, a
tabela foi alterada, passando a ser a seguinte:[8]
|
Ano
|
Base de
Cálculo
|
Alíquota
|
Parcela a
deduzir do IR
|
|
Até R$ 1.499,15
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75
|
7,5%
|
R$ 112,43
|
|
|
De R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70
|
15%
|
R$ 280,94
|
|
|
De R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19
|
22,5%
|
R$ 505,62
|
|
|
Acima de R$ 3.743,19
|
27,5%
|
R$ 692,78
|
|
|
Até R$ 1.637,11
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.637,12 até R$ 2.453,50
|
7,5%
|
R$ 122,78
|
|
|
De R$ 2.453,51 até R$ 3.271,38
|
15%
|
R$ 306,80
|
|
|
De R$ 3.271,39 até R$ 4.087,65
|
22,5%
|
R$ 552,15
|
|
|
Acima de R$ 4.087,65
|
27,5%
|
R$ 756,53
|
|
|
Até R$ 1.710,78
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.710,79 até R$ 2.563,91
|
7,5%
|
R$ 128,31
|
|
|
De R$ 2.563,92 até R$ 3.418,59
|
15%
|
R$ 320,60
|
|
|
De R$ 3.418,60 até R$ 4.271,59
|
22,5%
|
R$ 577,00
|
|
|
Acima de R$ 4.271,59
|
27,5%
|
R$ 790,58
|
|
|
Até R$ 1.903,98
|
(isento)
|
(isento)
|
|
|
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65
|
7,5%
|
R$ 142,80
|
|
|
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05
|
15%
|
R$ 354,80
|
|
|
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68
|
22,5%
|
R$ 636,13
|
|
|
Acima de R$ 4.664,68
|
27,5%
|
R$ 869,36
|
João Paulo Pralier
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