É um
tributo com finalidade marcantemente extrafiscal, serve como instrumento da
União no controle do comércio exterior, o legislador constituinte optou por
exclui-lo da legalidade estrita quanto alteração de alíquotas desde que
obedecidos os limites legais (CF/88, art. 153, §1º), e dos princípios da
anterioridade e noventena de forma que os aumentos dos impostos podem gerar
efeitos imediatos (CF, art. 150, 1º).
A
Constituição Federal denomina o tributo de imposto de exportação, de produtos
nacionais ou nacionalizados, para o exterior.
Segundo
o art. 23 do CTN, o imposto, de competência da União, sobre a exportação para o
estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a
saída destes do território nacional.
A
legislação tributária optou por considerar, para efeito de cálculo como fato
gerador do tributo, qual seja a data do registro da exportação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). De acordo com o art. 213 do
Regulamento aduaneiro (Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):
“Art.
213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do
território aduaneiro (Decreto-lei 1.578, de 1977, art. 1º).
Parágrafo
Único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) (Decreto-lei 1.578, de 1997, art.1º, §1º)”.
Nessa
linha é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra o
excerto abaixo transcrito:
“Exportação.
Registro no sistema integrado no comércio exterior – SISCOMEX. Fato gerador.
Ocorrência antes da edição das Resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que majoraram a
alíquota do tributo. Impossível a retroatividade desses diplomas normativos
para alcançar as operações de exportação já registradas” (STF, 2ª T., RE-AgR-ED
234.945/AL, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03.06.2003, DJ 24.10..2003, p. 26).
Segundo
o art. 24 do CTN, a base de cálculo do imposto é:
“I-
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II-
quando a alíquota seja ad valorem, o preço norma que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.”
O
contribuinte segundo o art. 27 do CTN do imposto é o exportador ou quem a lei a
ele se equiparar.
Já o
Regulamento Aduaneiro em seu art. 217, assim diz:
“Art.
217: É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa
que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei 1.578,
de 1977, art. 5º)”.
·
Lançamento
Em
raríssimas ocasiões onde há incidência de imposto de exportação com alíquota
diferente de zero, o tributo é lançado por homologação, conforme se passa a
demonstrar.
Cabe
ao exportador, elaborar e registrar no SISCOMEX a declaração de exportação, bem
como fornecer à alfândega os documentos necessários à instrução do despacho,
entre eles na hipótese de haver credito de IE, o documento de arrecadação de
receitas federais – DARF comprovando o recolhimento antecipado do tributo.
Posteriormente
caberá a um auditor fiscal da receita federal verificar a exatidão dos dados
declarados pelo exportador em relação as mercadorias, aos documentos
apresentados e a legislação específica, com vistas a seu desembaraço
corresponde portanto a homologação expressa do procedimento do contribuinte, o
que caracteriza a modalidade de lançamento do IE.
Percebida
a ilegal ausência de pagamento ou pagamento a menor, os valores devidos devem
ser objeto de lançamento de ofício, respeitando o prazo decadencial.
João Paulo Pralier
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