quinta-feira, 7 de abril de 2016

Imposto sobre grandes fortunas – IOF



A constituição federal, no seu art. 153, V, atribui à União competência para instituir tal tributo, IOF, denominado em virtude de as operações sujeitas à tributação possuírem natureza ineludivelmente financeira.
Possui finalidade claramente extrafiscal, pois possibilita à União intervir no funcionamento do mercado financeiro, “aquecendo-o” ou “esfriando-o”, variando com a necessidade.
O IOF sobre o ouro basicamente varia em torno de duas modalidades:
a)    Como mercadoria: joia, por exemplo, não há qualquer meio de especificidade digna de nota, pois sobre ele incidirão os tributos que ordinariamente incidem sobre as mercadorias como (ICMS, II, IE, IPI)
b)    Como meio de pagamento: barras de ouro, como se fora moeda em que o ouro é o pagamento, sem incidência a título de exemplo, se não incide ICMS sobre a circulação dos reais usados para pagar determinado débito, também não pode incidir sobre o ouro utilizado para quitar débito semelhante.
Nessa linha o art. 153, §5º, da CF/ 1988 afirma que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido a operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território conforme a origem;
II – sessenta por cento para o Município de origem.
A incidência do IOF-ouro só é possível na operação de origem, ou seja na primeira operação, que é o desembaraço aduaneiro, quando oriundo do exterior, ou a aquisição por instituição autorizada, não sendo legítima a tributação das operações subsequentes.
Esse foi o motivo que levou o STF a declarar inconstitucional o inciso II do art. 1º da Lei 8.033/1990, que previa a incidência de IOF sobre a “transmissão de ouro definido pela legislação como ativo financeiro” (RE 190.363).
Repise-se, que apesar de o IOF ser um imposto ser um imposto federal, no caso da tributação do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, toda a arrecadação é transferida aos Estados (30%) e Municípios (70%).
O STF também entende que saques realizados em caderneta de poupança não se equiparam a operação de crédito, para efeito de cobrança de IOF, tendo declarado inconstitucional dispositivo legal que previa tal incidência.
STF – Súmula 664 – “É inconstitucional o inciso V do art 1º da Lei 8.033/1990, que institui a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

·         Taxas do IOF:
Por ser incidido em diversas operações, o IOF tem alíquotas, ou taxas, diferentes para cada uma delas:
– 3% ao ano para pessoa física;
– 0,38% na abertura da operação de crédito;
– Máximo de 25% para operações de câmbio e de seguro;
– 1,5% ao dia para títulos e valores imobiliários.
 João Paulo Pralier

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