A
constituição federal, no seu art. 153, V, atribui à União competência para
instituir tal tributo, IOF, denominado em virtude de as operações sujeitas à
tributação possuírem natureza ineludivelmente financeira.
Possui
finalidade claramente extrafiscal, pois possibilita à União intervir no
funcionamento do mercado financeiro, “aquecendo-o” ou “esfriando-o”, variando
com a necessidade.
O
IOF sobre o ouro basicamente varia em torno de duas modalidades:
a) Como
mercadoria: joia, por exemplo, não há qualquer meio de especificidade digna de
nota, pois sobre ele incidirão os tributos que ordinariamente incidem sobre as
mercadorias como (ICMS, II, IE, IPI)
b) Como
meio de pagamento: barras de ouro, como se fora moeda em que o ouro é o
pagamento, sem incidência a título de exemplo, se não incide ICMS sobre a
circulação dos reais usados para pagar determinado débito, também não pode
incidir sobre o ouro utilizado para quitar débito semelhante.
Nessa
linha o art. 153, §5º, da CF/ 1988 afirma que o ouro, quando definido como
ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência
do IOF, devido a operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I –
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território conforme a
origem;
II –
sessenta por cento para o Município de origem.
A
incidência do IOF-ouro só é possível na operação de origem, ou seja na primeira
operação, que é o desembaraço aduaneiro, quando oriundo do exterior, ou a
aquisição por instituição autorizada, não sendo legítima a tributação das
operações subsequentes.
Esse
foi o motivo que levou o STF a declarar inconstitucional o inciso II do art. 1º
da Lei 8.033/1990, que previa a incidência de IOF sobre a “transmissão de ouro
definido pela legislação como ativo financeiro” (RE 190.363).
Repise-se,
que apesar de o IOF ser um imposto ser um imposto federal, no caso da
tributação do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, toda a arrecadação
é transferida aos Estados (30%) e Municípios (70%).
O
STF também entende que saques realizados em caderneta de poupança não se
equiparam a operação de crédito, para efeito de cobrança de IOF, tendo
declarado inconstitucional dispositivo legal que previa tal incidência.
STF
– Súmula 664 – “É inconstitucional o inciso V do art 1º da Lei 8.033/1990, que
institui a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros –
IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
·
Taxas do IOF:
Por ser incidido em diversas
operações, o IOF tem alíquotas, ou taxas, diferentes para cada uma delas:
– 3% ao ano para pessoa física;
– 0,38% na abertura da operação de
crédito;
– Máximo de 25% para operações de
câmbio e de seguro;
– 1,5% ao dia para títulos e valores
imobiliários.
João Paulo Pralier
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